Frustrando-se a primeira tentativa postal, porque a carta veio devolvida por não ter sido reclamada ou com a indicação de “mudou-se”, repete-se a citação por via postal, na mesma morada, por carta em depósito (nº 4 do artigo 246º do CPC).
Se o distribuidor postal cumprir os procedimentos procedimentos, o resultado desta segunda tentativa deverá ser um dos que adiante se indica:
- O aviso de receção é assinado;
- Há recusa em receber a citação;
- É depositada a citação no receptáculo postal;
- É depositado aviso (por impossibilidade de depósito da carta);
Em qualquer dos casos a citação considera-se concretizada, mas com diferentes efeitos na contagem de prazos.
A questão que foi colocada prende-se com a aplicação, ou não, da dilação de 30 dias que resulta do artigo 245º (na citação de pessoas singulares através de carta em depósito), bem assim do diferimento da data em que esta se considera realizada, quando seja deixado o aviso (por impossibilidade de depósito da carta).
Não temos dúvidas, não só pela conjugação dos diversos normativos, mas também por uma questão de unidade do regime, que a citação de pessoas coletivas através de carta em depósito (2ª tentativa) beneficia dos mesmos prazos que resultam para as pessoas singulares.
Situação |
Data em que se considera realizada |
Dilação |
A citação é recebida e o aviso de receção assinado |
No próprio dia |
---- (a) |
É recusada a receção da citação |
No próprio dia |
---- (a) |
A citação é concretizada por depósito do envelope que contém a citação |
No próprio dia |
30 dias (última parte do nº 3 do artigo 245º) |
A citação é concretizada por colocação do aviso (quando seja impossível depositar a carta) |
No 8º dia seguinte (nº 2 do artigo 230º e última parte do nº 4 do artigo 246º) |
30 dias (última parte do nº 3 do artigo 245º) |
a. 5 dias – quando destinatário resida fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação (nº 1 do artigo 245º);
b. 15 dias – quando o destinatário resida no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa (nº2 do artigo 245º);,
- Uma vez que a citação foi realizada, em 2ª tentativa, por depósito do aviso (impossibilidade de depósito da carta), a citação considera-se efetuada no 8º dia seguinte (nº 2 do artigo 230º);
- Apesar de concretiza em férias judicias, tal não prejudica a fixação do dia em que esta se considera realizada. Se por ventura terminasse em férias aí sim passávamos para o primeiro dia útil pós férias. Considera-se, então, que a citação foi concretizada no dia 02/09/2017.
- Determina o artigo 142º do CPC que "Quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só"
- O prazo perentório está fixado no nº 6 do artigo 726º, sendo de 20 dias.
- O prazo dilatório é de 30 dias (última parte do nº 3 do artigo 245º);
- Somam então 50 dias (contados sobre o dia 02/09/2017), o que leva a que o termine a 22/10/2017 (domingo);
- Uma vez que o prazo termina no domingo, passamos para o primeiro dia útil seguinte (nº 2 do artigo 138º), ou seja, 23/10/2017 (segunda-feira);
- Porém, Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa 139º nº 5.
- Posto isto, temos que adicionar mais três dias, passando o último dia para a prática do ato, com multa, a ser o de 26/10/2017 (quinta-feira).