Prazos e dilaçõesA contagem de prazos é essencial para a regular condução do processo.
Apesar de não resultarem especiais alterações relativamente ao anterior código, o Agente de Execução deve ter especial atenção à contagem do prazo quando a citação é realizada por carta em depósito (em segundo aviso), nas pessoas colectivas (nº 4 do artigo 246º). Consulte a tabela prática |
1 - A citação/notificação por via postal ou por contato pessoal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção (nº 1 do artigo 230º) ou entregue a nota de citação, e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa.
2- Quando a citação/notificação seja realizada nos termos do nº 5 do artigo 229º a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
3 – Nos termos do disposto no artigo 245º, ao prazo de defesa acresce uma dilação de 5 (cinco) dias quando tenha sido realizada em pessoa diversa do seu destinatário (alínea b) do nº 2 do artigo 228º) ou tenha sido realizada por afixação (nos termos do nº 4 do artigo 228º)
4 – Ao prazo poderá ainda acrescer uma das seguintes dilações
a. 5 dias – quando destinatário resida fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação (nº 1 do artigo 245º);
b. 15 dias – quando o destinatário resida no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa (nº2 do artigo 245º);
c. 30 dias – quando o destinatário resida no estrangeiro; tenha sido citado por via edital; ou tenha sido concretizada por carta em depósito, quando o destinatário seja pessoa coletiva obrigatoriamente constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (nº 3 do artigo 245º).
5 – A citação/notificação pode ainda ser praticada nos 3 dias úteis subsequentes ao término do prazo mediante o pagamento de multa nos termos do artigo 139º nº5.
6- O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda -feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto) salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
7 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
8- Os tribunais consideram-se encerrados quando for concedida tolerância de ponto (conferir artigos 137º e 138º) artigo 28º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
2- Quando a citação/notificação seja realizada nos termos do nº 5 do artigo 229º a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
3 – Nos termos do disposto no artigo 245º, ao prazo de defesa acresce uma dilação de 5 (cinco) dias quando tenha sido realizada em pessoa diversa do seu destinatário (alínea b) do nº 2 do artigo 228º) ou tenha sido realizada por afixação (nos termos do nº 4 do artigo 228º)
4 – Ao prazo poderá ainda acrescer uma das seguintes dilações
a. 5 dias – quando destinatário resida fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação (nº 1 do artigo 245º);
b. 15 dias – quando o destinatário resida no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa (nº2 do artigo 245º);
c. 30 dias – quando o destinatário resida no estrangeiro; tenha sido citado por via edital; ou tenha sido concretizada por carta em depósito, quando o destinatário seja pessoa coletiva obrigatoriamente constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (nº 3 do artigo 245º).
5 – A citação/notificação pode ainda ser praticada nos 3 dias úteis subsequentes ao término do prazo mediante o pagamento de multa nos termos do artigo 139º nº5.
6- O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda -feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto) salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
7 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
8- Os tribunais consideram-se encerrados quando for concedida tolerância de ponto (conferir artigos 137º e 138º) artigo 28º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.