QUINHÃO HEREDITÁRIO,
NA ÓTICA DO
AGENTE DE EXECUÇÃO
Fase pós-penhora / venda
Citação de Credores
Artigos 786.º e 788.º do CPC
✅ É obrigatória a citação de credores na penhora de depósito bancário / dinheiro:
- Quando há garantia real (ex: penhor ou hipoteca) sobre o dinheiro;
- Quando o crédito do Exequente excede 190 Unidades de Conta (UC), ou seja, 19.380,00€ e:
• A penhora recai sobre moeda corrente nacional ou estrangeira;
• Ou sobre depósito bancário em dinheiro.
Aplicabilidade Específica ao Depósito Bancário / Dinheiro, ex vide al. b) do n.º4 do Art. 788.º CPC (interpretação a contrario)
Decisão DE VENDA
Artigos 812.º E SEGS. do CPC
Na decisão de venda devemos:
-Dar preferência à decisão de venda conjunta;
-Aferir a possibilidade de venda da totalidade se o(s) co-hedeiro(s) assim o declarar(em);
-Caso existam imóveis que integrem o quinhão hereditário, atender ao critério objetivo do n.º3 do artigo 812° do CPC.
Na decisão de venda devemos:
-Dar preferência à decisão de venda conjunta;
-Aferir a possibilidade de venda da totalidade se o(s) co-hedeiro(s) assim o declarar(em);
-Caso existam imóveis que integrem o quinhão hereditário, atender ao critério objetivo do n.º3 do artigo 812° do CPC.
Venda conjunta
PLATAFORMA E-LEILOES.PT
Penhora em caso de comunhão ou compropriedade
Artigo 743.º CPC
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 781.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.
2 - Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido.
2 - Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido.
VENDA CONJUNTA – Critério Obrigatório
✅ Regra: a venda conjunta é considerada um critério obrigatório.
- Se não for promovida a venda conjunta, deve-se justificar o motivo à plataforma e-leiloes.pt.
Por ex.
- Não está aprendida ou penhorada a outra parte do direito.
- Está aprendida ou penhorada a outra parte do direito mas o processo em causa não está em condições para que seja promovida a venda conjunta.
Venda da totalidade do bem
PLATAFORMA E-LEILOES.PT
Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades
Artigo 781.º CPC
2 - É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efetivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objeto todo o património ou a totalidade do bem.
4 - Quando todos os contitulares façam a declaração prevista na segunda parte do n.º 2, procede-se à venda do património ou do bem na sua totalidade.
4 - Quando todos os contitulares façam a declaração prevista na segunda parte do n.º 2, procede-se à venda do património ou do bem na sua totalidade.
Os n.ºs 2 e 4 do artigo 781.º do CPC referem-se à possibilidade de venda da totalidade do bem ou conjunta de bens penhorados, havendo acordo entre os interessados (normalmente, exequente e executado), a venda conjunta de vários bens pode ser autorizada quando se entender que isso é mais vantajoso.
INSERÇÃO DO LEILÃO
PLATAFORMA E-LEILOES.PT
• Categoria: “Direitos”
• Campo “Título” e “Descrição”.
➤ Indicar apenas o direito penhorado – direito ao quinhão hereditário.
✔️ EXEMPLO DE DESCRIÇÃO:
“Quinhão hereditário que o executado [Nome] detém na herança aberta por óbito de [Nome do autor da herança], com o NIF [NIF da herança]”
• Documentos a anexar para a administração da plataforma e-leiloes.pt:
➤ Decisão de venda, com a declaração de co-herdeiro, se a venda ocorrer nos termos do art. 781.º do CPC ou declaração do AE ou AJ do processo onde se encontra penhorado ou apreendido a outra parte do património (quinhão) com a autorização da venda da totalidade do bem.
• Campo “Observações”:
➤ Devem ser mencionados os bens que previsivelmente compõem a herança, indicando de forma expressa que essa previsão não garante a sua efetiva atribuição ao executado.
➤ Referir se foram notificados todos os Herdeiros para que os interessados possam ter conhecimento de eventual ação de preferência no futuro.
• Documentos anexos (público):
➤ Deve ser junta a declaração de Imposto se Selo / Sucessório com a relação de bens (omitindo a identificação dos co-herdeiros e demais dados pessoais).
• Notas importantes:
1. Devem ser mencionados os bens que previsivelmente compõem a herança.
2. O gestor de execução (AJ ou AE) não apreende bens específicos da herança, mas apenas o direito do executado.
3. Em sede de partilha, os bens inicialmente identificados podem não ser atribuídos ao executado ou até já terem sido partilhados.
4. Quando a herança integra imóveis é facultativo mas aconselhável a junção da CRP, CPU e das respetivas fotografias dos imóveis, porque potenciam a venda do quinhão hereditário.
Modelo Inserção no e-leilões no campo observações
De acordo com o anexo l - Relação de Bens da participação do Imposto de Selo, fazem previsivelmente parte do acervo hereditário, sem prejuízo de outros bens que possam existir, mas que não foram devidamente participados, aqueles que ali foram identificados.
A venda está sujeita aos impostos que por lei forem aplicáveis à concreta transmissão. A penhora incide tão só sobre o direito do executado à herança e não sobre os bens concretos que integram a mesma. Assim, aquando da celebração da venda não haverá lugar à elaboração de quaisquer registos, sendo que outorgada a escritura de compra e venda / DPA que transmite a posição, que habilitará o proponente a efetuar a respetiva partilha ou a instaurar inventário em substituição do executado. Desconhece-se se a Herança tem passivo.
A venda está sujeita aos impostos que por lei forem aplicáveis à concreta transmissão. A penhora incide tão só sobre o direito do executado à herança e não sobre os bens concretos que integram a mesma. Assim, aquando da celebração da venda não haverá lugar à elaboração de quaisquer registos, sendo que outorgada a escritura de compra e venda / DPA que transmite a posição, que habilitará o proponente a efetuar a respetiva partilha ou a instaurar inventário em substituição do executado. Desconhece-se se a Herança tem passivo.
Após Encerramento do leilão eletrónico
✅ Notificar todas as partes da certidão do encerramento do leilão:
exequente, executado(s), credor(es), preferente(s), AE ou AJ se a venda for conjunta.
✅ Notificação do(s) co-herdeiro(s) / preferente(s):
Artigo 2130.º Código Civil
(Direito de preferência)
1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.
2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.
Adjudicação e registo
• LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS:
- Caso a herança contenha bens imóveis, é necessário liquidar as obrigações fiscais (IMT e IS) junto da Autoridade Tributária previamente à emissão do título de transmissão ou, se a venda se tiver realizado por negociação particular, do Documento Particular Autenticado / Escritura Pública.
- Caso a herança contenha bens imóveis, é necessário liquidar as obrigações fiscais (IMT e IS) junto da Autoridade Tributária previamente à emissão do título de transmissão ou, se a venda se tiver realizado por negociação particular, do Documento Particular Autenticado / Escritura Pública.
💰 IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
•Base de Cálculo: O IMT é calculado sobre o valor constante do contrato referente aos bens imóveis transmitidos.
•Correções Futuras: Mesmo após o pagamento com base nesse valor contratual, pode haver posterior correção aquando da determinação da quota-parte efetiva dos herdeiros, conforme o Artigo 26.º, n.º 1 do CIMT.
•Momento da Liquidação: Deve ser liquidado junto da AT antes da emissão do título de transmissão, ou antes do Documento Particular Autenticado / Escritura Pública caso se trate de venda por negociação particular.
•Base de Cálculo: O IMT é calculado sobre o valor constante do contrato referente aos bens imóveis transmitidos.
•Correções Futuras: Mesmo após o pagamento com base nesse valor contratual, pode haver posterior correção aquando da determinação da quota-parte efetiva dos herdeiros, conforme o Artigo 26.º, n.º 1 do CIMT.
•Momento da Liquidação: Deve ser liquidado junto da AT antes da emissão do título de transmissão, ou antes do Documento Particular Autenticado / Escritura Pública caso se trate de venda por negociação particular.
🧾 IS – Imposto do Selo
•Base de Cálculo: O Artigo 9.º, n.º 1 do CIS remete para a Tabela Geral do Imposto do Selo.
•Verba Aplicável: Na venda de quinhões hereditários, aplica-se a verba 1.1, que estipula uma taxa de 0,8% sobre o valor da transmissão.
•Base de Cálculo: O Artigo 9.º, n.º 1 do CIS remete para a Tabela Geral do Imposto do Selo.
•Verba Aplicável: Na venda de quinhões hereditários, aplica-se a verba 1.1, que estipula uma taxa de 0,8% sobre o valor da transmissão.
- Caso a herança contenha bens imóveis e tenha sido registada a penhora do quinhão hereditário junto dos serviços de registo, deve igualmente ser registada a aquisição desse direito.
INSERÇÃO DO LEILÃO
PLATAFORMA E-LEILOES.PT
❌ Incorreto:
- Não está a ser vendido um bem concreto.
✅ Correto:
Dados relevantes da Plataforma do e-leilões
PRINCIPAIS CAUSAS DE REPROVAÇÃO DOS LEILÕES