O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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TÍTULOS EXECUTIVOS NO NOVO CPC

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Com o novo CPC o documento particular (não autenticado), deixa de merecer a qualificação de título executivo
Com o novo CPC é alterado o elenco dos títulos executivos (artigo 703º), deixando de merecer tal qualificação os documentos particulares (não autenticados), ou seja, as habituais “confissões de dívida” e todos os demais documentos assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. Estes títulos de reconhecimento de dívida, que podemos chamar de “menos formais”, têm agora que passar pelo crivo da injunção (ou ação). 

Note-se que não é suficiente o reconhecimento de assinatura ou de letra e assinatura. A confissão de dívida terá que constar de documento “autêntico“ ou “autenticado”


O a.e. deve ter o cuidado de - sendo celebrado acordo de pagamento em prestações com inclusão de uma garantia de terceiro (fiança) - alertar o exequente que só pode ser movida execução contra o fiador se o acordo for autêntico ou autenticado, não devendo o próprio a.e. subscrever o termo e autenticação (enquanto solicitador ou advogado) uma vez que cairia, posteriormente, no impedimento previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 121º do Estatuto dos Solicitadores (ES), por ter participado na obtenção do título executivo (no caso em relação ao fiador).

Os títulos executivos encontram-se elencados no artigo 703º do CPC:
a)                  Sentenças condenatória (alínea a) do nº 1)
b)                 Documentos autênticos (alínea b) do nº 1)
c)                  Documentos autenticados (alínea b) do nº 1)
d)                 Títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos (alínea c) do nº 1);
e)                 Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (alínea c) do nº 1)

TÍTULOS EXECUTIVOS E FORMA DE PROCESSO

 

Situação

É título executivo?

Forma de processo

Confissão de dívida (documento particular), com simples aposição de assinatura do devedor, no valor de 20.000,00 €

Não

 

 

Cheque emitido em 01/01/2010 no valor de 15.000,00 € em execução intentada a 01/09/2013

Sim (quando alegada a relação subjacente)

Ordinário (valor superior a 10.000,00 €)

Ata de condomínio, no valor de 8.000,00 €

Sim

Sumário – limitado (1)

Confissão de dívida (documento autenticado) no valor de 12.000,00 € (sem garantia real)

Sim

Ordinário (valor superior a 10.000,00 €)

Injunção

Sim

Sumário

Livrança no valor de 1000,00 €

Sim

Sumário – limitado (1)

Fatura assinada pelo devedor

Não

 

 

Notificação de NRAU acompanhada do contrato de arrendamento, no valor de 4.000,00 €

Sim

Sumário – limitado (1)

Notificação de NRAU acompanhada do contrato de arrendamento, no valor de 16.000,00 €

Sim

Ordinário

Cheque, no valor de 1000,00 € emitido em 30/06/2013, apresentado à cobrança em 5/07/2013, execução intentada a 01/09/2013

Sim

Sumário – limitado (1)

Sentença estrangeira

Sim

Sumário

Procedimento europeu de injunção de pagamento - PEIP

Sim

Sumário

Documento autêntico ou autenticado com garantia real (hipoteca ou penhor)

Sim

Sumário

 


EXEMPLOS DE TÍTULOS EXECUTIVOS POR NORMA ESPECIAL

Descrição

Norma

Observações

Não sendo cumprida a obrigação de pagamento, pode o exequente ou exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.

Nº 3 do artigo 777º do CPC

Forma Sumária

(deve ser feito requerimento de cumulação de execução contra o devedor).

Contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário

 Artigo 14.º-A da Lei 6/2006, 27 de Fevereiro aditada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto

Forma Sumária (limitada) ou ordinária, em função do valor.

 A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

Nº 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro

Forma Sumária (limitada) ou ordinária, em função do valor

Injunção com aposição de fórmula executória

Decreto-Lei nº 269/98

Forma Sumária

Procedimento europeu de injunção de pagamento - PEIP

Regulamento (CE) n.º 1896/2006

Forma Sumária

Certidão de dívida emitida pelas instituições de Segurança Social

Artigo 7º, nº 1 do DL 42/20012 de 9/02

Forma Sumária (limitada) ou ordinária, em função do valor

Prestações ou indemnizações devidas no âmbito de contratos de aquisição de direito real de habitação periódica

Artigo 23º do Dec.Lei nº 275/93

Forma Sumária (limitada) ou ordinária, em função do valor

Nota discriminativa do Agente de Execução

Nº 5 do 721º

Forma Sumária (limitada) ou ordinária, em função do valor

Nota de honorários do notário - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e aos encargos legais.

Artigo 19.º - Estatuto do Notariado - Dec.-Lei n.º 26/2004

Forma Sumária (limitada) ou ordinária, em função do valor

Quaisquer outras importâncias devidas à Câmara dos Solicitadores pelos seus associados.

 

Artigo 73º do Dec.-Lei n.º 88/2003, de 26.04

Forma Sumária (limitada) ou ordinária, em função do valor

Multas fixadas pela Ordem dos Técnicos oficiais de contas, na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória.

Decreto-Lei n.º 310/2009 de 26 de Outubro

Forma Sumária (limitada) ou ordinária, em função do valor

Não sendo cumprida a obrigação de pagamento, pode o exequente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.

nº 3 do artigo 777º

Forma Sumária

 

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