QUINHÃO HEREDITÁRIO,
NA ÓTICA DO
AGENTE DE EXECUÇÃO
Requerimento levantamento sigilo fiscal herança
___Agente de Execução, Cédula Profissional n.º, designado nos autos supra referenciados, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 749.º do Código do Processo Civil, vem requerer a V. Exa. que se digne autorizar o levantamento do sigilo fiscal no sentido da Administração Fiscal conceder acesso aos seguintes elementos (que não se encontram disponíveis na consulta às bases de dados, prevista nos n.ºs 1 e 3, do artigo 749.º do CPC):
Informações referentes ao processo de Imposto de Selo da(s) herança(s) com o NIF _________, nomeadamente:
- Identificação de todos os herdeiros e respetivas moradas,
- Identificação dos bens que integram a herança, através da obtenção de cópia da participação
- de imposto selo, bem como a relação dos bens apresentada, uma vez que o(a) executado(a) __________ é beneficiário(a) da referida herança.
Pede Deferimento.
Informações referentes ao processo de Imposto de Selo da(s) herança(s) com o NIF _________, nomeadamente:
- Identificação de todos os herdeiros e respetivas moradas,
- Identificação dos bens que integram a herança, através da obtenção de cópia da participação
- de imposto selo, bem como a relação dos bens apresentada, uma vez que o(a) executado(a) __________ é beneficiário(a) da referida herança.
Pede Deferimento.
Particularidades da Penhora de Quinhão Hereditário
Notificação ao(s) co-herdeiro(s) - n.º 1 do art.º 781.º do CPC
🧾 FORMA DA NOTIFICAÇÃO
• A notificação deve seguir as formalidades da citação pessoal, conforme:
• Art.º 773.º do CPC
• Art.º 225.º e seguintes do CPC
⚖️ OBJETO DA PENHORA
• Quinhão em património autónomo
• Direito relativo a bem indiviso
❌ IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE ESPECÍFICA DE BEM INDIVISO:
• A legislação veda expressamente a penhora de uma parte especificada de bem indiviso, como ocorre no caso da herança indivisa, ex vide dos artigos 743.º, n.º 1, e 781.º, n.ºs1 e 2, do Código de Processo Civil.
✅ COMO SE CONCRETIZA A PENHORA:
✦ Com a notificação do facto:
• Ao administrador do(s) bem(ns) (se houver)
• Ao(s) co-herdeiro(s) do(s) bem(ns)
• A notificação deve seguir as formalidades da citação pessoal, conforme:
• Art.º 773.º do CPC
• Art.º 225.º e seguintes do CPC
⚖️ OBJETO DA PENHORA
• Quinhão em património autónomo
• Direito relativo a bem indiviso
❌ IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE ESPECÍFICA DE BEM INDIVISO:
• A legislação veda expressamente a penhora de uma parte especificada de bem indiviso, como ocorre no caso da herança indivisa, ex vide dos artigos 743.º, n.º 1, e 781.º, n.ºs1 e 2, do Código de Processo Civil.
✅ COMO SE CONCRETIZA A PENHORA:
✦ Com a notificação do facto:
• Ao administrador do(s) bem(ns) (se houver)
• Ao(s) co-herdeiro(s) do(s) bem(ns)
Texto da notificação ao(s) co-herdeiro(s)
🧾 CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO
• Deve conter advertência expressa:
✦ “O direito do executado fica penhorado à ordem do Agente de Execução, a partir da data da primeira notificação realizada ao co-herdeiro”.
• Deve conter advertência expressa:
✦ “O direito do executado fica penhorado à ordem do Agente de Execução, a partir da data da primeira notificação realizada ao co-herdeiro”.
NOTIFICAÇÃO DO CO-HERDEIRO
Artigo 781.º CPC - Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades
1 - Se a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada.
1 - Se a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada.
E caso se frustre a notificação VIA POSTAL?
Notificação ao co-herdeiro (n.º 1 do art.º 781.º do CPC)
NOTIFICAÇÃO EDITAL?
❌ PREVISÃO LEGAL
• Não existe previsão legal para a notificação por afixação de editais neste contexto.
⚖️ PRÁTICA JUDICIAL (Realidade)
• De modo maioritário os juízes autorizam a notificação edital quando frustrada a notificação pessoal dos co-herdeiros.
• Essa prática resulta da aplicação analógica do disposto para o cumprimento das formalidade de ato de citação.
• Não existe previsão legal para a notificação por afixação de editais neste contexto.
⚖️ PRÁTICA JUDICIAL (Realidade)
• De modo maioritário os juízes autorizam a notificação edital quando frustrada a notificação pessoal dos co-herdeiros.
• Essa prática resulta da aplicação analógica do disposto para o cumprimento das formalidade de ato de citação.
DEFERIDA
✅ EFEITO PRÁTICO
• Maior segurança jurídica na venda:
Ao serem notificados (mesmo por edital), os contitulares serão representado pelo Ministério Público e ficam inibidos de mais tarde lançar mão de ação de preferência, o que traz mais segurança ao processo de venda.
• Maior segurança jurídica na venda:
Ao serem notificados (mesmo por edital), os contitulares serão representado pelo Ministério Público e ficam inibidos de mais tarde lançar mão de ação de preferência, o que traz mais segurança ao processo de venda.
NOTIFICAÇÃO EDITAL?
⚖️ DESPACHO JUDICIAL
CASOS EM QUE O CO-HERDEIRO RESIDE NO ESTRANGEIRO?
⚖️ DESPACHO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO EDITAL?
⚖️ TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
• Processo prossegue com despacho judicial.
• Venda do bem penhorado mantém-se.
📢 ANÚNCIO DE VENDA
• Deve conter nota expressa:
👉 “Não foram notificados todos os co-herdeiros/preferentes.”
👉 “Poderá vir a ser exercida ação de preferência em momento posterior”.
• Processo prossegue com despacho judicial.
• Venda do bem penhorado mantém-se.
📢 ANÚNCIO DE VENDA
• Deve conter nota expressa:
👉 “Não foram notificados todos os co-herdeiros/preferentes.”
👉 “Poderá vir a ser exercida ação de preferência em momento posterior”.
INDEFERIDA
✅ DIREITOS DO PREFERENTE
• Permanecem assegurados:
✦ Pode exercer o direito de preferência através de ação autónoma, nos termos do art.º 1410.º e segs. do Código Civil.
• Permanecem assegurados:
✦ Pode exercer o direito de preferência através de ação autónoma, nos termos do art.º 1410.º e segs. do Código Civil.
JURISPRUDÊNCIA
Tribunal da Relação do Porto
Herança indivisa / penhora
Acórdão de 01 de Julho de 2021, Proc. 7083/09.6T2AGD-A.P1
“I - Com o ato de aceitação da herança ilíquida e indivisa os herdeiros apenas assumem uma quota ideal e abstrata do todo hereditário, e só com a partilha, ainda que com efeitos retractivos à abertura da herança, é que cada um dos herdeiros fica a conhecer e obtém a qualidade de sucessor dos concretos bens que lhe foram atribuídos.
II - Aceite a herança, como universalidade de direito que é, o património hereditário, apesar de devidamente titulado, continua indiviso até ser feita a partilha.
III - Até à realização da partilha cada um dos herdeiros apenas tem, na sua esfera jurídica individual, no seu património próprio, o direito a uma quota ou fração ideal do conjunto e não o direito a uma parte específica ou concretizada dos bens que constituem o acervo hereditário
IV - É legalmente admitida a penhora do direito a uma herança por partilhar, o que é equivalente a penhora de um quinhão hereditário, ou seja, admite-se a penhora do direito que a esses bens, ainda não determinados nem concretizados, tiver o executado.
V - No entanto, a lei já obsta a que se proceda à penhora de uma parte especificada de bem indiviso, como é o caso da herança, atento o que decorre do disposto nos artigos 743º, nº 1 e 781º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. de Processo Civil.
VI - A penhora do direito a herança indivisa não está sujeita a registo, nem pode ser registada, porque o direito à herança não partilhada é um direito a uma parte indeterminada de bens, desconhecendo-se assim que bens virão a formar a parte do executado.”
Herança indivisa / penhora
Acórdão de 01 de Julho de 2021, Proc. 7083/09.6T2AGD-A.P1
“I - Com o ato de aceitação da herança ilíquida e indivisa os herdeiros apenas assumem uma quota ideal e abstrata do todo hereditário, e só com a partilha, ainda que com efeitos retractivos à abertura da herança, é que cada um dos herdeiros fica a conhecer e obtém a qualidade de sucessor dos concretos bens que lhe foram atribuídos.
II - Aceite a herança, como universalidade de direito que é, o património hereditário, apesar de devidamente titulado, continua indiviso até ser feita a partilha.
III - Até à realização da partilha cada um dos herdeiros apenas tem, na sua esfera jurídica individual, no seu património próprio, o direito a uma quota ou fração ideal do conjunto e não o direito a uma parte específica ou concretizada dos bens que constituem o acervo hereditário
IV - É legalmente admitida a penhora do direito a uma herança por partilhar, o que é equivalente a penhora de um quinhão hereditário, ou seja, admite-se a penhora do direito que a esses bens, ainda não determinados nem concretizados, tiver o executado.
V - No entanto, a lei já obsta a que se proceda à penhora de uma parte especificada de bem indiviso, como é o caso da herança, atento o que decorre do disposto nos artigos 743º, nº 1 e 781º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. de Processo Civil.
VI - A penhora do direito a herança indivisa não está sujeita a registo, nem pode ser registada, porque o direito à herança não partilhada é um direito a uma parte indeterminada de bens, desconhecendo-se assim que bens virão a formar a parte do executado.”
Registo da Penhora na Conservatória Predial, Comercial E Automóvel?
É obrigatório o registo da penhora do quinhão hereditário na Conservatória?
• NÃO. Pela conjugação dos artigos 2.º e 8.º-A do CRPredial, é possível concluir que a penhora é um facto sujeito a registo obrigatório, mas esta obrigatoriedade não inclui a penhora do quinhão hereditário.
Artigo 2.º do CRPredial
- Define os factos sujeitos a registo predial, abrangendo aquisições, onerações, transmissões, etc., relativas a bens imóveis e direitos reais sobre eles.
Artigo 8.º-A do CRPredial
- Dispõe que não estão sujeitos a registo obrigatório os factos que importem aquisição sem determinação de parte ou direito específico sobre bens determinados.
Isto aplica-se ao direito hereditário sobre herança indivisa, por ser uma expectativa genérica e não individualizada quanto aos bens que integrarão o quinhão.
Artigo 2.º do CRPredial
- Define os factos sujeitos a registo predial, abrangendo aquisições, onerações, transmissões, etc., relativas a bens imóveis e direitos reais sobre eles.
Artigo 8.º-A do CRPredial
- Dispõe que não estão sujeitos a registo obrigatório os factos que importem aquisição sem determinação de parte ou direito específico sobre bens determinados.
Isto aplica-se ao direito hereditário sobre herança indivisa, por ser uma expectativa genérica e não individualizada quanto aos bens que integrarão o quinhão.
DATA DA PENHORA?
✦ A data relevante para efeitos de produção de efeitos da penhora é a da receção da primeira notificação por parte de um dos co-herdeiros.
✦ É a partir dessa data que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 781.º do Código de Processo Civil.
✦ É a partir dessa data que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 781.º do Código de Processo Civil.
✅ Ponto de Vista Prático
• A penhora do quinhão hereditário não tem objeto determinado, visto que os bens concretos ainda não foram atribuídos ao herdeiro.
• Por isso, não existe obrigação de registo, nem a prática comum o impõe.
• É frequente que os herdeiros não promovam qualquer registo da aquisição dos bens por sucessão, por não haver determinação de parte concreta sobre o património hereditário.
• A penhora do quinhão hereditário não tem objeto determinado, visto que os bens concretos ainda não foram atribuídos ao herdeiro.
• Por isso, não existe obrigação de registo, nem a prática comum o impõe.
• É frequente que os herdeiros não promovam qualquer registo da aquisição dos bens por sucessão, por não haver determinação de parte concreta sobre o património hereditário.
Trato Sucessivo Artigo 35.º do CRPredial
📌 Situação em que o Trato Sucessivo é Necessário
Contudo, caso os bens não se encontrem registados em nome do autor da herança, será necessário que o Agente de Execução promova previamente o trato sucessivo, regularizando o registo para que a penhora do quinhão hereditário possa ser efetuada validamente.
Contudo, caso os bens não se encontrem registados em nome do autor da herança, será necessário que o Agente de Execução promova previamente o trato sucessivo, regularizando o registo para que a penhora do quinhão hereditário possa ser efetuada validamente.
Exceção ao Princípio do Trato Sucessivo Artigo 35.º do CRPredial
✦ O legislador previu expressamente a dispensa da inscrição intermédia em nome dos titulares de bens ou direitos que integrem herança indivisa.
✦ Esta constitui a única exceção ao princípio do trato sucessivo, consagrado no artigo 35.º do Código do Registo Predial.
📌 Trato sucessivo: princípio segundo o qual apenas pode ser registado um facto se o titular anterior estiver inscrito na Conservatória como sujeito passivo do mesmo tipo de direito.
✦ Esta constitui a única exceção ao princípio do trato sucessivo, consagrado no artigo 35.º do Código do Registo Predial.
📌 Trato sucessivo: princípio segundo o qual apenas pode ser registado um facto se o titular anterior estiver inscrito na Conservatória como sujeito passivo do mesmo tipo de direito.
✅ Consequência Prática da Dispensa
• Quando os bens já se encontrem registados em nome do autor da herança, não é necessário efetuar qualquer registo intermédio em nome dos herdeiros para que a penhora do quinhão hereditário seja considerada válida.
• Tal dispensa facilita a tramitação executiva, especialmente em casos de heranças indivisas onde os herdeiros não promoveram registos sucessórios.
• Quando os bens já se encontrem registados em nome do autor da herança, não é necessário efetuar qualquer registo intermédio em nome dos herdeiros para que a penhora do quinhão hereditário seja considerada válida.
• Tal dispensa facilita a tramitação executiva, especialmente em casos de heranças indivisas onde os herdeiros não promoveram registos sucessórios.
Factos Sujeitos a Registo
Enquadramento Legal
📜 Artigos 2.º e 3.º do CRPredial
Factos Sujeitos a Registo:
- Estes artigos definem os factos que devem obrigatoriamente ser registados e factos sujeitos a registo facultativo.
- Utiliza-se a expressão “pode ou deve”, uma vez que nem todos os factos elencados são sujeitos a registo obrigatório.
📄 A Penhora como Facto Sujeito a Registo:
✦ Artigo 2.º, n.º 1, alínea n) do CRPredial:
• Indica expressamente que a penhora é um dos factos que devem ser registados.
✦ De acordo com o artigo 8.º-A do CRPredial, trata-se de um facto sujeito a registo obrigatório — ou seja, a inscrição da penhora é, em regra, de cumprimento imperativo.
Factos Sujeitos a Registo:
- Estes artigos definem os factos que devem obrigatoriamente ser registados e factos sujeitos a registo facultativo.
- Utiliza-se a expressão “pode ou deve”, uma vez que nem todos os factos elencados são sujeitos a registo obrigatório.
📄 A Penhora como Facto Sujeito a Registo:
✦ Artigo 2.º, n.º 1, alínea n) do CRPredial:
• Indica expressamente que a penhora é um dos factos que devem ser registados.
✦ De acordo com o artigo 8.º-A do CRPredial, trata-se de um facto sujeito a registo obrigatório — ou seja, a inscrição da penhora é, em regra, de cumprimento imperativo.
Excepções
Registo Obrigatório
O próprio artigo 8.º-A do CRPredial prevê exceções à obrigatoriedade do registo de certos factos, tais como:
1. A aquisição sem determinação de parte ou direito;
2. Os factos que incidam sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa.
1. A aquisição sem determinação de parte ou direito;
2. Os factos que incidam sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa.
🔖 Estas exceções revelam-se especialmente importantes no contexto da penhora de quinhão hereditário, pois tratam de situações jurídicas em que não há ainda individualização plena do direito, o que compromete a utilidade ou viabilidade do registo.
Deve o AE promover o registo da penhora do Quinhão hereditário?
• SIM. No que respeita ao registo da penhora, como já exposto, este pode produzir efeitos relevantes no caso de o bem vir a ingressar na esfera jurídica do executado. A penhora definitiva retroage à data do registo da penhora do quinhão hereditário.
❌ DESVANTAGENS:
✦ Pode originar custos desproporcionais para o processo, sobretudo se o valor da quantia exequenda e/ou o valor do quinhão hereditário forem diminutos.
✅ VANTAGENS:
🏛️ Finalidade do Registo Predial (Art.º 1.º CRPredial):
✦ Segurança do Comércio Jurídico Imobiliário;
✦ Registo público o que significa que qualquer pessoa pode aceder às informações registadas, promovendo transparência e acesso à informação.
✦ Pode originar custos desproporcionais para o processo, sobretudo se o valor da quantia exequenda e/ou o valor do quinhão hereditário forem diminutos.
✅ VANTAGENS:
🏛️ Finalidade do Registo Predial (Art.º 1.º CRPredial):
✦ Segurança do Comércio Jurídico Imobiliário;
✦ Registo público o que significa que qualquer pessoa pode aceder às informações registadas, promovendo transparência e acesso à informação.