A COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA COM O NCPC
O REGIME ANTERIOR A 1 DE SETEMBRO DE 2013
No regime cessante, quando era alegada a comunicabilidade da dívida, bastava ao cônjuge (não executado) declarar que não aceitava a comunicabilidade, nada tendo que provar ou alegar (nº 2 artigo 825º do antigo CPC).
A falta de resposta implicava a aceitação da comunicabilidade.
Em regra o cônjuge só era citado (para a comunicabilidade) se tivessem sido penhorados bens comuns, pelo que, inexistindo bens comuns, nunca poderia o exequente atingir os bens próprios do cônjuge (não executado).
O NOVO REGIME
Com o novo CPC (NCPC) esta questão pode ser objeto de “discussão”, por apenso á execução (nº 1 do artigo 741º), cabendo a apreciação de tal questão ao Juiz.
O exequente pode alegar fundamentadamente que a dívida é comum, desde que o título executivo não seja sentença:
a) No próprio requerimento executivo;
b) Antes de terem início as diligências de venda ou adjudicação;
Sendo requerida a comunicabilidade da dívida no próprio requerimento executivo, o processo terá sempre a forma ordinária, estando assim sujeito a despacho liminar e citação prévia, quer do executado quer do respetivo cônjuge (alínea c) do nº 3 do artigo 550º do NCPC);
Não se opondo o cônjuge à comunicabilidade ou caso venha a ser considerada comum, a “execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem ser nela subsidiariamente penhorados”.
Sendo requerida, em requerimento posterior ao do requerimento executivo (até ao início das diligências para venda ou adjudicação), o incidente é tramitado por apenso nos termos dos artigos 293º a 295º, cabendo nesse caso à secretaria a condução do processo, e ao agente de execução a realização da citação (nºs 1 e 3 do artigo 719º).
REGIME TRANSITÓRIO
O regime transitório vai certamente gerar algumas complicações e divergências quanto à sua aplicabilidade, que vamos procurar esclarecer com 3 situações:
I – Comunicabilidade requerida (antes de 1 de Setembro de 2013), mas o cônjuge do executado não foi ainda citado nos termos do artigo 825º (do antigo CPC);
Uma vez que não estamos na fase “introdutória”, deixou de se aplicar o artigo 825º do antigo CPC, sendo aplicável o novo regime do artigo 741º.
Por força da alínea c) do nº 3 do artigo 550º do NCPC a forma do processo seria ordinário e como tal sujeito a despacho liminar. No entanto, no que diz respeito à forma do processo, mantém-se o regime anterior (nº 3 do artigo 5º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho).
Não encontrando no regime transitório previsão especial para esta questão, entendemos que não resta outra solução que tentar uma adequação aos princípios do NCPC:
a) O cônjuge (não executado) contra o qual foi requerida a comunicabilidade tem que ser previamente citado;
b) Sendo requerida a comunicabilidade esta está dependente de prévia apreciação do título executivo por parte do Juiz;
c) Uma vez que não estamos na fase “introdutória”, deixou de se aplicar o artigo 825º do antigo CPC, pelo que o cônjuge do executado terá que ser citado nos termos do artigo 741º.
Entendemos assim que, tendo sido requerida a comunicabilidade da divida antes de 1 Setembro de 2013, e não tendo ainda sido citado o cônjuge do executado, deve o agente de execução remeter a análise desta questão ao juiz, por aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 550º e artigo 726º do NCPC.
Por mera cautela, poderá o agente de execução notificar o exequente para dizer se mantém interesse no pedido de comunicabilidade, pois, em caso afirmativo, o processo será remetido a despacho do juiz, para que este ordene a citação prévia do cônjuge.
Temos sérias dúvidas quanto à possibilidade se poder aceitar o novo regime de comunicabilidade, quando, à luz do NCPC, o documento que sustenta a execução tenha já deixado de ser título executivo. No entanto esta questão, a colocar-se, será analisada desde logo pelo juiz.
II – Comunicabilidade requerida (antes de 1 de Setembro de 2013) e o cônjuge do executado já foi citado nos termos do artigo 825º (do antigo CPC);
Nesta situação os efeitos previstos no artigo 825º (do antigo CPC) já foram obtidos, seja pela omissão de resposta (aceitação tácita da comunicabilidade) ou pela não-aceitação da comunicabilidade.
Caso o cônjuge tenha recusado a comunicabilidade (nos termos do antigo CPC), não poderá o exequente requerer novamente a comunicabilidade da dívida nos termos do 741º do NCPC.
III – Processo intentado antes de 1 de Setembro de 2013, em que é hoje requerida a comunicabilidade da dívida nos termos do artigo 741º.
Conforme resulta do artigo 741º do NCPC, sendo requerida a comunicabilidade em momento posterior ao requerimento executivo, tal pedido será tratado por apenso (incidente) à execução, pelo que a questão será imediatamente apreciada pelo juiz, não tendo aqui o agente de execução que tomar qualquer iniciativa.
Caberá no entanto ao agente de execução, por força do nº3 do artigo 719º, realizar a citação do cônjuge.
Conforme já atrás referimos, não parece que seja possível evocar a comunicabilidade quando o documento que sustente a execução tenha deixado (à luz do NCPC) de merecer a qualificação de título executivo.
No regime cessante, quando era alegada a comunicabilidade da dívida, bastava ao cônjuge (não executado) declarar que não aceitava a comunicabilidade, nada tendo que provar ou alegar (nº 2 artigo 825º do antigo CPC).
A falta de resposta implicava a aceitação da comunicabilidade.
Em regra o cônjuge só era citado (para a comunicabilidade) se tivessem sido penhorados bens comuns, pelo que, inexistindo bens comuns, nunca poderia o exequente atingir os bens próprios do cônjuge (não executado).
O NOVO REGIME
Com o novo CPC (NCPC) esta questão pode ser objeto de “discussão”, por apenso á execução (nº 1 do artigo 741º), cabendo a apreciação de tal questão ao Juiz.
O exequente pode alegar fundamentadamente que a dívida é comum, desde que o título executivo não seja sentença:
a) No próprio requerimento executivo;
b) Antes de terem início as diligências de venda ou adjudicação;
Sendo requerida a comunicabilidade da dívida no próprio requerimento executivo, o processo terá sempre a forma ordinária, estando assim sujeito a despacho liminar e citação prévia, quer do executado quer do respetivo cônjuge (alínea c) do nº 3 do artigo 550º do NCPC);
Não se opondo o cônjuge à comunicabilidade ou caso venha a ser considerada comum, a “execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem ser nela subsidiariamente penhorados”.
Sendo requerida, em requerimento posterior ao do requerimento executivo (até ao início das diligências para venda ou adjudicação), o incidente é tramitado por apenso nos termos dos artigos 293º a 295º, cabendo nesse caso à secretaria a condução do processo, e ao agente de execução a realização da citação (nºs 1 e 3 do artigo 719º).
REGIME TRANSITÓRIO
O regime transitório vai certamente gerar algumas complicações e divergências quanto à sua aplicabilidade, que vamos procurar esclarecer com 3 situações:
I – Comunicabilidade requerida (antes de 1 de Setembro de 2013), mas o cônjuge do executado não foi ainda citado nos termos do artigo 825º (do antigo CPC);
Uma vez que não estamos na fase “introdutória”, deixou de se aplicar o artigo 825º do antigo CPC, sendo aplicável o novo regime do artigo 741º.
Por força da alínea c) do nº 3 do artigo 550º do NCPC a forma do processo seria ordinário e como tal sujeito a despacho liminar. No entanto, no que diz respeito à forma do processo, mantém-se o regime anterior (nº 3 do artigo 5º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho).
Não encontrando no regime transitório previsão especial para esta questão, entendemos que não resta outra solução que tentar uma adequação aos princípios do NCPC:
a) O cônjuge (não executado) contra o qual foi requerida a comunicabilidade tem que ser previamente citado;
b) Sendo requerida a comunicabilidade esta está dependente de prévia apreciação do título executivo por parte do Juiz;
c) Uma vez que não estamos na fase “introdutória”, deixou de se aplicar o artigo 825º do antigo CPC, pelo que o cônjuge do executado terá que ser citado nos termos do artigo 741º.
Entendemos assim que, tendo sido requerida a comunicabilidade da divida antes de 1 Setembro de 2013, e não tendo ainda sido citado o cônjuge do executado, deve o agente de execução remeter a análise desta questão ao juiz, por aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 550º e artigo 726º do NCPC.
Por mera cautela, poderá o agente de execução notificar o exequente para dizer se mantém interesse no pedido de comunicabilidade, pois, em caso afirmativo, o processo será remetido a despacho do juiz, para que este ordene a citação prévia do cônjuge.
Temos sérias dúvidas quanto à possibilidade se poder aceitar o novo regime de comunicabilidade, quando, à luz do NCPC, o documento que sustenta a execução tenha já deixado de ser título executivo. No entanto esta questão, a colocar-se, será analisada desde logo pelo juiz.
II – Comunicabilidade requerida (antes de 1 de Setembro de 2013) e o cônjuge do executado já foi citado nos termos do artigo 825º (do antigo CPC);
Nesta situação os efeitos previstos no artigo 825º (do antigo CPC) já foram obtidos, seja pela omissão de resposta (aceitação tácita da comunicabilidade) ou pela não-aceitação da comunicabilidade.
Caso o cônjuge tenha recusado a comunicabilidade (nos termos do antigo CPC), não poderá o exequente requerer novamente a comunicabilidade da dívida nos termos do 741º do NCPC.
III – Processo intentado antes de 1 de Setembro de 2013, em que é hoje requerida a comunicabilidade da dívida nos termos do artigo 741º.
Conforme resulta do artigo 741º do NCPC, sendo requerida a comunicabilidade em momento posterior ao requerimento executivo, tal pedido será tratado por apenso (incidente) à execução, pelo que a questão será imediatamente apreciada pelo juiz, não tendo aqui o agente de execução que tomar qualquer iniciativa.
Caberá no entanto ao agente de execução, por força do nº3 do artigo 719º, realizar a citação do cônjuge.
Conforme já atrás referimos, não parece que seja possível evocar a comunicabilidade quando o documento que sustente a execução tenha deixado (à luz do NCPC) de merecer a qualificação de título executivo.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO EXEQUENTE
Fica pela presente notificado para, no prazo de 10 dias, declarar se mantém interesse no pedido de comunicabilidade da dívida.
Nada sendo declarado, considero que mantém interesse no referido pedido, em consequência, no disposto no artigos741º, artigo 550º nº 3, alínea c) e artigo 726º do NCPC, vai ser remetido o processo a despacho liminar para que seja ordenada a citação prévia do cônjuge. |
REQUERIMENTO AO JUIZ (CITAÇÃO PRÉVIA DO CÔNJUGE)
[NOME DO AGENTE DE EXECUÇÃO], agente de execução nos presentes autos, vem expor a V.Exª o seguinte:
a) Nos presentes autos foi requerida a comunicabilidade da dívida; b) À luz do regime anterior (artigo 825º), a citação do cônjuge (para a comunicabilidade) só tinha lugar se tivessem sido penhorados bens comuns. c) Não foram até ao momento penhorados bens comuns; d) Salvo melhor opinião, a comunicabilidade da dívida não é matéria que se possa considerar incluída na fase introdutória (prevista no artigo 6º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho), pelo que deverá ser aplicável o regime do artigo 741º do NCPC; e) Conjugando o disposto no artigo 741º com o disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 550º e artigo 726º do NCPC, o cônjuge contra o qual foi requerida a comunicabilidade é previamente citado, estando esta citação dependente de apreciação de despacho liminar. Face ao supra exposto, vem requerer a V.Exª se digne ordenar a citação prévia do cônjuge, para os termos do artigo 741º do CPC. |