O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Alteração ao artigo  738.º - Bens parcialmente penhoráveis

29/12/2017

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O orçamento de Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro) lança uma alteração ao artigo 738º do CPC que regula os limites de penhora dos salários e outros rendimentos.
Dispõe o nº 1 do citado artigo (que mantém a sua redação) que são impenhoráveis dois terços da parte líquida de:
a) vencimentos;
b) salários;
c) prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social
d) seguro;
e) indemnização por acidente;
f) renda vitalícia;
​g) prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

Em abono da verdade deve dizer-se que, mesmo antes da reforma do processo civil de 2013, era habitual que os agentes de execução, quando levavam a efeito a penhora de rendimentos periódicos, muito particularmente os designados "falsos recibos verdes", tomassem a decisão de aplicar as regras aplicáveis à penhora de salários.

Com a presente alteração, que terá a sua entrada em vigor a 1 de janeiro de 2018, passamos a ter a seguinte redação:


Artigo 289.º
Alteração ao Código de Processo Civil
1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. 
2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. 
3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. 
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo. 
5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior. 
6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. 
7 - Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.ºs 1 e 5.
8 — Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações:
a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;
b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos rendimentos esperados de cada entidade devedora;
c) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
d) A aplicação desta impenhorabilidade depende de opção do executado a apresentar por via eletrónica no Portal das Finanças, ficando aquele obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):
i) A identificação das entidades devedoras dos rendimentos em causa com menção de que os mesmos são auferidos no âmbito de uma das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
ii) O montante global de rendimentos que, previsivelmente, vai auferir, de cada uma das entidades devedoras em cada mês;
iii) A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
e) Com base nas informações prestadas nos termos da alínea anterior é emitida uma declaração relativa aos limites máximo e mínimo da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que pode ser consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve fornecer um código de acesso especificamente facultado pela AT para este efeito;
f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois anos a contar do conhecimento da inexatidão da comunicação a que se refere a alínea d), quando o executado preste com inexatidões essa comunicação de forma a impossibilitar a penhora do crédito;
g) Para o exercício da competência prevista neste artigo, a AT pode utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.


Esta alteração é aplicável às "atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS", ou seja, não tem como objetivo atingir os "falsos recibos verdes" mas antes limitar a penhora sobre os rendimentos dos profissionais liberais.

Esta alteração terá certamente nascido pela forma como a AT tem vindo a actuar, isto é, apura - no seu sistema informático - quem são os clientes do profissional liberal e trata de notificar todos eles para a penhora de créditos.
Uma que, os agentes de execução, não dispõem de acesso à informação sobre os clientes dos profissionais liberais, serão marginais os casos em se poderá verificar esta situação.

VAMOS ENTÃO A UM CASO PRÁTICO

O executado (profissional liberal) recebe recebe 3 avenças, uma no valor de 300,00 Euros, outra de 150,00 Euros e uma última de 400,00 Euros, perfazendo o total de 850,00 Euros, acrescendo a estes valores o IVA à taxa de 23% e deduzidas da retenção na fonte de 25%.
Cliente A - 300,00 + 69,00 (IVA) - 75,00 (RETENÇÃO) = 294,00 => Liquido colocado à disposição: 300 * 75% = 225,00
Cliente B - 150,00 + 34,50 (IVA) - 37,50 (RETENÇÃO) = 147,00 => Liquido colocado à disposição: 150 * 75% = 112,50 
Cliente C - 400,00 + 92,00 (IVA) - 100,00 (RETENÇÃO) = 392,00 => Liquido colocado à disposição: 400 * 75% = 300,00 

O rendimento liquido total para efeitos da alínea b) do nº 8 é então de 637,50 Euros, sendo sobre este que se faz agora a aplicação do disposto no nº 1 a 4 do artigo 738º:

Parte impenhorável (dois terços do valor) 637,50 Euros x 2/3 = 425 Euros porém, porque inferior ao salário mínimo a parte impenhorável é de 580,00 Euros, logo o valor a penhorar é de 637,50 - 580,00 = 57,50 Euros.

Atenção que, por força da alínea c) do nº 8 o "A impenhorabilidade só é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência", ou seja, o executado não pode dispor de outros rendimentos.

COMO É QUE O EXECUTADO SE MANIFESTA 
Para que se aplique este novo regime é necessário que o executado:
a) preencha uma declaração especifica junto da Autoridade Tributária (alínea c) do nº 8), sendo que, nesta data (31/12/2017), desconhece-se o teor desta declaração.
b) Disponibilize às entidades pagadoras o acesso a uma "certidão" que vai disponibilizar os limites dos valores a penhorar (alínea e) do nº 8)

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