Data do Acordão: 16-03-2017
II) Com efeito, tendo em conta o alegado, o dever impendente sobre o executado de demonstrar, por todos os meios idóneos e eficazes ao seu alcance, a realidade dos factos constitutivos do seu direito, perspectivando o contraditório a exercer pela parte contrária e, bem assim, o juízo de livre apreciação e de prudente convicção a formar pelo tribunal em face das normais regras da experiência, não há qualquer novidade na decisão que justifique tal junção excepcional.
III) É inadmissível a penhora de bens desnecessários para pagamento da dívida exequenda mais despesas previsíveis segundo valor legalmente presumido – artº 735º, nº 3, CPC.
IV) Tal desnecessidade ou desproporcionalidade afere-se balanceando o valor daquelas, prognosticado em relação ao momento da sua provável satisfação através da venda dos bens, liquidação da dívida e seu pagamento através do produto obtido (contando que não haja outros credores concorrentes), e o valor venal ou de mercado dos mesmos (considerando que nenhuma oneração exista sobre eles), ou seja, o valor por que previsivelmente serão vendidos a qualquer interessado.
V) Se este for desproporcionalmente maior que o exequendo (e acréscimos legais), a penhora deverá ser limitada aos suficientes e levantada quanto aos excessivos.
VI) Interessa, pois, o seu valor venal ou de mercado, normalmente inferior ao de aquisição, como decorre das regras da normalidade perceptíveis em função da experiência comum segundo a qual um bem usado não vale o preço de custo, nem será vendido, muito menos em execução judicial, por preço sequer similar.