O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Citação de pessoas coletivas - quando não é concretizada na 2ª tentativa

2/1/2018

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Surgem periodicamente perguntas sobre o que fazer quando não é possível concretizar a citação da pessoa colectiva, por impossibilidade de depósito da carta na segunda tentativa  (nº 4 do artigo 246º do CPC).
A resposta pode ser encontrada no artigo 223º do CPC:
 
ARTIGO 223.º
CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE INCAPAZES E PESSOAS COLETIVA
​1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º.
2 - Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º.
3 - As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
 
Na impossibilidade de se concretizar a citação por via postal nos moldes previstos no artigo 246º, teremos então que concretizar a citação na pessoa de um dos seus legais representantes (nº 1 do artigo 223º) ou de um qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funcione a administração (nº 3 do artigo 223º).
SITUAÇÕES MAIS FREQUENTES
I - O empregado ou o legal representante recusa receber a citação
Havendo recusa do citando (no caso de quem está legalmente em condições de receber a citação) o agente de execução dá-lhe conhecimento de que a citação e os duplicados ficam à disposição no escritório do agente de execução e na secretaria do tribunal (nº 4 do artigo 231º) remetendo posteriormente carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição (nº 5 do artigo 231º).
De assinalar que tratando-se de empregado da pessoa colectiva é necessário que este esteja presente na sede social ou no local onde funcione a administração, enfermando de nulidade se for concretizada noutro local (conferir acórdão  1486/04.0TBAVR.C1 )
II - A sociedade já não labora no local e inexiste receptáculo para postal
Neste caso o agente de execução deve promover a consulta às bases de dados tendo em vista a concretização da citação na pessoa do legal representante (artigo 233º).

III - Confirma-se que o legal representante reside de facto em determinado local, mas não abre a porta.
Aplicam-se aqui as mesmas regras para a citação de pessoas singulares, isto é, a citação pode ser concretizada por afixação, depois de agendado dia e hora certo. Na nota de citação deve ser identificado o legal representante da pessoa colectiva que se pretende citar.
IV - Não é conhecido o paradeiro do legal representante da pessoa colectiva 
Terá então lugar à citação edital do legal representante da pessoa colectiva 
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Citação de pessoas coletivas através de carta em depósito - Prazo de oposição (embargos)

1/1/2018

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​A citação das pessoas coletivas é concretizada por via postal para a morada constante do RNPC. 

Frustrando-se a primeira tentativa postal, porque a carta veio devolvida por não ter sido reclamada ou com a indicação de “mudou-se”, repete-se a citação por via postal, na mesma morada, por carta em depósito (nº 4 do artigo 246º do CPC).

Se o distribuidor postal cumprir os procedimentos procedimentos, o resultado desta segunda tentativa deverá ser um dos que adiante se indica:
  • O aviso de receção é assinado;
  • Há recusa em receber a citação;
  • É depositada a citação no receptáculo postal;
  • É depositado aviso (por impossibilidade de depósito da carta);

Em qualquer dos casos a citação considera-se concretizada, mas com diferentes efeitos na contagem de prazos.

A questão que foi colocada prende-se com a aplicação, ou não, da dilação de 30 dias que resulta do artigo 245º (na citação de pessoas singulares através de carta em depósito), bem assim do diferimento da data em que esta se considera realizada, quando seja deixado o aviso (por impossibilidade de depósito da carta).

Não temos dúvidas, não só pela conjugação dos diversos normativos, mas também por uma questão de unidade do regime, que a citação de pessoas coletivas através de carta em depósito (2ª tentativa) beneficia dos mesmos prazos que resultam para as pessoas singulares. 
Situação
​Data em que se considera realizada
Dilação 
​A citação é recebida e o aviso de receção assinado
​No próprio dia
---- (a)
É recusada a receção da citação
​No próprio dia
​---- (a)
​A citação é concretizada por depósito do envelope que contém a citação
​No próprio dia
30 dias (última parte do nº 3 do artigo 245º)
​A citação é concretizada por colocação do aviso (quando seja impossível depositar a carta)
No 8º dia seguinte (nº 2 do artigo 230º e última parte do nº 4 do artigo 246º)
30 dias (última parte do nº 3 do artigo 245º)
(a) Podem ser aplicáveis as demais dilações:
a. 5 dias – quando destinatário resida fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação (nº 1 do artigo 245º);
b. 15 dias – quando o destinatário resida no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa (nº2 do artigo 245º);, 

CASO PRÁTICO
​Numa execução ordinária, que corre termos na comarca de Braga, a sociedade executada é citada, em 2ª tentativa, na sede social situada na comarca do Porto. Não tendo sido possível depositar a carta, o expedidor postal depositou o aviso no dia 25/08/2017 (sexta-feira);
  1. Uma vez que a citação foi realizada, em 2ª tentativa, por depósito do aviso (impossibilidade de depósito da carta), a citação considera-se efetuada no 8º dia seguinte (nº 2 do artigo 230º);
  2. Apesar de concretiza em férias judicias, tal não prejudica a fixação do dia em que esta se considera realizada. Se por ventura terminasse em férias aí sim passávamos para o primeiro dia útil pós férias. Considera-se, então, que a  citação foi concretizada no dia 02/09/2017.
  3. Determina o artigo 142º do CPC que "Quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só"
  4. O prazo perentório  está fixado no nº 6 do artigo 726º, sendo de 20 dias.
  5. O prazo dilatório é de 30 dias (última parte do nº 3 do artigo 245º);
  6. Somam então 50 dias (contados sobre o dia 02/09/2017), o que leva a que o termine a 22/10/2017 (domingo);
  7. Uma vez que o prazo termina no domingo, passamos para o primeiro dia útil seguinte (nº 2 do artigo 138º), ou seja, 23/10/2017 (segunda-feira);
  8. Porém, Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa 139º nº 5.
  9. Posto isto, temos que adicionar mais três dias, passando o último dia para a prática do ato, com multa, a ser o de 26/10/2017 (quinta-feira).
Não deixem de consultar a tabela prática para contagem de prazos que pode ser encontrada em ​http://www.novocpc.org/contagem-de-prazos.html
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