Caso o exequente celebre um acordo com um dos executado, deverá optar pela constituição de novo titulo executivo (por documento autentico ou autenticada) com constituição de novas garantias (externas ao processo), desistindo da execução quanto ao executado com quem celebrou acordo.
O acordo de pagamento (806º) tem como pressuposto a intervenção de todos os exequentes e executados, pelo que, sendo requerida, nos termos em que foi colocada a pregunta, não há lugar à extinção (e necessariamente não há conversão da penhora em hipoteca).
Caso o exequente celebre um acordo com um dos executado, deverá optar pela constituição de novo titulo executivo (por documento autentico ou autenticada) com constituição de novas garantias (externas ao processo), desistindo da execução quanto ao executado com quem celebrou acordo. Poderá, quando muito, com base no acordo, extinguir-se a execução, mas exclusivamente quanto ao executado que subscreveu o acordo. No entanto nunca poderá ser convertida a penhora em hipoteca sobre bem pert Uma vez que o exequente pode requerer a renovação da instância (artigo 850º) nas execuções extintas por insuficiência de bens, nada obsta a que, antes de ser declarada a extinção, indique novos bens à penhora, muito em especial, neste período de transição, os saldos bancários (penhora que no antigo CPC normalmente não ocorria).
Caso não se venha a conseguir penhorar quaisquer valores, o agente de execução deverá, de imediato, extinguir a execução (ou concluir os atos que sejam necessários para tal desidrato), não devendo notificar novamente o exequente para indicar bens à penhora. -1- Introdução Dispõem o artigo 752º do NCPC que "executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. Por sua vez o artigo 794º impõem que "Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior"... ...e por fim... ... havendo sustação integral o processo é extinto (nº4). CONCLUI-SE QUE A PENHORA DE OUTROS BENS ESTÁ DEPENDENTE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO (DA INSUFICIÊNCIA) -2- A quem cabe reconhecer a insuficiência dos bens Não havendo disposição expressa que confira tal competência ao Juiz (nº1 do 719º), cabe ao agente de execução reconhecer a insuficiência dos bens. Entendemos no entanto que : a) Está dependente de pedido expresso do exequente nesse sentido (pedido que deve ser fundamentado); b) O executado deve ser notificado do pedido formulado pelo exequente; c) A decisão do agente de execução deve ser fundamentada (designadamente com a indicação do valor do bem). d) Da decisão do agente de execução terá que constar o limite do valor a penhorar, que será o valor em dívida, deduzido do valor expectável do bem. - 3- Se nada for requerido pelo exequente Sustada a execução nos termos do 794º e nada sendo requerido pelo exequente, o agente de execução deverá declarar a execução extinta nos termos do nº 4 do artigo 794º, sem prejuízo da possibilidade de se renovar a instância nos termos do nº 5 do 850º. EXEMPLO DE DECISÃO DE EXTINÇÃO
EXEMPLO DE DECISÃO PARA PENHORA DE OUTROS BENS
Não. Não sendo possível a citação do executado (por não ser conhecido o seu paradeiro) a execução extingue-se, não havendo lugar à inclusão do devedor na lista pública.
Nos termos do nº 9 do artigo 786º do CPC, a citação dos credores (com garantia real registada ou públicos), são só citados nos cinco dias seguintes ao termo do prazo de oposição à penhora (deve se entender também oposição à execução e à penhora).
Esta norma que implica um atraso no processo na ordem dos 15/20 dias, tem por objetivo permitir que o executado, efetue o pagamento da dívida sem que fique onerado com os elevados custos associados às reclamações de créditos. A hipoteca realizada nos termos do 807º deve ser considerada “voluntária”, “legal” ou “judicial”?18/9/2013
Esta questão vai, com toda a certeza, geral alguma controvérsia, muito particularmente tendo em apreço o disposto no nº 3 do artigo 140º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas): “Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial” Hipoteca Judicial? Dispõem o artigo 710º do CC que a hipoteca judicial é constituída com base numa sentença que condene “o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou coisa fungível…” Resulta assim claro que a hipoteca registada nos termos do artigo 807º do CPC não deve ser considerada como “hipoteca judicial”. Hipoteca Legal? Dispõem o artigo 704º do CC que a hipoteca legal resulta “imediatamente da lei, sem dependência de vontade das partes…” Ora, no caso da hipoteca resultante do artigo 807º do CPC, a sua constituição depende diretamente da vontade do exequente e indiretamente da vontade do próprio executado, uma vez que deste depende a celebração do acordo sem o qual não pode ser constituída a hipoteca. Hipoteca voluntária? Não resta outra opção que enquadrar no artigo 712º do CC, pois, como do mesmo resulta, “nasce de contrato…”, no caso o contrato/acordo que é celebrado entre exequente e executado. Salienta-se que, considerando-se esta “hipoteca voluntária”, terá que ser liquidado o Imposto de Selo nos termos do ponto 10 da TGIS Consulte o texto "extinção por acordo" para mais informações sobre a tramitação. Não. A execução só poderá ser extinta depois do executado poder fazer valer os seus direitos (ou mesmo pagar o valor em dívida. Só depois de citado o executado e ultrapassado que seja o prazo de oposição, é que o agente de execução deve tomar a decisão de extinção.
Questão colocada:
- Na tabela do Anexo VII, contida na portaria 282/2013 de 29 de Agosto, não se encontra previsto o limite de "notificações por via postal ou citações eletrónicas". - Tendo em conta que (no ponto 1) estão incluídos todos os actos necessários até à extinção do processo, e estas "notificações por via postal ou citações eletrónicas" não estão incluídas na excepção, logo, não há um limite previsto para estes actos. - No Simulador de honorários, as "notificações por via postal ou citações eletrónicas" também não têm um limite, uma vez que após a inserção de qualquer valor, o mesmo não é contabilizado. - Na alínea b), do n.º 3, do art.º 50.º da portaria 282/2013 de 29 de Agosto, está previsto o valor de 0,05 UC "por notificação por via postal ou citação eletrónica". Contudo, e salvo melhor opinião, não é claro em que situações poderão ser cobradas as "notificações por via postal ou citações eletrónicas", pelo que, pedia a V/ opinião. Resposta: Não sendo excedido o número de atos externos (2) ou internos (6), não pode ser cobrado/contabilizado pelo a.e. os honorários pelas notificações (postais) ou citações eletrónicas. Logo que seja excedido o número de atos externos ou internos, então o a.e. já poderá, a partir dessa data, cobrar as notificações (postais) ou citações eletrónicas que venham a ser realizadas (ver exemplo de conta corrente). Uma vez que no simulador não é possível determinar qual a data a partir da qual foi excedido o “pacote de atos”, optou-se por utilizar uma média ponderada para contabilizar as notificações (postais) ou citações eletrónicas. Foram colocados e atualizados os seguintes textos:
19/09/2013 - Novo - Citação de pessoas colectivas no NCPC 18/09/2013 - Atualizado "extinção por acordo" 17/09/2013 - Atualizado - Simulador de honorários 16/09/2013 - Novo - Títulos executivos no NCPC Sim. Tratando-se de pessoa colectiva com registo obrigatório no RNPC a citação é realizada nos termos do artigo 246º do CPC, ou seja, por via postal (1ª e 2ª tentativa).
A conversão é concretizada pelo agente de execução, cabendo a este notificar:
a) Exequente; b) Executado; c) Credores reclamantes; d) Detentor do bem (não sendo nenhum dos anteriores) e à entidade responsável pelo registo (quando sujeito a registo). A conversão da penhora em hipoteca/penhora é realizada pelo agente de execução, comunicando tal facto ao detentor do bem e, havendo lugar a registo, comunicando tal facto à entidade competente para o efeito: · Penhor de móveis (não sujeitos a registo) – Detentor do bem; · Penhor de quotas – Registo comercial; · Penhor de saldos bancários (ações depositadas, outros produtos financeiros) – Banco; · Penhor de marcas/patentes – INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial; · Hipoteca de bens móveis sujeitos a registo – Entidade de registo competente; · Hipoteca de imóveis – Conservatória do registo predial (IRN) · Domínio de internet (.pt) – FCCN https://www.dns.pt/ Se o ónus que impende sobre os bem for superior ao valor de mercado do bem, então tal situação deve ser equiparada à inexistência de bens e como tal citado/notificado o executado para indicar bens à penhora nos termos do nº 1 do artigo 750º do CPC. É aconselhável que o agente de execução faça constar dos autos esta apreciação. Exemplo de decisão do agente de execução
Após acordo de pagamento e extinção, os descontos de vencimento são cancelados ou suspensos?11/9/2013
Em caso de acordo de pagamento e havendo penhora de salários, os descontos devem ser suspensos, salvo se o exequente prescindir das garantias obtidas pela penhora, pois nesse caso será cancelada a penhora.
1. Tendo a execução sido declarada extinta, não existe qualquer necessidade de suscitar a intervenção do agente de execução para apuramento do valor em dívida, até porque, este não tem conhecido dos valores que possam entretanto ter sido descontados pela entidade patronal, pelo que o executado deve dirigir-se ao exequente, devendo ter o cuidado de obter do exequente uma declaração de quitão/extinção da obrigação.
2. A declaração de quitão/extinção da obrigação deverá ser remetida ao agente de execução, para que este possa notificar a entidade patronal. 3. Na impossibilidade do executado conseguir fazer o pagamento diretamente ao exequente, poderá suscitar a intervenção do agente de execução, fazendo para tanto prova da consignação em depósito do valor que entenda estar em divida (demostrando todos os movimentos financeiros). Caberá então ao agente de execução notificar o exequente para se pronunciar quanto ao pedido formulado pelo executado e, no silêncio do exequente, comunicar à entidade patronal o cancelamento da penhora. A redução ou isenção de penhora é da competência do Juiz. Salvo melhor opinião um pedido desta natureza implica a renovação da instância. Face à decisão que venha a ser tomada (pelo Juiz), caberá ao agente de execução notificar a entidade patronal.
A alteração da situação remuneratória (redução do salario, aumento do salário, doença, despedimento, reforma, etc), devem ser comunicadas pela entidade patronal ao exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requerer a renovação da instância, designadamente quando haja cessação das relações laborais. Quando tal acontecer o exequente deve, no requerimento de renovação da instância, especificar todos os valores que tenham sido recebidos e respetivas datas (conta corrente). Uma vez que a adjudicação dos valores futuros é feita sobre uma presunção (por exemplo que o salário to trabalhador é de 900,00 € e o desconto mensal é de 300,00 €), exequente e executado devem ter o cuidado de, antes terminarem os descontos, verificarem se o valor total a descontar insuficiente ou excessivo. Se tal acontecer, devem suscitar a intervenção do agente de execução. Os comprovativos devem passar a ser enviados diretamente ao exequente, que não só os deve conservar, como deve manter uma conta corrente de todos os valores que tenham sido pagos. O agente de execução deve notificar a entidade patronal nesse sentido (ou seja, de que os comprovativos devem ser remetidos para o exequente, indicando a morada / forma de envio). Uma vez verificado que sobre um bem penhorado já impende penhora anterior, cabe ao agente de execução tomar a decisão de sustação da execução quanto a esse bem ou, caso não existam outros bens, determinar a extinção da execução (nº 4 do 794º). Cabe ainda ao agente de execução notificar o exequente para que este, no prazo de quinze dias (nº 2 do 794º), reclame o seu crédito, sem prejuízo de, nos termos do nº 3 do artigo 794º, poder desistir da penhora e indicar outros bens. Artigo 794.º Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. 2 Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante. 3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição. 4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º. A citação de pessoas coletivas sofre uma significativa alteração uma vez que agora pode efetuar-se exclusivamente por via postal[1], não sendo obrigatória a realização por contacto pessoal, deixando também de haver recurso à citação edital.
A citação é sempre tentada na morada que resultar do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) , nos termos do n.º 2 do artigo 246.º, ou seja, o agente de execução, antes de proceder à citação por via postal, terá que, obrigatoriamente, confirmar a morada no RNPC, através de consulta específica constante do SISAAE/GPESE. Se houver recusa na receção do expediente, cabe ao distribuidor do serviço postal lavrar nota do incidente antes de o devolver. A citação considera-se “efetuada face à certificação da ocorrência”, nada mais havendo a cumprir por parte da secretaria ou do agente de execução (n.º 3 do artigo 246.º). Caso o expediente seja devolvido por qualquer outro motivo (não reclamado, endereço insuficiente, fechado, mudou-se, etc), é remetida nova carta registada com aviso de receção (n.º 4 do artigo 246.º). Neste caso, a carta é depositada (nº 5 do 229º) com a cominação prevista no n.º 2 do 230.º, ou seja, “ (...) a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”. [1] Sem prejuízo de poder ser feita por via eletrónica nos termos que venham a ser regulamentados.
Não. Nos processos intentados após 31 de agosto de 2013, os honorários são fixos, não podendo ser objecto de redução.
A partir de 1 de setembro de 2013 os honorários da Fase I do processo executivo correspondem a 0,75 UC. Não.
Só poderão ser aceites propostas de valor superior a 85% do valor base (n.º 2 do artigo 816.º). Exemplo: Se depois de fixado um valor base de 100.000,00 € (valor mínimo para aceitação de propostas - 85.000,00 €) se vier a verificar mais tarde que não é possível encontrar comprador, tal poderá indiciar que o valor de mercado é inferior ao que foi inicialmente determinado. Assim, deverá ser tomada nova decisão de venda na qual se justifique (por determinação do agente de execução ou por intervenção de perito) que o valor de mercado é inferior a 100.000,00 € (por exemplo 60.000,00 €). Deverá ser marcada nova venda por proposta em carta fechada, anunciando-se agora como valor base 60.000,00 € e valor mínimo 51.000,00 €, dando-se assim nova oportunidade aos eventuais interessados em apresentas propostas. Poderão aceder aqui aos videos da formação sobre o novo CPC, que decorreu no passado dia 4 de Setembro.
A remuneração devida às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 780.º do Código de Processo Civil (artigo 5.º da Portaria 202/2011 de 20 de maio com a redação introduzida pela Portaria 279/2013 de 26 de agosto), corresponde a:
a) Um quinto de UC quando sejam penhorados saldos de conta bancária existentes em nome do executado; b) Um décimo de UC quando não haja conta bancária ou saldos em nome do executado ou quando, após bloqueio dos saldos, estes sejam desbloqueados. Esta remuneração só é devida quando o exequente seja um grande litigante, nos termos do n.º 12 do art. 780.º do CPC. Após a concretização dos pedidos de bloqueio e conversão de bloqueio em penhora será automaticamente colocado no histórico do processo uma fatura, dirigida ao exequente (e a este notificada), com referência multibanco (MB) para que este proceda ao pagamento. |
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