O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Algumas das alterações mais relevantes do NCPC na parte executiva

Nova repartição de competências entre agente de execução, juiz e secretaria

719º a  723º

A citação nos apensos declarativos (à execução), são realizadas pelo agente de execução

nº3 719º

Novo elenco de títulos executivos, deixando de ser título executivo os documentos particulares que não sejam autênticos ou autenticados (que não tenham força executiva por legislação especial).

703º

Situações em que a execução pode ser tramitada por oficial de justiça.

722º

Três formas de processo (Execução de Sentença Judicial Condenatória, Sumário e Ordinário), dependendo da natureza do titulo executivo, valor da execução e natureza dos bens a penhorar.

550º

O processo só é distribuído após se mostrarem pago os honorários do agente de execução e a taxa de grandes litigantes (quando devida)

nº 6 do 724º

Nas execuções ordinárias cabe à secretaria remeter o processo a despacho liminar e o agente de execução só inicia as diligências (em regra a citação prévia), após informação da secretaria para o efeito

725º e nº8 do 726º

Nas execuções sumárias há, em regra, dispensa de despacho liminar e dispensa de citação prévia

nº 3 do 855º

Nas execuções ordinárias há sempre despacho liminar e, em regra, citação prévia

726º

Nas execuções para entrega de coisa certa e para prestação de facto, a forma do processo é única, sem prejuízo das que sejam sustentadas em sentença, que correm no próprio processo.

550º e 626º

É repristinado o termo “embargos de executado“, como forma de o executado deduzir oposição à execução

728º

A suspensão imediata da execução por embargos de executado só tem lugar se for prestada caução

733º

As indicações do exequente no que diz respeito aos bens a penhorar ganham especial relevância

nº 2 do 751º

Deixa de ser necessário despacho judicial para a penhora de saldos bancários e é aberta a consulta ao Banco de Portugal

780º

A penhora de saldos bancários é feita exclusivamente por via eletrónica

780º

Abre-se a possibilidade da penhora de veículos ser precedida da sua imobilização

768 º

3 meses como prazo genérico para resolução do processo ou de fases de processo.

Nº 4 763º, 796º, 797º, nº 4 do 855º 750º

Fixa-se a regra da impenhorabilidade do montante equivalente a um salário mínimo nacional. A penhora sobre salários é calculada veículos sobre o salário líquido.

738º

No regime de venda por proposta em carta fechada, é consagrada a possibilidade de o exequente apresentar, no momento, proposta de valor superior.

nº 5 do 820º

Comunicabilidade da dívida ao cônjuge não executado tem regime próprio podendo ser “discutido” o fundamento do pedido de comunicabilidade

c) do 550º

nº 7 do 726º

741º

A venda de bens imóveis e bens móveis é feita preferencialmente em leilão eletrónico

837º

Quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal.

nº 5 do 724º

Novo regime para citação de pessoas coletivas (deixa de ser necessário contato pessoal). Sendo postal é feita exclusivamente para a morada da sociedade constante do RNPC

246º

A competência para a redução de penhora de salário passa, novamente, a ser competência do Juiz.

nº6, 738º

Prevê-se a possibilidade de citação eletrónica de pessoas singulares

a), nº2 225º

A suspensão da execução (integral) por existir penhora anterior tem como efeito a extinção do processo.

nº4 do 794º

O acordo de pagamento leva à extinção do processo e a penhora pode converter-se em penhor ou hipoteca.

nº2 do 806º

807º

Admite-se a possibilidade de exequente, executado e credores reclamantes poderem acordar num plano global de pagamentos

810º

Na penhora de salários, findo o prazo de oposição, as quantias vincendas são adjudicas ao exequente e se não existirem outros bens a execução extingue-se.

b) nº4 do 779º

A nota discriminativa do agente de execução é título executivo

nº5 721º

A substituição do agente de execução fica dependente da justificação.

Nº4 720º

O agente de execução é notificado dos trâmites da reclamação de créditos.

789º

As citações de credores são realizadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de que o executado dispõe para deduzir oposição à penhora.

Nº 9 do 786º

 

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