ADJUDICAÇÃO DE RENDIMENTOS E EXTINÇÃO
Existindo penhora de rendimentos sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos (contra um ou mais executados), decorrido que seja o prazo de oposição (ou havendo decisão que a julgue improcedente), o agente de execução "adjudica as quantias vincendas" ao exequente.
Caso não existam outros bens a execução é declarada extinta.
Caso não existam outros bens a execução é declarada extinta.
1. Normas mais relevantes
Artigo 779º do CPC:
1 - Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.
...
4 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas:
a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado;
b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar directamente ao exequente, extinguindo-se a execução.
Artigo 716º do CPC
3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.
Artigo 721.º do CPC
PAGAMENTO DE QUANTIAS DEVIDAS AO AGENTE DE EXECUÇÃO
1 - Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º
...
Artigo 765.º do CPC
COOPERAÇÃO DO EXEQUENTE NA REALIZAÇÃO DA PENHORA
1 - O exequente pode cooperar com o agente de execução na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas móveis.
2 - As despesas comprovadamente suportadas com a cooperação a que se refere o número anterior gozam da garantia prevista no artigo 541.º.
ARTIGO 541.º do CPC
GARANTIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS
As custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.
Artigo 785.º do Código Civil
(Dívidas de juros, despesas e indemnização)
1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
Artigo 829.º-A do Código Civil
(Sanção pecuniária compulsória)
1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
Artigo 21.º do DL 269/1998
Execução fundada em injunção
1 - A execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, a forma de processo comum.
2 - A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º
3 - Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., os juros que acrescem aos juros de mora.
1 - Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.
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4 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas:
a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado;
b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar directamente ao exequente, extinguindo-se a execução.
Artigo 716º do CPC
3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.
Artigo 721.º do CPC
PAGAMENTO DE QUANTIAS DEVIDAS AO AGENTE DE EXECUÇÃO
1 - Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º
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Artigo 765.º do CPC
COOPERAÇÃO DO EXEQUENTE NA REALIZAÇÃO DA PENHORA
1 - O exequente pode cooperar com o agente de execução na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas móveis.
2 - As despesas comprovadamente suportadas com a cooperação a que se refere o número anterior gozam da garantia prevista no artigo 541.º.
ARTIGO 541.º do CPC
GARANTIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS
As custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.
Artigo 785.º do Código Civil
(Dívidas de juros, despesas e indemnização)
1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
Artigo 829.º-A do Código Civil
(Sanção pecuniária compulsória)
1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
Artigo 21.º do DL 269/1998
Execução fundada em injunção
1 - A execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, a forma de processo comum.
2 - A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º
3 - Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., os juros que acrescem aos juros de mora.
2. Do mais simples ao mais complicado
Do caso mais simples (execução movida contra um único executado, em que não há oposição e não há lugar à liquidação de juros compulsório) ao mais complexo(dois ou mais executados com o salário penhorado, custas de oposição e liquidação de juros compulsórios), há que considerar as seguintes variáveis:
a) Inexistência de embargos ou embargos improcedentes (ver ponto 3)
b) Inexistência de outros bens (ver ponto 4)
b) Inexistência de créditos reclamados (ver ponto 5);
c) Número de executados com penhora de salários (ver ponto 6);
e) Juros compulsórios (ver ponto 7).
a) Inexistência de embargos ou embargos improcedentes (ver ponto 3)
b) Inexistência de outros bens (ver ponto 4)
b) Inexistência de créditos reclamados (ver ponto 5);
c) Número de executados com penhora de salários (ver ponto 6);
e) Juros compulsórios (ver ponto 7).
3. Inexistência de embargos ou embargos improcedentes
O primeiro pressuposto para adjudicação dos créditos ao exequente é não terem sido deduzidos embargos ou, quando estes tenham sido deduzidos, já tenha sido proferida decisão final (transitada em julgado) que os tenha declarado improcedentes (ou parcialmente procedentes).
Terá sempre que haver: a) uma comunicação da secretaria a informar da inexistência de embargos/decisão final; ou b) Comunicação do executado da declarar que não pretende deduzir embargos.
Terá sempre que haver: a) uma comunicação da secretaria a informar da inexistência de embargos/decisão final; ou b) Comunicação do executado da declarar que não pretende deduzir embargos.
4. Inexistência de outros bens
A extinção da instância só pode ocorrer se não existirem outros bens (que não rendimentos sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos...). Caso existam bens de outra natureza (passíveis de serem vendidos) então não haverá extinção, prosseguindo a execução os seus demais termos (em regra a venda desses bens).
5. Inexistência de créditos reclamados
Sabemos que, em regra, não são admitidas reclamações de créditos de credores públicos (consultar texto sobre citação de credores públicos) no entanto, terão sempre que ser estes chamados, bem assim aqueles que detenham garantia real (por exemplo o penhor nos termos do artigo 666º do Código Civil).
Havendo créditos reclamados (e graduados em primeiro lugar), só depois destes satisfeitos é que poderá ser adjudicado o valor ao exequente.
Havendo créditos reclamados (e graduados em primeiro lugar), só depois destes satisfeitos é que poderá ser adjudicado o valor ao exequente.
6. Vários executados com penhora de rendimentos periódicos
Sendo vários os executados com rendimentos periódicos penhorados há que apurar qual o valor limite que cada entidade pagadora deve descontar, isto porque, a não ser assim, existe o risco do exequente receber valor superior aquele a que tem direito. Devem as partes (exequente e executado) manter um registo/controlo, sobre os valores dos descontos.
Para melhor se compreender vamos analisar uma situação concreta: Valor em dívida actualizado de 30.530,00 €*, com uma taxa de juro de 4%, e penhora de salário sobre dois executados, um com o desconto mensal de 300,00 € e outro de 250,00 €.
* Para obter o valor actualizado da dívida deverá fazer-se uma apuramento de responsabilidade do qual conste, para além do valor peticionado, os juros que se venceram, os honorários e despesas do agente de execução, os pagamentos efectuados, etc.
6.1. Projectar o valor futuro da dívida
A primeira operação que o agente de execução tem que realizar é projectar o valor futuro da dívida, sendo necessário para o efeito:
1) Fazer o apuramento actualizado de responsabilidade (incluindo os honorários/despesas do agente de execução, e demais custas e juros compulsórios vencidos até à data);
2) Simular o valor futuro da divida tendo em consideração os juros que se vão vencer e o valor mensal que previsivelmente vai ser pago.
Na página http://www.novocpc.org/adjudicaccedilatildeo-de-rendimentos.html está disponibilizado um simulador e pagamento em prestações:
Para melhor se compreender vamos analisar uma situação concreta: Valor em dívida actualizado de 30.530,00 €*, com uma taxa de juro de 4%, e penhora de salário sobre dois executados, um com o desconto mensal de 300,00 € e outro de 250,00 €.
* Para obter o valor actualizado da dívida deverá fazer-se uma apuramento de responsabilidade do qual conste, para além do valor peticionado, os juros que se venceram, os honorários e despesas do agente de execução, os pagamentos efectuados, etc.
6.1. Projectar o valor futuro da dívida
A primeira operação que o agente de execução tem que realizar é projectar o valor futuro da dívida, sendo necessário para o efeito:
1) Fazer o apuramento actualizado de responsabilidade (incluindo os honorários/despesas do agente de execução, e demais custas e juros compulsórios vencidos até à data);
2) Simular o valor futuro da divida tendo em consideração os juros que se vão vencer e o valor mensal que previsivelmente vai ser pago.
Na página http://www.novocpc.org/adjudicaccedilatildeo-de-rendimentos.html está disponibilizado um simulador e pagamento em prestações:
Experimente no simulador os seguintes dados:
Data em que é feita a projecção: 01/11/2013
Valor total em dívida à data da projecção: 30.530,00 € (inclui o capital, juros, custas, etc)
Capital sobre o qual incidem os juros: 25.000,00 € (o capital efectivamente em dívida)
Taxa de juro prevista: 4,00 %
Valor mensal a pagar: 300,00 € (executado A) + 250,00 € (executado B)
Data de início de pagamento das prestações: 30/11/2013 (data prevista do 1º pagamento)
Data em que é feita a projecção: 01/11/2013
Valor total em dívida à data da projecção: 30.530,00 € (inclui o capital, juros, custas, etc)
Capital sobre o qual incidem os juros: 25.000,00 € (o capital efectivamente em dívida)
Taxa de juro prevista: 4,00 %
Valor mensal a pagar: 300,00 € (executado A) + 250,00 € (executado B)
Data de início de pagamento das prestações: 30/11/2013 (data prevista do 1º pagamento)
Da simulação retiramos que:
a) Vão ser necessários (previsivelmente) 62 meses para recuperar a totalidade da dívida (incluindo os juros vincendos);
b) O valor projectado da dívida é de 33.673,89 € dos quais 3143,89 € dizem respeito aos juros vincendos.
Se houver lugar a imposto de selo e/ou a juros compulsórios deve indicar as respectivas opções (quadro 5 e 6) .
Se o juro for comercial devemos fazer a simulação tendo por base o juro em vigor à data da simulação.
6.2. Proporcionalidade de valor entre os executados
O simulador faz a proporção do limite devido por cada executado, tendo em consideração o montante que mensalmente vai ser descontado.
Executado A - 33.673,89 € x 300 / 550 = 18367.58
Executado B - 33.673,89 € x 250 / 550 = 15306.31
São então estes valores parciais que devem ser notificados a cada uma das entidades.
a) Vão ser necessários (previsivelmente) 62 meses para recuperar a totalidade da dívida (incluindo os juros vincendos);
b) O valor projectado da dívida é de 33.673,89 € dos quais 3143,89 € dizem respeito aos juros vincendos.
Se houver lugar a imposto de selo e/ou a juros compulsórios deve indicar as respectivas opções (quadro 5 e 6) .
Se o juro for comercial devemos fazer a simulação tendo por base o juro em vigor à data da simulação.
6.2. Proporcionalidade de valor entre os executados
O simulador faz a proporção do limite devido por cada executado, tendo em consideração o montante que mensalmente vai ser descontado.
Executado A - 33.673,89 € x 300 / 550 = 18367.58
Executado B - 33.673,89 € x 250 / 550 = 15306.31
São então estes valores parciais que devem ser notificados a cada uma das entidades.
Exemplo de decisão de adjudicação e extinção (vários executados com penhora)
Nos presentes autos encontram-se penhorados rendimentos periódicos aos executados "A" (pago pelo Centro Nacional de Pensões no valor mensal de 300,00 €) e "B" (pago pela Caixa Geral de Aposentações, no valor mensal de 250,00 €).
Ascende o valor actualmente em dívida a 30.530,00 Euros (conforme apuramento anexo). Não são conhecidos quaisquer outros bens. Verificam-se assim as condições para que se declare a extinção da presente execução nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 779º do Código Processo Civil, adjudicando-se ao exequente os valores provenientes das penhoras sobre as reformas. Mantendo-se os valores mensais, estima-se que sejam necessários 62 meses para a recuperação integral do crédito, sendo o valor adicional (para além do que já se encontra depositado à ordem dos presentes autos) de 33.673,89 € Para projecção do valor futuro da divida foi considerado: valor actual em dívida 30.503,00 €; capital de 25.000,00 €; taxa de juros de 4%; valor mensal a descontar de 550,00 €. Foi utilizado o simulador disponível em www.novocpc.org com data de projecção 01/11/2013 e primeiro pagamento em 30/11/2013. Tendo em consideração que existem dois salários penhorados, importa apurar qual o valor limite até ao qual cada uma das entidades pagadoras deverá cumprir e que será proporcional dos descontos: Executado A - Centro Nacional de Pensões - 33.673,89 € x 300 / 550 = 18367.58 € Executado B - Caixa Geral de Aposentações - 33.673,89 € x 250 / 550 = 15306.31 € O exequente deverá, no prazo de 10 dias, indicar o NIB para onde pretenda ver transferidos os valores adjudicados, bem assim indicar para que morada devem as entidades pagadoras remeter os comprovativos de depósito ou comunicar quaisquer alterações que possam influir na alteração do valor mensalmente a pagar. Caso se verifiquem alterações no valor mensal a ser descontado, cabe ao exequente e executado(s) aferir se o valor total pode exceder ou ser insuficiente para assegurar o pagamento da dívida. Se tal ocorrer, devem as partes suscitar, junto dos autos, a actualização do valor em dívida, para que possam ser notificadas as entidades pagadoras da actualização dos valores limites a assegurar. O valor em dívida poderá ainda ser sujeito a alteração caso existam custas em débito. As entidades pagadoras serão oportunamente notificadas para procederem à entrega dos valores penhorados directamente ao exequente. Quaisquer valores que entretanto venham a ser depositados valores à ordem dos presentes autos serão oportunamente transferidos para o exequente. |
7. Os juros compulsórios
No que ao juros compulsórios diz respeito levanta-se o problema do momento em que deve ter lugar o seu apuramento e como é que esse apuramento é feito, designadamente se a quota parte devida ao Estado deve ou não ser liquidada e paga integralmente e antecipadamente.
Conforme resulta do artigo artigo 829.º-A do Código Civil e do artigo 21.º do DL 269/1998, há lugar a juro compulsório quando a execução seja sustentada em decisão judicial ou em requerimento de injunção (no qual foi aposta formula executória), cabendo a liquidação desse valor ao agente de execução (nº 3 do artigo 716º). O juro compulsório é de 5%, dividido em partes iguais pelo exequente e o Estado (sendo entregue a este último através de DUC).
O agente de execução deve sempre apurar o valor do juro compulsório, mesmo que não conste da sentença ou mesmo que não tenha sido pedido na execução (sobre esta questão existem várias decisões com sentidos diversos. Entendemos no entanto que a decisão do TRL 23387/10.2YYLSB-B.L1-2 trata esta questão com especial atenção).
O agente de execução calcula o valor dos juros compulsórios (e das custas que devam ser antecipadamente asseguradas) só podendo decidir pela adjudicação dos rendimentos ao exequente (e extinguir a execução) quando exista valor suficiente para fazer a entrega da quota parte ao Estado.
Uma vez assegurado o pagamento das custas e demais despesas processuais e da quota parte dos juros compulsórios devidos ao Estado, o agente de execução está em condições de extinguir a execução.
Deve no entanto na decisão de extinção fazer constar que o exequente, com o termo do pagamento, deverá proceder à entrega ao Estado da quota parte dos juros compulsórios que entretanto tenha recebido. A decisão de extinção e adjudicação deverá ser notificada ao Ministério Público, para que este possa defender os direitos do Estado (no caso em particular no que diz respeito à quota parte dos juros compulsórios devidos ao Estado).
Para tomar a decisão vamos utilizar os mesmos dados anteriormente referidos, mas aplicando juros compulsórios:
Data em que é feita a projecção: 01/11/2013
Valor total em dívida à data da projecção: 30.530,00 € (inclui o capital, juros, custas, etc)
Capital sobre o qual incidem os juros: 25.000,00 € (o capital efectivamente em dívida)
Taxa de juro prevista: 4,00 % (não inclui a taxa dos juros compulsórios)
Valor mensal a pagar: 550,00 € (300,00 € + 250,00 €)
Data de início de pagamento das prestações: 30/11/2013 (data prevista do 1º pagamento)
Fazendo a simulação do valor futuro da dívida:
Valor total a pagar (€€): 39.081,59 €
Número total de pagamentos: 72
Data prevista do último pagamento: 2019-11-30
O simulador apresenta no quadro 20 qual o valor que o exequente deverá entregar quando terminarem os descontos, no caso 2.375,44 €
Conforme resulta do artigo artigo 829.º-A do Código Civil e do artigo 21.º do DL 269/1998, há lugar a juro compulsório quando a execução seja sustentada em decisão judicial ou em requerimento de injunção (no qual foi aposta formula executória), cabendo a liquidação desse valor ao agente de execução (nº 3 do artigo 716º). O juro compulsório é de 5%, dividido em partes iguais pelo exequente e o Estado (sendo entregue a este último através de DUC).
O agente de execução deve sempre apurar o valor do juro compulsório, mesmo que não conste da sentença ou mesmo que não tenha sido pedido na execução (sobre esta questão existem várias decisões com sentidos diversos. Entendemos no entanto que a decisão do TRL 23387/10.2YYLSB-B.L1-2 trata esta questão com especial atenção).
O agente de execução calcula o valor dos juros compulsórios (e das custas que devam ser antecipadamente asseguradas) só podendo decidir pela adjudicação dos rendimentos ao exequente (e extinguir a execução) quando exista valor suficiente para fazer a entrega da quota parte ao Estado.
Uma vez assegurado o pagamento das custas e demais despesas processuais e da quota parte dos juros compulsórios devidos ao Estado, o agente de execução está em condições de extinguir a execução.
Deve no entanto na decisão de extinção fazer constar que o exequente, com o termo do pagamento, deverá proceder à entrega ao Estado da quota parte dos juros compulsórios que entretanto tenha recebido. A decisão de extinção e adjudicação deverá ser notificada ao Ministério Público, para que este possa defender os direitos do Estado (no caso em particular no que diz respeito à quota parte dos juros compulsórios devidos ao Estado).
Para tomar a decisão vamos utilizar os mesmos dados anteriormente referidos, mas aplicando juros compulsórios:
Data em que é feita a projecção: 01/11/2013
Valor total em dívida à data da projecção: 30.530,00 € (inclui o capital, juros, custas, etc)
Capital sobre o qual incidem os juros: 25.000,00 € (o capital efectivamente em dívida)
Taxa de juro prevista: 4,00 % (não inclui a taxa dos juros compulsórios)
Valor mensal a pagar: 550,00 € (300,00 € + 250,00 €)
Data de início de pagamento das prestações: 30/11/2013 (data prevista do 1º pagamento)
Fazendo a simulação do valor futuro da dívida:
Valor total a pagar (€€): 39.081,59 €
Número total de pagamentos: 72
Data prevista do último pagamento: 2019-11-30
O simulador apresenta no quadro 20 qual o valor que o exequente deverá entregar quando terminarem os descontos, no caso 2.375,44 €
Exemplo de decisão de adjudicação e extinção (vários executados com penhora + juros compulsórios)
Nos presentes autos encontram-se penhorados rendimentos periódicos aos executados "A" (pago pelo Centro Nacional de Pensões no valor mensal de 300,00 €) e "B" (pago pela Caixa Geral de Aposentações, no valor mensal de 250,00 €).
Ascende o valor actualmente em dívida a 30.530,00 Euros (conforme apuramento anexo). Não são conhecidos quaisquer outros bens. Verificam-se assim as condições para que se declare a extinção da presente execução nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 779º do Código Processo Civil, adjudicando-se ao exequente os valores provenientes das penhoras sobre as reformas. Mantendo-se os valores mensais, estima-se que sejam necessários 72 meses para a recuperação integral do crédito, sendo o valor valor adicional (para além do que já se encontra depositado à ordem dos presentes autos) de 39081.59 €. O valor depositado à ordem dos autos é suficiente para garantir o pagamento das custas e da quota parte dos juros compulsórios devidos ao Estado (já vencidos) conforme resulta do apuramento de responsabilidade. Para projecção do valor futuro da dívida foi considerado: valor actual em dívida 30.503,00 €; capital de 25.000,00 €; taxa de juros de 4% + 5% (juro moratório + juro compulsório); valor mensal a descontar de 550,00 €. Foi utilizado o simulador disponível em www.novocpc.org com data de projecção 01/11/2013 e primeiro pagamento em 30/11/2013. Tendo em consideração que existem dois salários penhorados, importa apurar qual o valor limite até ao qual cada uma das entidades pagadoras deverá cumprir e que será proporcional dos descontos: Executado A - Centro Nacional de Pensões - 39081.59 €x 300 / 550 = 21317.23 € Executado B - Caixa Geral de Aposentações - 39081.59 € x 250 / 550 = 17764.36 € O exequente deverá, no prazo de 10 dias, indicar o NIB para onde pretenda ver transferidos os valores adjudicados, bem assim indicar para que morada devem as entidades pagadores remeter os comprovativos de depósito ou comunicar quaisquer alterações que possam influir na alteração do valor mensalmente a pagar. Caso se verifiquem alterações no valor mensal a ser descontado, cabe ao exequente e executado(s) aferir se o valor total pode exceder ou ser insuficiente para assegurar o pagamento da dívida. Se tal ocorrer, devem as partes suscitar, junto dos autos, a actualização do valor em dívida, para que possam ser notificadas as entidades pagadoras da actualização dos valores limites a assegurar. O valor em dívida poderá ainda ser sujeito a alteração caso existam custas em débito. As entidades pagadoras serão oportunamente notificadas para procederem à entrega dos valores penhorados directamente ao exequente. Quaisquer valores que entretanto venham a ser depositados valores à ordem dos presentes autos serão oportunamente transferidos para o exequente. Dos juros vincendos 3800.71 € dizem respeito aos juros moratórios e 4750.88 € aos juros compulsórios. Estes últimos são divididos em partes iguais entre o exequente e o Estado, ficando o exequente obrigado, no termo dos descontos, a proceder à entrega da quota parte ao Estado (2375.44 €) A instância pode ser renovada nos termos do nº 5 do artigo 779º do CPC. |
8. Outros exemplos de modelos
Exemplo de decisão de adjudicação e extinção (um executados + juros compulsórios)
Nos presentes autos encontram-se penhorados rendimentos periódicos aos executados "A" (pago pelo Centro Nacional de Pensões no valor mensal de 300,00 €), não sendo conhecidos outros bens. Aos demais executados não são conhecidos bens .
Ascende o valor actualmente em dívida a 30.530,00 Euros (conforme apuramento anexo). Verificam-se assim as condições para que se declare a extinção da presente execução nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 779º do Código Processo Civil, adjudicando-se ao exequente o valor proveniente da penhora.Mantendo-se o valor mensal de desconto, estima-se que sejam necessários 183 meses para a recuperação integral do crédito, sendo o valor valor adicional (para além do que já se encontra depositado à ordem dos presentes autos) de 54.634,61 €. O valor depositado à ordem dos autos é suficiente para garantir o pagamento das custas e da quota parte dos juros compulsórios devidos ao Estado (já vencidos) conforme resulta do apuramento de responsabilidade. Para projecção do valor futuro da divida foi considerado: Valor actual em dívida 30.503,00 €; Capital de 25.000,00 €; taxa de juros de 4% + 5% (juro moratório + juro compulsório); valor mensal a descontar de 300 €. Foi utilizado o simulador disponível em www.solicitador.org/CE com data de projecção 01/11/2013 e primeiro pagamento em 30/11/2013. O exequente deverá, no prazo de 10 dias, indicar o NIB para onde pretenda ver transferidos os valores adjudicados, bem assim indicar para que morada devem as entidades pagadores remeter os comprovativos de depósito ou comunicar quaisquer alterações que possam influir na alteração do valor mensalmente a pagar. Caso se verifiquem alterações no valor mensal a ser descontado, cabe ao exequente e executado(s) aferir se o valor total pode exceder ou ser insuficiente para assegurar o pagamento da dívida. Se tal ocorrer, devem as partes suscitar, junto dos autos, a actualização do valor em dívida, para que possam ser notificadas as entidades pagadoras da actualização dos valores limites a assegurar. O valor em dívida poderá ainda ser sujeito a alteração caso existam custas em débito. A entidades pagadora será oportunamente notificada para proceder à entrega do valor proveniente da penhora directamente ao exequente. Quaisquer valores que entretanto venham a ser depositados valores à ordem dos presentes autos serão oportunamente transferidos para o exequente. Dos juros vincendos (24.131,61) 10.725,16 € dizem respeito aos juros moratórios e 13.406,45 € aos juros compulsórios. Estes últimos são divididos em partes iguais entre o exequente e o Estado., ficando o exequente obrigado, no termo dos descontos, a proceder à entrega da quota parte ao Estado. |
Exemplo de notificação à entidade patronal (adjudicação com extinção)
Fica pela presente notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779º do Código Processo Civil, que a partir desta data os descontos resultantes da penhora realizada nos presentes autos devem passar a ser realizados directamente para conta bancária do exequente, que se indica: NIB: [0000 0000 00000000000 00].
Salvo indicação em contrário (que terá que ser sempre comunicada pelo agente de execução), os descontos devem manter-se até que seja atingida a importância de [VALOR QUE AINDA DEVE SER DESCONTADO], para além dos valores que até esta data já tenham sidos descontados e depositados à ordem dos presentes autos. A partir desta data os comprovativos de desconto/depósito devem ser enviados directamente para o exequente: [NOME DO EXEQUENTE] [MORADA DO EXEQUENTE] [CÓDIGO POSTAL] Qualquer alteração à situação contratual do executado deve ser prontamente comunicada ao exequente (por carta registada). |