Título de crédito - Efeitos da falta de entrega do original
É condição, para o prosseguimento da execução, a entrega do original do título executivo (quando a execução se funde em título de crédito)?
A alínea a) do nº 4 do artigo 724º impõem que o requerimento executivo seja acompanhado “de cópia ou do original do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente.
Temos assim que:
I - Se o requerimento executivo for entregue em papel - ->Original do título executivo
II – Se o requerimento executivo for eletrónico --> Cópia (eletrónica) do título de executivo.
A falta da entrega do título executivo (o original ou a cópia, conforme o r.e. seja entregue em papel ou por via eletrónica) dita a recusa do recebimento executivo nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 725º.
O QUE PODE FAZER O EXEQUENTE
O exequente, uma vez notificado da recusa, pode:
a) Reclamar da decisão para o Juiz;
b) Apresentar novo requerimento executivo ou o documento em falta no prazo de 10 dias.
Não sendo feito pelo exequente o processo é declarado extinto, cabendo a notificação dessa decisão sempre ao agente de execução (se o processo for sumário tem a secretaria que informar o agente de execução da falta de entrega do original do título executivo, para que este tome a decisão de recusa ).
REQUERIMENTO EXECUTIVO ENTREGUE EM PAPEL
Uma vez que o requerimento executivo em suporte de papel só pode ser entregue na secretaria do Tribunal, deve a secretaria procurar alertar o exequente para a necessidade de juntar o original.
Se o exequente insistir pela entrega do requerimento não resta à secretaria outra solução que não seja a de receber o requerimento, entregar ao exequente a guia de pagamento (dos honorários devidos ao agente de execução), ficando o processo a aguardar pela sinalização do pagamento.
Só após verificado o pagamento é que o requerimento se considera apresentado (nº 6 do artigo 724º) e só após a distribuição se poderá então decidir quanto à sua recusa.
Se o processo seguir sob a forma ordinária cabe à secretaria recusar o requerimento executivo, não tendo aqui o agente de execução qualquer intervenção.
Se o processo seguir sob a forma sumária, a secretaria informa o agente de execução de que não foi entregue o original do título executivo, cabendo então ao agente de execução dar cumprimento ao disposto no artigo 725º (aplicável por força da alínea a) do nº 2 do artigo 855º), ou seja, recusar o requerimento executivo.
SE O REQUERIMENTO EXECUTIVO FOR APRESENTADO POR VIA ELETRÓNICA E NÃO FOR JUNTO O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
Dispõem o nº 5 do 724º que “Quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução.”
Sabemos então que é “dever do exequente remeter o original no prazo de 10 dias subsequentes à distribuição”.
No entanto a falta dessa entrega não implica na recusa do requerimento executivo, só sendo tal exigível se o juiz (oficiosamente ou a pedido do executado), assim o determinar.
Decidindo o Juiz por impor a entrega do original do título de crédito, tem o exequente o prazo de 10 dias (contados da notificação ), para fazer a entrega do original do título de crédito. Caso não o faça a execução será declarada extinta, cabendo tal decisão ao Juiz.
Em resumo:
I - Sendo entregue o requerimento executivo em suporte de papel, o original do título de crédito tem que ser entregue conjuntamente com o r.e.
II - Sendo o requerimento executivo entregue por via eletrónica, a entrega do original do título de crédito só pode ser exigida por decisão do Juiz, não tendo assim o agente de execução (ou a secretaria) que recusar o requerimento executivo ou sequer notificar o exequente para proceder à entrega do original.
A alínea a) do nº 4 do artigo 724º impõem que o requerimento executivo seja acompanhado “de cópia ou do original do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente.
Temos assim que:
I - Se o requerimento executivo for entregue em papel - ->Original do título executivo
II – Se o requerimento executivo for eletrónico --> Cópia (eletrónica) do título de executivo.
A falta da entrega do título executivo (o original ou a cópia, conforme o r.e. seja entregue em papel ou por via eletrónica) dita a recusa do recebimento executivo nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 725º.
O QUE PODE FAZER O EXEQUENTE
O exequente, uma vez notificado da recusa, pode:
a) Reclamar da decisão para o Juiz;
b) Apresentar novo requerimento executivo ou o documento em falta no prazo de 10 dias.
Não sendo feito pelo exequente o processo é declarado extinto, cabendo a notificação dessa decisão sempre ao agente de execução (se o processo for sumário tem a secretaria que informar o agente de execução da falta de entrega do original do título executivo, para que este tome a decisão de recusa ).
REQUERIMENTO EXECUTIVO ENTREGUE EM PAPEL
Uma vez que o requerimento executivo em suporte de papel só pode ser entregue na secretaria do Tribunal, deve a secretaria procurar alertar o exequente para a necessidade de juntar o original.
Se o exequente insistir pela entrega do requerimento não resta à secretaria outra solução que não seja a de receber o requerimento, entregar ao exequente a guia de pagamento (dos honorários devidos ao agente de execução), ficando o processo a aguardar pela sinalização do pagamento.
Só após verificado o pagamento é que o requerimento se considera apresentado (nº 6 do artigo 724º) e só após a distribuição se poderá então decidir quanto à sua recusa.
Se o processo seguir sob a forma ordinária cabe à secretaria recusar o requerimento executivo, não tendo aqui o agente de execução qualquer intervenção.
Se o processo seguir sob a forma sumária, a secretaria informa o agente de execução de que não foi entregue o original do título executivo, cabendo então ao agente de execução dar cumprimento ao disposto no artigo 725º (aplicável por força da alínea a) do nº 2 do artigo 855º), ou seja, recusar o requerimento executivo.
SE O REQUERIMENTO EXECUTIVO FOR APRESENTADO POR VIA ELETRÓNICA E NÃO FOR JUNTO O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
Dispõem o nº 5 do 724º que “Quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução.”
Sabemos então que é “dever do exequente remeter o original no prazo de 10 dias subsequentes à distribuição”.
No entanto a falta dessa entrega não implica na recusa do requerimento executivo, só sendo tal exigível se o juiz (oficiosamente ou a pedido do executado), assim o determinar.
Decidindo o Juiz por impor a entrega do original do título de crédito, tem o exequente o prazo de 10 dias (contados da notificação ), para fazer a entrega do original do título de crédito. Caso não o faça a execução será declarada extinta, cabendo tal decisão ao Juiz.
Em resumo:
I - Sendo entregue o requerimento executivo em suporte de papel, o original do título de crédito tem que ser entregue conjuntamente com o r.e.
II - Sendo o requerimento executivo entregue por via eletrónica, a entrega do original do título de crédito só pode ser exigida por decisão do Juiz, não tendo assim o agente de execução (ou a secretaria) que recusar o requerimento executivo ou sequer notificar o exequente para proceder à entrega do original.