Algumas das alterações mais relevantes do NCPC na parte executiva
Nova repartição de competências entre agente de execução, juiz e secretaria |
719º a 723º |
A citação nos apensos declarativos (à execução),
são realizadas pelo agente de execução |
nº3
719º |
Novo elenco de títulos executivos, deixando de ser título executivo
os documentos particulares que não sejam autênticos ou autenticados (que não
tenham força executiva por legislação especial). |
703º |
Situações em que a execução pode ser tramitada por oficial de justiça. |
722º |
Três formas de processo (Execução de Sentença Judicial Condenatória,
Sumário e Ordinário), dependendo da natureza do titulo executivo, valor da
execução e natureza dos bens a penhorar. |
550º |
O processo só é distribuído após se mostrarem pago os honorários do
agente de execução e a taxa de grandes litigantes (quando devida) |
nº
6 do 724º |
Nas execuções ordinárias cabe à secretaria remeter o processo a
despacho liminar e o agente de execução só inicia as diligências (em regra a
citação prévia), após informação da secretaria para o efeito |
725º e nº8 do
726º |
Nas execuções sumárias há, em regra, dispensa de despacho liminar e
dispensa de citação prévia |
nº
3 do 855º |
Nas execuções ordinárias há sempre despacho liminar e, em regra,
citação prévia |
726º |
Nas execuções para entrega de coisa certa e para prestação de facto, a
forma do processo é única, sem prejuízo das que sejam sustentadas em
sentença, que correm no próprio processo. |
550º e 626º |
É repristinado o termo “embargos de executado“, como forma de o
executado deduzir oposição à execução |
728º |
A suspensão imediata da execução por embargos de executado só tem lugar
se for prestada caução |
733º |
As indicações do exequente no que diz respeito aos bens a penhorar
ganham especial relevância |
nº 2 do 751º |
Deixa de ser necessário despacho judicial para a penhora de saldos
bancários e é aberta a consulta ao Banco de Portugal |
780º |
A penhora de saldos bancários é feita exclusivamente por via eletrónica |
780º |
Abre-se a possibilidade da penhora de veículos ser precedida da sua
imobilização |
768 º |
3 meses como prazo genérico para resolução do
processo ou de fases de processo. |
Nº 4 763º, 796º, 797º, nº 4 do 855º
750º |
Fixa-se a regra da impenhorabilidade do montante equivalente a um
salário mínimo nacional. A penhora sobre salários é calculada veículos sobre
o salário líquido. |
738º |
No regime de venda por proposta em carta fechada, é consagrada a
possibilidade de o exequente apresentar, no momento, proposta de valor
superior. |
nº 5 do 820º |
Comunicabilidade da dívida ao cônjuge não
executado tem regime próprio
podendo ser “discutido” o fundamento do pedido de comunicabilidade |
c) do
550º nº
7 do 726º 741º |
A venda de bens imóveis
e bens móveis é feita preferencialmente em leilão eletrónico |
837º |
Quando a execução se funde
em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o
tribunal. |
nº 5 do
724º |
Novo regime para citação de pessoas coletivas (deixa de ser necessário contato pessoal). Sendo postal é feita exclusivamente para a morada da sociedade constante do RNPC |
246º |
A competência para a redução
de penhora de salário passa, novamente, a ser competência do Juiz. |
nº6,
738º |
Prevê-se a possibilidade
de citação eletrónica de pessoas singulares |
a), nº2 225º |
A suspensão da execução
(integral) por existir penhora anterior tem como efeito a extinção do processo. |
nº4
do 794º |
O acordo de pagamento
leva à extinção do processo
e a penhora pode
converter-se em penhor ou hipoteca. |
nº2 do 806º 807º |
Admite-se a possibilidade
de exequente, executado e
credores reclamantes poderem acordar num plano global de pagamentos |
810º |
Na penhora de salários,
findo o prazo de oposição, as quantias vincendas são adjudicas ao exequente e se não existirem outros bens a execução
extingue-se. |
b) nº4 do 779º |
A nota discriminativa do agente
de execução é título executivo |
nº5
721º |
A substituição do agente
de execução fica dependente da justificação. |
Nº4 720º |
O agente de execução
é notificado dos trâmites
da reclamação de créditos.
|
789º |
As citações de credores
são realizadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de que o executado dispõe para deduzir oposição à penhora. |
Nº 9 do 786º |