O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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A CITAÇÃO DE PESSOAS COLECTIVAS COM O NCPC

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A citação de pessoas coletivas sofre uma significativa alteração, podendo esta realizar-se por via postal, não sendo assim obrigatória a realização por contato pessoal e deixando também de haver recurso a citação edital.

A citação é sempre tentada na morada que resultar do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (nº2 do artigo 246º), ou seja, o agente de execução, antes de tentar a citação por via postal, terá que, obrigatoriamente, confirmar a morada no RNCP, através da consulta específica constante do SISAAE/GPESE.

Se houver recusa na receção do expediente, cabe ao distribuidor do serviço postal lavrar nota postal, lavra incidente antes de o devolver e a citação considera-se “efetuada face à certificação da ocorrência”, nada mais havendo a cumprir por parte da secretaria ou do agente de execução (nº 3 do 246º).

Caso o expediente seja devolvido com qualquer outro motivo (não reclamado, endereço insuficiente, fechado, mudou-se, etc), então é remetida nova carta registada (nº 4 do 246º), sendo que neste caso é por carta em depósito (nº 5 do 229º) e com a cominação prevista no nº 2 do 230º, ou seja: “a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”

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Ter em atenção que sendo realizada em 2ª tentativa por carta em depósito, nos termos do nº 4 do artigo 246º, o termo do prazo de oposição só ocorre depois contada a dilação de 30 dias.  Consulte o texto respeitante à contagem de prazos
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