O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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EXTINÇÃO POR ACORDO DE PAGAMENTO - 806º

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Por força do nº 2 do artigo 806º do CPC os processos que estejam suspensos por acordo devem ser declarados extintos, devendo o a.e. ter em atenção as seguintes particularidades:
a) Existência de bens penhorados, uma vez que, existindo, pode o exequente pretender manter as garantias;
b) Haver lugar ao pagamento de honorários/despesas ao agente de Execução, pois nesse caso o exequente fica obrigado ao pagamento (nº1 do artigo 51º da Portaria 282/2013);
c) Haver lugar à liquidação / pagamento de juros compulsórios;
d) Haver saldos depositados à ordem do agente de execução (pois nesse caso será desses valores que o a.e. se fará pagar dos seus honorários e entregar aos cofres os juros compulsórios);
e) Existirem credores reclamantes, que terão de ser notificados da decisão de extinção e que poderão requerer a renovação da instância (artigo 809º)

Alerta-se ainda para o seguinte:
a) A conversão da penhora em penhor ou hipoteca está dependente do pagamento dos emolumentos que possam ser devidos (nomeadamente com registo na conservatória, seja automóvel, predial ou comercial) e ainda para o pagamento do Imposto de Selo devido nos termos do 
ponto 10 da Tabela Geral do Imposto de Selo (consulte o documento "imposto de selo na conversão de penhora em hipoteca/penhor")
b) Caso existam credores reclamantes, estes podem requerer a renovação da instância (no prazo de 10 dias), pelo que o agente de execução só deverá converter o registo de penhora em penhor/hipoteca, depois de decorrido o prazo que os credores têm para requeer a renovação da instância.
c) Nos acordos de pagamento celebrados após 1 de Setembro, o exequente deve acautelar, antecipadamente, todos os valores que possam ser devidos, a saber:
      i) Honorários e despesas com o agente de execução; ii) Custas de parte; iii) Imposto de Selo; iV) Juros compulsórios .
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Como se converte a penhora em penhor / hipoteca

A conversão da penhora em hipoteca/penhor[1] é realizada pelo agente de execução, comunicando tal facto ao detentor do bem e, havendo lugar a registo, comunicando tal facto à entidade competente para o efeito:

·         Penhor de móveis (não sujeitos a registo) – Detentor do bem;
·         Penhor de quotas – Registo comercial  - http://www.portaldaempresa.pt
·         Penhor de saldos bancários (ações depositadas, outros produtos financeiros) – Banco;
·         Penhor de marcas/patentes – INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial http://www.marcasepatentes.pt
·         Hipoteca de bens móveis sujeitos a registo – Entidade de registo competente;
·         Hipoteca de imóveis – Conservatória do registo predial (IRN) - http://www.predialonline.pt 
·         Penhor de domínio de internet (.pt) – FCCN https://www.dns.pt/

[1] Conferir artigos 681º do CC quanto à forma e publicidade do penhor de direitos.


EXEMPLO DE DECISÃO DE EXTINÇÃO - Acordo de pagamento sem bens penhorados

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Atento o acordo celebrado nos presentes autos e uma vez que não existem bens penhorados que possam garantir a dívida, declaro a extinção da instância executiva nos termos do disposto no nº 2 do artigo 806º do CPC, ficando as partes cientes do seguinte:
O(S) EXEQUENTE(S):
  1. No prazo de 10 dias deve(m), nos termos do artigo 51º da Portaria 282/2013 de 29/08, proceder ao pagamento do valor resultante da nota discriminativa de honorários e despesas que se anexa, da qual resulta um saldo a favor do agente de execução de [….] Euros.
  2. Efetuar o pagamento da quota parte respeitante ao juros compulsórios liquidados nos termos da nota anexa, sob pena de, não o fazendo, ser comunicado ao Ministério Público uma vez que está em causa a tutela dos direitos do Estado.
O(S) EXECUTADO(S)
  1. O acordo celebrado deverá ser pontualmente cumprido, sob pena de ser renovada a instância, prosseguindo a execução nomeadamente com a penhora de bens (nº 2 do artigo 808º do CPC);
  2. Deverá (ão) conservar em seu poder os comprovativos de pagamento, pois estes poderão vir a ser-lhe(s) exigidos.

EXEMPLO DE DECISÃO DE EXTINÇÃO - Acordo de pagamento com bens penhorados

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Atento o acordo celebrado nos presentes autos, declaro a extinção da instância executiva nos termos do disposto no nº 2 do artigo 806º do CPC, ficando as partes cientes do seguinte:
AO(S) EXEQUENTE(S)

  1. Para, no prazo de 10 (dez) dias declarar, por requerimento dirigido ao aqui agente de execução, se pretende manter a garantia sobre os bens penhorados (807º do CPC), com a cominação de, nada dizendo, perder a garantia obtida pela penhora.  
    A declaração prevista no nº 1 do artigo 807º do CPC deve ser acompanhada do pagamento dos emolumentos devidos para a conversão (nota anexa) e ainda do pagamento do Imposto de Selo previsto no ponto 10 da Tabela Geral do Imposto de Selo.  
    Caso se verifique a falta de pagamento do valor supra referido, será considerado que não pretende a manutenção da garantia.
  2. Para, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 51º da Portaria 282/2013 de 29/08, proceder ao pagamento do valor resultante da nota discriminativa de honorários e despesas que se anexa, da qual resulta um saldo a m/ favor de [….] Euros; e...
    ... no mesmo prazo proceder ao pagamento da quota parte respeitante ao juros compulsórios liquidados nos termos da nota anexa, sob pena de, não o fazendo, ser comunicado ao Ministério Público uma vez que está em causa a tutela dos direitos do Estado.
AO(S) EXECUTADO(S)
  1. O acordo celebrado deverá ser pontualmente cumprido, sob pena de ser renovada a instância, prosseguindo a execução com a venda dos bens penhorados, sem prejuízo de poderem ser penhorados outros bens nos termos do nº 2 do artigo 808º do CPC; 
  2. Deve(m) conservar em seu poder os comprovativos de pagamento, pois estes poderão vir a ser-lhe exigidos.
AO(S) CREDOR(S)
  1. Para, no prazo de 10 dias, requerer a renovação da instância executiva (artigo 809º do CPC).

EXEMPLO DE NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE - nº 2 do artigo 809º

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Fica pela presente notificado, nos termos do nº 2 do artigo 809º do CPC, do pedido de renovação da instância executiva, tendo o prazo de 10(dez) dias para:a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º;
b) Requer também a renovação da instância para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.
Nada sendo declarado entende-se que desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º.


EXEMPLO DE DECLARAÇÃO PARA CONVERSÃO DE PENHORA EM HIPOTECA[1]

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[NOME DO AGENTE DE EXECUÇÃO], agente de execução no processo [NUMERO DO PROCESSO], que corre termos no [IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E JUÍZO], requer, nos termos do artigo 48.º-B do Código do Registo Predial e do artigo 807º do CPC, requer a conversão do registo de penhora (apresentação número … de …/…/…) em hipoteca, mais declarando não houve renovação da instância nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil.

 Mais certifica que foi liquidado e pago o Imposto de selo nos seguintes termos:

Verba 10.1 (inferior a 1 ano) - Valor da garantia x número de meses x 0,04 % = [imposto] €
Verba 10. 2 (inferiores 5 anos) – Valor da garantia x 0,5% = [imposto] €
Verba 10. 3  – (igual ou superior a 5 anos) -  Valor da garantia x 0,6% = [imposto] €

Documentos juntos:
  • Prova de legitimidade;


[1] A conversão é realizada por comunicação eletrónica remetida pelo a.e, à conservatória (através do www.predialonline.pt. 
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