Caso os credores tenham já sido citados (mas ainda esteja a decorrer o prazo para reclamarem os seus créditos), terá que se aguardar pela admissão das reclamações de crédito, para que então possam os credores admitidos, querendo, requerer o prosseguimento da execução.
Entendemos que sim, desde que o acordo de pagamento seja apresentado antes do termo do prazo da oposição, uma vez que os credores só são citados após o decurso desse prazo ( nos cinco dias seguintes nos termos do nº 9 do artigo 786º do CPC).
Caso os credores tenham já sido citados (mas ainda esteja a decorrer o prazo para reclamarem os seus créditos), terá que se aguardar pela admissão das reclamações de crédito, para que então possam os credores admitidos, querendo, requerer o prosseguimento da execução. Sim. O ponto 10 da Tabela Geral do Imposto de Selo prevê que haja lugar à liquidação quando estejam em causas "garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução". A conversão é concretizada pelo agente de execução, cabendo a este notificar:
a) Exequente; b) Executado; c) Credores reclamantes; d) Detentor do bem (não sendo nenhum dos anteriores) e à entidade responsável pelo registo (quando sujeito a registo). A conversão da penhora em hipoteca/penhora é realizada pelo agente de execução, comunicando tal facto ao detentor do bem e, havendo lugar a registo, comunicando tal facto à entidade competente para o efeito: · Penhor de móveis (não sujeitos a registo) – Detentor do bem; · Penhor de quotas – Registo comercial; · Penhor de saldos bancários (ações depositadas, outros produtos financeiros) – Banco; · Penhor de marcas/patentes – INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial; · Hipoteca de bens móveis sujeitos a registo – Entidade de registo competente; · Hipoteca de imóveis – Conservatória do registo predial (IRN) · Domínio de internet (.pt) – FCCN https://www.dns.pt/ |
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Janeiro 2018
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