IMPOSTO DE SELO NA CONVERSÃO DA PENHORA EM HIPOTECA/PENHOR
Tendo em consideração as dúvidas que tem sido suscitadas quanto à liquidação do Imposto de Selo na conversão da penhora em hipoteca/penhor, deixa-se aqui algumas notas explicativas, alertando-se desde já para a responsabilidade tributária que resulta para o agente de execução nos termos do artigo 42º do CIS.
QUADRO LEGAL
I - Artigo 2º do Código do Imposto de Selo (CIS)
São sujeitos passivos do imposto:
Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos atos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com exceção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal.
II – Artigo 3º do CIS
“Nas garantias”, o encargo do imposto é da “entidade obrigada à sua apresentação”.
III – Artigo 5º do CIS
A obrigação tributária considera-se constituída “…na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos”.
IV - Artigo 23º do CIS
A liquidação do imposto compete à entidade às entidades referidas no artigo 2º (nº1 )
“Os documentos e títulos sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação” (nº 6)
V – Artigo 42º (Quando à responsabilidade tributária)
São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar documentos, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, e as pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma, intervierem nos atos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis e outros documentos, sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou que, na data daquela intervenção, receção ou utilização, não tenham exigido a menção a que alude o n.º 6 do artigo 23 (nº1 do artigo 42º)
VI – Verba 10 da Tabela Geral do IS
10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1 Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção 0,04%
10.2 Garantias de prazo igual ou superior a um ano 0,5%
10.3 Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos 0,6%
São sujeitos passivos do imposto:
Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos atos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com exceção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal.
II – Artigo 3º do CIS
“Nas garantias”, o encargo do imposto é da “entidade obrigada à sua apresentação”.
III – Artigo 5º do CIS
A obrigação tributária considera-se constituída “…na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos”.
IV - Artigo 23º do CIS
A liquidação do imposto compete à entidade às entidades referidas no artigo 2º (nº1 )
“Os documentos e títulos sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação” (nº 6)
V – Artigo 42º (Quando à responsabilidade tributária)
São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar documentos, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, e as pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma, intervierem nos atos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis e outros documentos, sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou que, na data daquela intervenção, receção ou utilização, não tenham exigido a menção a que alude o n.º 6 do artigo 23 (nº1 do artigo 42º)
VI – Verba 10 da Tabela Geral do IS
10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1 Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção 0,04%
10.2 Garantias de prazo igual ou superior a um ano 0,5%
10.3 Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos 0,6%
QUEM É RESPONSÁVEL PELA LIQUIDAÇÃO
Cabe ao agente de execução, nos termos do artigo 23º e nº 1 do artigo 2º, liquidar o Imposto de Selo que possa ser devido.
QUEM É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO AO AGENTE DE EXECUÇÃO
O pagamento terá que ser assegurado pelo exequente pois é este que tem o interesse económico na garantia.
COMO É QUE O AGENTE DE EXECUÇÃO LIQUIDA O IMPOSTO DE SELO
Calcula o imposto tendo em consideração as regras resultante do ponto 10. da TGIS e notifica o exequente para proceder ao pagamento.
COMO É QUE O AGENTE DE EXECUÇÃO ENTREGA O IMPOSTO DE SELO AO ESTADO
Tem que apresentar declaração de retenção na fonte (e o pagamento) que se encontra disponível no portal das finanças, na opção “entregar”, “declarações”, “Retenção na fonte” (rubrica 310), até ao dia 20 do mês seguinte (artigo 44º do CIS).
VALOR PARA EFEITOS DE CALCULO DE IMPOSTO
Para efeitos de liquidação de Imposto do Selo, quando a hipoteca não é acessória do mútuo concedido considera-se como valor da garantia o montante máximo de capital e acessórios garantido pela hipoteca, pelo que é sobre esse valor que incidem as taxas previstas na verba 10 (conferir Ofício-Circulado nº 40091 de 17-09-2007 aqui.
O a.e. deve manter um registo detalhado de todas as operações realizadas, podendo este registo ser mantido pela contabilidade (tendo contabilidade organizada) – conferir nº 1 e 4 do artigo 53º do CIS – e apresentar ainda a declaração anual (artigo 52º)
Este registo deve identificar:
· Data em que foi pago ao a.e. o imposto;
· O número do processo de execução;
· Número fiscal da entidade que efetuou o pagamento;
· A base tributária (o valor garantido pela hipoteca ou penhor);
· A verba da tabela (10.1, 10.2 ou 10.3)
· O valor do imposto liquidado
Este registo deve identificar:
· Data em que foi pago ao a.e. o imposto;
· O número do processo de execução;
· Número fiscal da entidade que efetuou o pagamento;
· A base tributária (o valor garantido pela hipoteca ou penhor);
· A verba da tabela (10.1, 10.2 ou 10.3)
· O valor do imposto liquidado
OUTROS CUIDADOS A TER
A decisão de conversão o agente de execução deve indicar expressamente qual a base tributária, o imposto apurado, a verba da TGIS e que o imposto devido se encontra pago:
Mais certifica que foi liquidado e pago o Imposto de selo nos seguintes termos:
Verba 10.1 (inferior a 1 ano) - Valor da garantia x número de meses x 0,04 % = [imposto] € ou Verba 10. 2 (inferiores 5 anos) – Valor da garantia x 0,5% = [imposto] € ou Verba 10. 3 – (igual ou superior a 5 anos) - Valor da garantia x 0,6% = [imposto] € |