A CITAÇÃO DE CREDORES PÚBLICOS
A citação de credores públicos é realizada nos termos do 786º do NCPC, sendo feita exclusivamente por via eletrónica através de ato especifico disponivel no SISAAE/GPESE (conferir portaria 331-A/2009):
Com o NCPC deixam de ser chamadas as Câmaras Municiais e as Alfândegas.
Quando não é admitida reclamação ao credor com privilégio
creditório mobiliário geral?
O artigo 788º do NCPC (antigo 865º), sofreu uma pequena alteração,
alargando as situações em que “não é admitida a reclamação do credor com privilégio
creditório geral, mobiliário ou imobiliário” sempre que tenham sido penhorados
bens móveis de valor inferior a 25 Uc (2550,00 €), não sendo aqui relevante
o montante do crédito exequendo mas sim
o valor do dos bens penhorados (não releva o valor unitário de cada bem mas o conjunto dos bens móveis penhorados).
Passamos a ter as seguintes situações em que “não é admitida a reclamação ao credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário”:
INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO
a) Bens parcialmente penhoráveis nos termos do artigo 738º, ou seja, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
b) Rendas;
c) Outros rendimentos periódicos;
d) Veículo automóvel;
e) Bens móveis que no seu conjunto tenham valor inferior a 2550,00 €;
QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SEJA INFERIOR A 190 UC (19.380,00 €)
f) Dinheiro/moeda;
g) Depósito bancário (em dinheiro);
h) Direito de crédito (desde que o exequente requeira a adjudicação do crédito antes de convocados os credores).
Se estivermos perante uma situação das acima referidas devo ou não citar os credores públicos nos termos do 786º?
Em primeiro lugar alerta-se que, nos termos do nº 9 do artigo 786º do NCPC, a citação dos credores só tem lugar após o termo do prazo de oposição (no regime anterior o chamamento dos credores era simultâneo à citação/notificação do executado).
Quanto ao citar ou não citar os credores públicos (fazenda nacional e segurança social), entendemos que esta deve ser sempre realizada, cabendo ao credor aferir, face à natureza do bem, se está ou não em condições de reclamar o seu crédito.
O modelo de citação de credores públicos disponível no SISAAE/GPESE já consagra essa advertência, ou seja, que cabe ao credor aferir da viabilidade da sua reclamação, muito em particular em face do disposto no nº 4 do artigo 788º :
Passamos a ter as seguintes situações em que “não é admitida a reclamação ao credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário”:
INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO
a) Bens parcialmente penhoráveis nos termos do artigo 738º, ou seja, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
b) Rendas;
c) Outros rendimentos periódicos;
d) Veículo automóvel;
e) Bens móveis que no seu conjunto tenham valor inferior a 2550,00 €;
QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SEJA INFERIOR A 190 UC (19.380,00 €)
f) Dinheiro/moeda;
g) Depósito bancário (em dinheiro);
h) Direito de crédito (desde que o exequente requeira a adjudicação do crédito antes de convocados os credores).
Se estivermos perante uma situação das acima referidas devo ou não citar os credores públicos nos termos do 786º?
Em primeiro lugar alerta-se que, nos termos do nº 9 do artigo 786º do NCPC, a citação dos credores só tem lugar após o termo do prazo de oposição (no regime anterior o chamamento dos credores era simultâneo à citação/notificação do executado).
Quanto ao citar ou não citar os credores públicos (fazenda nacional e segurança social), entendemos que esta deve ser sempre realizada, cabendo ao credor aferir, face à natureza do bem, se está ou não em condições de reclamar o seu crédito.
O modelo de citação de credores públicos disponível no SISAAE/GPESE já consagra essa advertência, ou seja, que cabe ao credor aferir da viabilidade da sua reclamação, muito em particular em face do disposto no nº 4 do artigo 788º :
Note-se que a não admissão de reclamação só é aplicável ao
credor com privilégio creditório geral mobiliário, pelo que tratando-se
de privilégio creditório mobiliário especial então já será admissível tal
reclamação. Quanto aos privilégios imobiliários,
conforme resulta do artigo 744º do Código Civil), são sempre especiais.
Pode consultar na página verbojuridico o trabalho de Drª Paula Regina sobre as garantias de créditos
tributários.
EM RESUMO:
- I -
Nos termos do nº 9 do artigo 786º do NCPC, a citação dos credores só tem lugar após o termo do prazo de oposição (no regime anterior a chamamento dos credores era simultâneo com a citação ou notificação do executado)
- II -
Devemos sempre citar os credores públicos;
- III -
Muito particularmente quanto estivermos perante a situação prevista na alínea c) do nº 4 do artigo 788º (direito de crédito penhorado), devemos informar expressamente o credor de que o exequente requereu a consignação do rendimento ou a adjudicação do crédito, inserindo no texto da citação tal informação:
“Quando a verba [..] do auto de penhora, informa-se que o exequente requereu precedentemente a adjudicação do crédito.”
- IV -
Tratando-se de penhora de bem parcialmente penhorável nos termos do artigo 738º, devemos fazer constar do auto de penhora tal facto, mencionando, por exemplo, na descrição do bem:
“Salário auferido pelo executado na sociedade José Lamego SA, sendo aplicável o regime de impenhorabilidade resultante do artigo 738º do CPC”
“saldo bancário de xxxx,00 € no Banco xxx, depois de aplicado o regime de impenhorabilidade resultante do artigo 738º do CPC”
- V -
Cabe ao credor decidir, em cada situação, se está em condições ou não de reclamar o seu crédito.
- VI -
À citação de credores públicos deve ser sempre anexado o auto de penhora ou, sem alternativa, descritos todos os bens penhorados.
Nos termos do nº 9 do artigo 786º do NCPC, a citação dos credores só tem lugar após o termo do prazo de oposição (no regime anterior a chamamento dos credores era simultâneo com a citação ou notificação do executado)
- II -
Devemos sempre citar os credores públicos;
- III -
Muito particularmente quanto estivermos perante a situação prevista na alínea c) do nº 4 do artigo 788º (direito de crédito penhorado), devemos informar expressamente o credor de que o exequente requereu a consignação do rendimento ou a adjudicação do crédito, inserindo no texto da citação tal informação:
“Quando a verba [..] do auto de penhora, informa-se que o exequente requereu precedentemente a adjudicação do crédito.”
- IV -
Tratando-se de penhora de bem parcialmente penhorável nos termos do artigo 738º, devemos fazer constar do auto de penhora tal facto, mencionando, por exemplo, na descrição do bem:
“Salário auferido pelo executado na sociedade José Lamego SA, sendo aplicável o regime de impenhorabilidade resultante do artigo 738º do CPC”
“saldo bancário de xxxx,00 € no Banco xxx, depois de aplicado o regime de impenhorabilidade resultante do artigo 738º do CPC”
- V -
Cabe ao credor decidir, em cada situação, se está em condições ou não de reclamar o seu crédito.
- VI -
À citação de credores públicos deve ser sempre anexado o auto de penhora ou, sem alternativa, descritos todos os bens penhorados.