Dispõem a alínea b) do nº 1 do artigo 703º do CPC que à execução só podem servir de base “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”.
A declaração cuja autenticação se impõem é a da pessoa que “se obrigou”, seja a pagar, a entregar ou a prestar o facto, ou seja a do devedor.
O documento que contenha só a autenticação do credor (exequente), não serve assim de título executivo, devendo o processo ser liminarmente indeferido por inexistência de título executivo (alínea a) do nº 2 do artigo 726º do CPC).
Tratando-se de processo ordinário (sujeito a despacho liminar) tal verificação cabe desde logo ao juiz. No processo sumário deve o agente de execução suscitar a intervenção do juiz nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 855º do CPC.
Requerimento nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 855
Clique aqui [NOME], Agente de execução nos presentes autos, vem, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 855º do CPC, suscitar a intervenção de V.Exª uma vez que: a) Dispõem a alínea b) do nº 1 do artigo 703º do CPC que à execução só podem servir de base “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação b) Foi apresentado à execução um documento particular autenticado; c) Resulta da análise do título que da autenticação só consta a declaração e assinatura do credor. d) Uma vez que não consta da autenticação a declaração e assinatura do devedor, entende o signatário que inexiste título executivo contra do devedor/executado, o que deverá ditar o indeferimento do requerimento executivo nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 726ºpara editar . |