Encontra-se disponível um simulador para aplicação do disposto no nº 3 do artigo 796º (pagamento quando há créditos com privilégio geral). Ver aqui
No momento em que é apresentado um requerimento executivo através do Citius, o mandatário tem à sua disposição as seguintes opções: a) Iniciar novo processo b) Apensar a processo existente c) Cumular a processo existente d) Execução nos próprios autos. Surgem por vezes erro na escolha da "finalidade", cabendo ao agente de execução verificar, no momento em que recebe o requerimento executivo, se existe alguma situação que deva ser resolvida/sanada. Os erros na escolha da "finalidade" não podem ser resolvidos pelo agente de execução, só podendo ser tratados pela secretaria judicial. Um dos erros mais comuns é o de pedir para "apensar" quando se pretendia de facto "cumular". Neste caso o agente de execução deve comunicar esta situação à secretaria, cabendo a esta juntar o requerimento executivo do processo apenso ao processo principal (para onde na prática se pretendia a cumulação). Depois de haver a decisão de remeter o requerimento executivo para o processo principal o agente de execução deve proceder à alteração da quantia exequenda utilizando para tal a opção "Movimentos Contabilísticos --> Mov. Cont. com Exequente ---> Alteração da quantia Exequenda" . Deverá então indicar o valor actualizado da quantia exequenda e no documento que vai ser gerado explicar quais os motivos dessa alteração. Com o NCPC outra situação habitual é a de ter sido requerido "Apensar a processo existente" quando, por força do artigo 626º do CPC, deveria ter sido requerida a "Execução nos próprios autos".
Neste caso o agente de execução deve também dar nota deste erro à secretaria, aguardando que seja distribuído um novo processo (no SISAAE). Uma vez que o novo processo só pode ser movimentado depois de recebida a provisão, o agente de execução deverá solicitar ao suporte informático da CS a "libertação" do novo processo, uma vez que a provisão já se encontra paga no processo que foi erradamente distribuído. Entendemos que sim, desde que o acordo de pagamento seja apresentado antes do termo do prazo da oposição, uma vez que os credores só são citados após o decurso desse prazo ( nos cinco dias seguintes nos termos do nº 9 do artigo 786º do CPC).
Caso os credores tenham já sido citados (mas ainda esteja a decorrer o prazo para reclamarem os seus créditos), terá que se aguardar pela admissão das reclamações de crédito, para que então possam os credores admitidos, querendo, requerer o prosseguimento da execução. São obrigatoriamente objeto de venda em bolsa os valores mobiliários cotados (ações, obrigações, títulos de participação em fundos de investimento, os warrants autónomos, as unidades de participação em instituições de investimento coletivo, entre outros; outrossim, são vendidas em bolsa as mercadorias cotadas em bolsa de mercadorias existente na área da comarca (p. ex., no Montijo) alínea b) do nº 1 do artigo 811º do NCPC. Nestes casos, nem sequer é possível requerer a adjudicação dos valores mobiliários ou das mercadorias (artigo 799.º, n.º 1, do NCPC). A venda de ações (mercadorias ou índices) em bolsa é feita pela instituição de crédito onde estas foram penhoradas, ou seja, perante a ordem do agente de execução, a instituição de crédito coloca as ações à venda na bolsa de valores onde estas estão cotadas. Nos termos do artigo 222.º do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa certa data, considera-se como tal o preço de referência definido pela entidade gestora do mercado regulamentado a contado. Em relação às operações efetuadas em cada sessão, a entidade gestora do mercado regulamentado divulga o preço de referência, calculado nos termos das regras de mercado. O artigo 323.º, n.º 1, do referido Código dispõe que o intermediário financeiro que receba uma ordem de um cliente (no caso, do agente de execução) deve: (a) Informar o cliente prontamente e por escrito sobre a execução da mesma; e que, (b) No caso de um investidor não qualificado, enviar uma nota de execução da operação, confirmando a execução da ordem, logo que possível e o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à recepção, pelo intermediário financeiro, dessa confirmação. A nota de execução da operação inclui, entre outras, o dia e hora da negociação e o preço unitário, incluindo o juro (artigo 323.º, n.º 5, alíneas c), d) e l), respectivamente do citado Código. Deve, assim, o agente de execução indicar o preço mínimo de venda ou melhor, uma vez que se tratam de ações cotadas, em que a cotação é sempre flutuante, a ordem de venda deverá ser sobre a cotação, como por exemplo: Venda das ações pelo valor mínimo igual a 85% da cotação do dia. Neste caso, para uma ação cotada a 1.12 €, poderá proceder-se à venda por 0.952 €, sendo que este valor poderá variar dependendo da evolução da cotação. As ordens de alienação dos valores mobiliários devem ser dadas por escrito, pois se forem transmitidas oralmente, o disposto no artigo 327.º, n.º 2, do citado Código determina que devem ser reduzidas a escrito pelo recetor. Se o agente de execução não definir outro prazo de validade (que podem ser, no limite, de um ano), as ordens de alienação dos valores mobiliários são válidas até ao fim do dia em que sejam dadas (artigo 327.º-A do mesmo Código). "Para efeitos de liquidação de Imposto do Selo, quando a hipoteca não é acessória do mútuo concedido considera-se como valor da garantia o montante máximo de capital e acessórios garantido pela hipoteca, pelo que é sobre esse valor que incidem as taxas previstas na verba 10" (Ofício-Circulado nº 40091 de 17-09-2007).
Nestes termos, não é relevante o valor do bem, mas sim o valor que é garantido pela hipoteca/penhor. |
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