EXTINÇÃO POR ACORDO DE PAGAMENTO - 806º
Por força do nº 2 do artigo 806º do CPC os processos que estejam suspensos por acordo devem ser declarados extintos, devendo o a.e. ter em atenção as seguintes particularidades:
a) Existência de bens penhorados, uma vez que, existindo, pode o exequente pretender manter as garantias;
b) Haver lugar ao pagamento de honorários/despesas ao agente de Execução, pois nesse caso o exequente fica obrigado ao pagamento (nº1 do artigo 51º da Portaria 282/2013);
c) Haver lugar à liquidação / pagamento de juros compulsórios;
d) Haver saldos depositados à ordem do agente de execução (pois nesse caso será desses valores que o a.e. se fará pagar dos seus honorários e entregar aos cofres os juros compulsórios);
e) Existirem credores reclamantes, que terão de ser notificados da decisão de extinção e que poderão requerer a renovação da instância (artigo 809º)
a) Existência de bens penhorados, uma vez que, existindo, pode o exequente pretender manter as garantias;
b) Haver lugar ao pagamento de honorários/despesas ao agente de Execução, pois nesse caso o exequente fica obrigado ao pagamento (nº1 do artigo 51º da Portaria 282/2013);
c) Haver lugar à liquidação / pagamento de juros compulsórios;
d) Haver saldos depositados à ordem do agente de execução (pois nesse caso será desses valores que o a.e. se fará pagar dos seus honorários e entregar aos cofres os juros compulsórios);
e) Existirem credores reclamantes, que terão de ser notificados da decisão de extinção e que poderão requerer a renovação da instância (artigo 809º)
Alerta-se ainda para o seguinte:
a) A conversão da penhora em penhor ou hipoteca está dependente do pagamento dos emolumentos que possam ser devidos (nomeadamente com registo na conservatória, seja automóvel, predial ou comercial) e ainda para o pagamento do Imposto de Selo devido nos termos do
ponto 10 da Tabela Geral do Imposto de Selo (consulte o documento "imposto de selo na conversão de penhora em hipoteca/penhor")
b) Caso existam credores reclamantes, estes podem requerer a renovação da instância (no prazo de 10 dias), pelo que o agente de execução só deverá converter o registo de penhora em penhor/hipoteca, depois de decorrido o prazo que os credores têm para requeer a renovação da instância.
c) Nos acordos de pagamento celebrados após 1 de Setembro, o exequente deve acautelar, antecipadamente, todos os valores que possam ser devidos, a saber:
i) Honorários e despesas com o agente de execução; ii) Custas de parte; iii) Imposto de Selo; iV) Juros compulsórios .
a) A conversão da penhora em penhor ou hipoteca está dependente do pagamento dos emolumentos que possam ser devidos (nomeadamente com registo na conservatória, seja automóvel, predial ou comercial) e ainda para o pagamento do Imposto de Selo devido nos termos do
ponto 10 da Tabela Geral do Imposto de Selo (consulte o documento "imposto de selo na conversão de penhora em hipoteca/penhor")
b) Caso existam credores reclamantes, estes podem requerer a renovação da instância (no prazo de 10 dias), pelo que o agente de execução só deverá converter o registo de penhora em penhor/hipoteca, depois de decorrido o prazo que os credores têm para requeer a renovação da instância.
c) Nos acordos de pagamento celebrados após 1 de Setembro, o exequente deve acautelar, antecipadamente, todos os valores que possam ser devidos, a saber:
i) Honorários e despesas com o agente de execução; ii) Custas de parte; iii) Imposto de Selo; iV) Juros compulsórios .
Como se converte a penhora em penhor / hipoteca
A conversão da penhora em hipoteca/penhor[1] é realizada pelo agente de execução, comunicando tal facto ao detentor do bem e, havendo lugar a registo, comunicando tal facto à entidade competente para o efeito:
· Penhor de móveis (não sujeitos a registo) – Detentor do bem;
· Penhor de quotas – Registo comercial - http://www.portaldaempresa.pt
· Penhor de saldos bancários (ações depositadas, outros produtos financeiros) – Banco;
· Penhor de marcas/patentes – INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial http://www.marcasepatentes.pt
· Hipoteca de bens móveis sujeitos a registo – Entidade de registo competente;
· Hipoteca de imóveis – Conservatória do registo predial (IRN) - http://www.predialonline.pt
· Penhor de domínio de internet (.pt) – FCCN https://www.dns.pt/
[1] Conferir artigos 681º do CC quanto à forma e publicidade do penhor de direitos.
· Penhor de móveis (não sujeitos a registo) – Detentor do bem;
· Penhor de quotas – Registo comercial - http://www.portaldaempresa.pt
· Penhor de saldos bancários (ações depositadas, outros produtos financeiros) – Banco;
· Penhor de marcas/patentes – INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial http://www.marcasepatentes.pt
· Hipoteca de bens móveis sujeitos a registo – Entidade de registo competente;
· Hipoteca de imóveis – Conservatória do registo predial (IRN) - http://www.predialonline.pt
· Penhor de domínio de internet (.pt) – FCCN https://www.dns.pt/
[1] Conferir artigos 681º do CC quanto à forma e publicidade do penhor de direitos.
EXEMPLO DE DECISÃO DE EXTINÇÃO - Acordo de pagamento sem bens penhorados
Atento o acordo celebrado nos presentes autos e uma vez que não existem bens penhorados que possam garantir a dívida, declaro a extinção da instância executiva nos termos do disposto no nº 2 do artigo 806º do CPC, ficando as partes cientes do seguinte:
O(S) EXEQUENTE(S):
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EXEMPLO DE DECISÃO DE EXTINÇÃO - Acordo de pagamento com bens penhorados
Atento o acordo celebrado nos presentes autos, declaro a extinção da instância executiva nos termos do disposto no nº 2 do artigo 806º do CPC, ficando as partes cientes do seguinte:
AO(S) EXEQUENTE(S)
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EXEMPLO DE NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE - nº 2 do artigo 809º
Fica pela presente notificado, nos termos do nº 2 do artigo 809º do CPC, do pedido de renovação da instância executiva, tendo o prazo de 10(dez) dias para:a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º;
b) Requer também a renovação da instância para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado. Nada sendo declarado entende-se que desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º. |
EXEMPLO DE DECLARAÇÃO PARA CONVERSÃO DE PENHORA EM HIPOTECA[1]
[NOME DO AGENTE DE EXECUÇÃO], agente de execução no processo [NUMERO DO PROCESSO], que corre termos no [IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E JUÍZO], requer, nos termos do artigo 48.º-B do Código do Registo Predial e do artigo 807º do CPC, requer a conversão do registo de penhora (apresentação número … de …/…/…) em hipoteca, mais declarando não houve renovação da instância nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil.
Mais certifica que foi liquidado e pago o Imposto de selo nos seguintes termos: Verba 10.1 (inferior a 1 ano) - Valor da garantia x número de meses x 0,04 % = [imposto] € Verba 10. 2 (inferiores 5 anos) – Valor da garantia x 0,5% = [imposto] € Verba 10. 3 – (igual ou superior a 5 anos) - Valor da garantia x 0,6% = [imposto] € Documentos juntos:
[1] A conversão é realizada por comunicação eletrónica remetida pelo a.e, à conservatória (através do www.predialonline.pt. |