O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Qual o emolumento pela conversão da penhora em hipoteca?

29/9/2013

 
O emolumento para a conversão do registo de penhora em hipoteca é de 90,00 € (quando apresentada por via eletrónica) ou 100,00 € (em papel).
Por cada prédio a mais* acresce o emolumento de 45,00 € ou 50,00 €.

O pedido de registo é feito através do sítio de internet www.predialonline.pt, onde existe uma opção específica "Conversão de Penhora em Hipoteca".
Para além do imóvel, deve indicar o número e data da apresentação (da penhora que vai ser convertida).
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* Note-se só poderá ser requerida uma única apresentação de conversão de penhora em hipoteca sobre vários prédios se a inscrição de penhora for única (para os vários prédios). Se tiverem sido realizadas penhoras sob várias apresentações, as conversões também terão que ser tantas quantas as apresentações de penhora.

Tendo o executado sido constituído fiel depositário (com a necessária autorização do exequente), pode proceder-se à remoção dos bens pelo simples facto de se estar a proceder às diligências da venda?

29/9/2013

 
Não.
Tendo sido constituído fiel depositário o executado, com o consentimento do exequente (artigo 756.º, n.º 1, do CPC), só com fundamento justificado é que se poderá proceder à sua substituição e, consequentemente, à remoção dos bens (artigo 761.º do CPC), devendo-se considerar fundamento para tal a recusa em apresentar ou mostrar os bens.
Poderá admitir-se a remoção dos bens, se se optar pela venda dos bens em empresa de leilão, sempre que esta leve a efeito o leilão nas suas instalações, devendo, no entanto, fazer-se constar da decisão da venda que o executado/depositário deverá proceder à entrega dos bens.
Na verdade, de entre os deveres do depositário relativamente aos bens móveis figura o de apresentar os bens quando tal lhe for  ordenado (artigo 771.º, n.º 1, do CPC), designadamente, no caso do processo executivo, para serem mostrados aos eventuais compradores interessados na sua aquisição, submetendo-se, caso o não faça no prazo que lhe for estipulado e não justifique a respetiva falta, ao arresto nos seus próprios bens que garantam o valor do depósito e das custas; neste caso, é movida, no próprio processo, execução, bem como igualmente, este depositário se sujeita a um eventual procedimento criminal pela prática de abuso de confiança ou pela prática do crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público.Decorre do exposto que o facto de o encarregado da venda não ter conseguido aceder aos bens não é questão que afete apenas o exequente, deixando-se a este o ónus de informar o tribunal sobre a atitude que pretende tomar. Crê-se que os fortes indícios de violação dos deveres atribuídos por lei ao depositário afetam diretamente a relação existente entre o Tribunal e o depositário e, por conseguinte, impõem que seja aquele a assumir, claramente, sobre si, a responsabilidade de promover as diligências necessárias para corrigir essa perturbação no normal e célere andamento do processo.
De qualquer forma, terão de estar demonstrados no processo os fundamentos de remoção do fiel depositário, sendo este notificado de tal decisão. A esta remoção aplica-se o disposto no artigo 293.º do CPC, sendo o depositário notificado para se opor no prazo de 10 dias.
Para que fique demostrado no processo o incumprimento do fiel depositário na apresentação dos bens, tem este, com efeito, que ser notificado pessoalmente (por contacto pessoal ou por carta registada com a aviso de recepção), ou ficar demonstrada a impossibilidade de se concretizar a notificação (por ter o executado ausentado para parte incerta).
Não pode, de resto, o agente de execução, por sua iniciativa, ou a pedido do exequente, promover a remoção dos bens penhorados com o objetivo de pressionar o executado a pagar. 

TERMO PARA CONSTITUIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO

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FAZER CONSTAR DO AUTO DE PENHORA (OU DE AUTO POSTERIOR]
Foi constituído fiel depositário do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 756º do CPC, [NOME], portador do documento de identificação [TIPO DE DOCUMENTO], com o número [NÚMERO DO DOCUMENTO], residente na [MORADA], que declarou aceitar tal incumbência. Foi o fiel depositário informado do dever de conservar o(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 1187º do Código Civil; e ainda que, nos termos do artigo 771º do CPC, do dever de apresentação dos bens:
"1 - Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.
3 - No caso referido no número anterior, o depositário é, ao mesmo tempo, executado, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
4 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que é imediatamente calculada.
"

NOTIFICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO PARA APRESENTAÇÃO DOS BENS

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CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO (ROSA) OU NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Fica pela presente notificado que deverá proceder à apresentação dos bens penhorados (constantes do auto anexo), a ter lugar no local de depósito situado na [INDICAR A MORADA INDICADO COMO LOCAL DE DEPÓSITO], no próximo dia [DIA], pelas [INDICAR A HORA] horas.
Fica advertido para a responsabilidade que resulta do incumprimento de apresentar os bens, nos termos do artigo 771º do CPC, que se transcreve:
"1 - Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.
3 - No caso referido no número anterior, o depositário é, ao mesmo tempo, executado, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
4 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que é imediatamente calculada.
"

Imposto de selo na conversão da penhora em hipoteca/penhor

28/9/2013

 
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Foi hoje disponibilizada uma breve explicação quanto à liquidação de imposto de selo na conversão da penhora em hipoteca ou penhor. 
Ver aqui

É condição, para o prosseguimento da execução, a entrega do original do título executivo (quando a execução se funde em título de crédito)?

28/9/2013

 
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Quando o requerimento executivo seja entregue por por via eletrónica, só o Juiz pode impor a entrega do original do título de crédito.
Se o requerimento for entregue em suporte de papel é obrigatório juntar o original do título de crédito. 
Conferir artigos 724º e 725º do NCPC.
Ver texto aqui

Qual o alcance do art.º 720º nº. 6 do CPC no que respeita "...a diligências materiais..." que podem ser realizadas pelo empregado forense? No caso de penhora de bens móveis em que não exista a remoção dos bens pode esta ser concretizada pelo empr

28/9/2013

 
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Não.
Os atos executivos que importem apreensão (a penhora é sempre um ato de apreensão, mesmos quando não há remoção), só podem ser realizados por agente de execução (nº 6 do artigo 720º).

As decisões no âmbito do processo, tais como a de: i) venda; ii) adjudicação; iii) substituição de bens; iv) apreciar e decidir quanto à impenhorabilidade de determinado bem; v) ou mesmo quanto ao seu valor, só podem ser tomadas pelo próprio agente de execução e nunca pelo seu funcionário. 
Note-se que o modelo legal de auto de penhora não admite sequer que seja identificado o empregado de agente de execução, só prevendo que seja realizada pelo agente de execução titular do processo ou por agente de execução delegado.

No que aos atos externos diz respeito o empregado de agente de execução pode realizar: a) citações e notificações por contato pessoal, exclusivamente se a citação for aceite pelo executado ou por terceiro (nunca por afixação); b) Afixação de editais de penhora ou venda (desde que não implique decisão quanto à constituição de fiel depositário); c)  Entrega e levantar de documentos junto de serviços públicos, nomeadamente tribunais, conservatórias...; 

Da mesma forma não é possível ao empregado realize ou participe em atos solenes, nomeadamente abertura de propostas. 

Não podemos por fim esquecer que a penhora de bens móveis é o ato que encerra maior risco, mas também o mais complexo, implicando um sem número de decisões (mesmo que informais) só passiveis de serem tomadas pelo agente de execução.

SISAAE - Ocultar atos

27/9/2013

 
Com o NCPC (artigo s...) os atos instrutórios à penhora devem ser ocultados do executado, só ficando a este disponível com a citação ou notificação após penhora. Quer isto dizer que o mandatário do executado também não poderá visualizar estes atos através do portal citius.
Para cumprimento desta disposição, os atos gerados pelo a.e. no SISAAE/GPESE tem uma nova classificação, que o agente de execução deverá selecionar no momento em que gera o ato.
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Pode também o a.e. alterar posteriormente a "visibilidade do ato", devendo para tal aceder ao separador respectivo, selecionar o ato ou atos que pretende atualizar, e depois escolher a alterar o estado para visível ou oculto.
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SISAAE - Impressos e certidões.

27/9/2013

 
Encontra-se disponível no menu de geração de autos os impressos para auto de penhora (não editável), auto de diligência (não editável), edital de penhora de imóvel e selo de penhora automóvel.
Encontra-se ainda disponível a impresso de certidão de citação por contato pessoal.
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O auto de penhora e de diligência editáveis estão disponíveis na opção "PENHORAS"
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Sendo mais do que um executado, todos com a mesma morada aposta no req. executivo, apenas posso pedir 0,5 Uc de provisão, ainda que residam em diferentes moradas ?

27/9/2013

 
Resulta da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto (do anexo VI - provisões e do anexo VII - Remuneração fixa) que é contada por número de executados, salvo tratando-se de "cônjuges ou pessoas que coabitem no mesmo local". 
Se, a título de exemplo, o exequente indica os executados como residentes no mesmo local, o pedido de provisão (anexo VI) será de de 0,25 Uc, sendo certo que só irá incluir 2 diligências externas e 6  citações ou notificações sob forma de 
citação por via postal.
Verificando-se à posteriori que os executados não residem no mesmo local, o agente de execução poderá exigir reforço de provisão (no caso 0,5 Uc por executado) ou, a final do processo, fazer o acerto da remuneração fixa (VII)
Neste último caso, terá que ser feito o acerto do número de diligências incluídas no "pacote".
Se, há partida, apesar de ter sido indicados como residentes na mesma morada, se apurar, nomeadamente pelas consultas às bases de dados, que têm residência diversa, o a.e. poderá fazer desde logo o pedido de provisão prevendo tal situação.

Exemplo 1
Execução movida contra 3 executados, todos indicados no r.e. com a mesma residência, mas que posteriormente se constata que não "coabitam" (sem recuperação), tendo sido realizadas 2 diligências externas (sem recuperação*).
.Provisão da Fase 1 ...........0,75 Uc
Provisão da Fase 3 ........    0,50 Uc
Sub total.................................1,25 Uc
Remuneração fixa (VII)
3 x 1,5 Uc .........................      4,50 Uc
Saldo devido ao a.e.............3,25 Uc

Exemplo 2
Execução movida contra 3 executados, todos indicados no r.e. com a mesma residência, mas que posteriormente se constata que só dois é que "coabitam", tendo sido realizadas 5 diligências externas (sem recuperação*).
Provisão da Fase 1 ...........0,75 Uc
Provisão da Fase 3 ........    0,50 Uc
Sub total.................................1,25 Uc
Remuneração fixa (VII)
2 x 1,5 Uc .........................      3,00 Uc
Actos a mais**.................     0,25 Uc
Saldo devido ao a.e.............2,00 Uc

*
Se houver recuperação o valor da remuneração fixa passa a ser de 2,5 Uc x o números executados que não coabitem.
**
Número de atos externos incluídos.........4 (  2 conjuntos = 1 executado + 2 executados com a mesma morada)
Número de atos externos a mais..............1 = 0,25 Uc (ato externo negativo)



O pagamento de IS (verba 10 da Tabela Geral) também é devido na conversão da penhora em penhor nos termos do artigo 806º do NCPC?

25/9/2013

 
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Sim. 
O ponto 10 da Tabela Geral do Imposto de Selo prevê que haja lugar à liquidação quando estejam em causas "garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução".

Comunicabilidade da dívida com o NCPC

25/9/2013

 
Encontra-se disponível um texto que versa sobre a comunicabilidade da dívida (aqui)

No que respeita à citação de credores públicos (786º), cita-se apenas a Fazenda Nacional e o IGFSS ou cita-se também as Câmara Municipais e as Alfândegas?

24/9/2013

 
Como NCPC é citada exclusivamente a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, deixando assim de ser citadas as Alfandegas e os Municípios.

O que deverá suceder, caso as diligências para pagamento não sejam concluídas no prazo de três meses, estabelecido, no nº1 do artigo 796º do NCPC? Deverá ser extinta a execução?

24/9/2013

 
É nosso entendimento que o decurso de 3 meses (resultantes do nº 1 do artigo 796º) não dita a extinção do processo.
Em primeiro lugar porque não existe norma expressa que assim o determine, em segundo porque conflituaria com:
- artigo 763º (possibilidade do executado requerer o levantamento da penhora se não forem efetuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efetivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento); e
- nº 5 do artigo 281º (deserção da instância quando o o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses).

O prazo de 3 prazo deve ser entendido como uma declaração de “urgência” para todos os atores processuais, com especial relevância para o agente de execução.

É  também um prazo para o próprio tribunal, nomeadamente na marcação de data de abertura de propostas ou da contagem de custas quando tal seja necessário à efetivação do pagamento.

Ainda no que ao agente de execução diz respeito e fazendo paralelo com o término da fase III (conferir o artigo 750º) o agente de execução deve, com o decurso deste prazo, informar as partes os motivos que ditaram a impossibilidade de conclusão desta fase, sendo que esses fundamentos poderão ser auditados não só pelas partes, mas também pelo Juiz ou mesmo pelo órgão de fiscalização.

Para o exequente e credores as consequências poderão ser mais nefastas, não tanto, a nosso ver, pelo decurso dos 3 meses, mas pela presunção de falta de impulso  (marco temporal) que poderá ditar a deserção da instância (6 meses). 

Cabe naturalmente ao agente de execução um papel nuclear, que se impõem pragmático e firme. Cabe-lhe assegurar a prática dos atos com estrito cumprimento dos prazos, impondo às partes (em especial ao exequente) a responsabilidade pelo eventual insucesso da venda.

Muito particularmente nos processos intentados após 31 de Agosto de 2013, tem o exequente (e necessariamente o agente de execução) que perceber que a penhora de bens deve ser feita com o máximo de ponderação, optando por bens de fácil realização e, em muitos casos, bens que o exequente possa estar desde logo interessado (ou conformado)  na adjudicação.

Não se pode manter o processo indefinidamente pendente, na esperança de virem a ser encontrados compradores para os bens. O exequente, no momento da penhora, deve ter especial cuidado na determinação dos bens a penhorar (com o NCPC o exequente passou a ter especial responsabilidade na escolha), evitando bens cuja realização se anteveja difícil. Não sendo tomado este cuidado, o exequente vai certamente ver-se confrontado com um custos processuais que não vai conseguir recuperar.

Com o NCPC é imposta às partes uma “janela de oportunidade” que e termos ideais, deverá ditar a extinção do processo no prazo máximo de 1 ano.
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1 – 20 dias para a realização das consultas. O exequente, pode desistir da execução.
2 – 3 meses para a realização das diligências de penhora. Não sendo encontrados bens é notificado o exequente e citado o executado (simultaneamente) e a execução extinta.
3 – Havendo penhora de bens, as diligências de pagamento devem ser realizadas no espaço de 3 meses.
4 – Decorrido 6 meses sem que os bens tenham sido vendidos o processo pode ser declarado extinto por falta de impulso processual.


EXEMPLO DE NOTIFICAÇÃO - Nº1 796º

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Não tendo sido possível encontrar interessados na compra dos bens penhorados e decorrido que foi o prazo previsto no artigo 796º do CPC, fica pela presente notificado para requerer o que tiver por conveniente, nomeadamente a adjudicação dos referidos bens, ficando os presentes autos a aguardar impulso processual.

Nos termos do nº 5 do artigo 281º, a instância considera-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.


Na entrega de coisa certa (ou na penhora de bens móveis), quando é que posso requer a intervenção de força pública sem necessidade de decisão judicial?

23/9/2013

 
I – Dispõem o nº 1 do artigo 861º que “à efetivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, sendo assim aplicável o disposto no artigo 757º”
II – O agente de execução pode solicitar diretamente o auxilio das autoridades quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência (nº 2 do artigo 757º)…ou…
III … nos casos em que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel (nº 3 do 757);
IV – Quando se trate de “domicílio” a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial (nº 4 e 5do 757º)

Para responder à questão colocada é necessário, em primeiro lugar, perceber se o local é ou não “domicílio”.

O que é domicílio?  A sede da empresa considera-se domicílio?
Julgamos que não poderá ser utilizado outro conceito que não seja o que resulta do artigo 34º da CRP, norma de proteção da vida privada e familiar e dos direitos pessoais (especialmente relevantes num modelo de Estado de Direito Democrático). Está em causa a dignidade da pessoa, desta ter direito a estar protegida dos olhares de terceiros, sem medo a críticas ou a juízos de valor, naquilo a que podemos chamar “lar”.

nº 3 do artigo 757º do NCCP - … quando se trate de domicílio, a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial
nº 2 do artigo 34º da CRP - A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.

nº 5 do artigo 757º  - … Quando a diligência deva efetuar-se em domicílio, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, 
nº 3 do artigo 34º do CRP - Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade


Deverá então ser requerida autorização judicial quando a diligência vá ter lugar em local onde o executado (ou terceiro) desenvolve a sua vida privada e familiar.

HABITAÇÃO ABANDONADA
Quando a o imóvel esteja abandonado e tal apreciação possa ser sustentado por sinais evidentes (por exemplo inexistência de eletricidade, água, gás) ou testemunho direto (de vizinhos), então entendemos que não se verificam as limitações referidas no 3 do artigo 757º. Neste caso o imóvel deixou de ser uma habitação, mas tão só um edifício sem uso. Apesar de ser habitável, naquele momento está despido de utilização.

PESSOAS COLECTIVAS
O princípio a apreender é sempre o mesmo. No local que se vai entregar ou se  pretende entrar, existe alguém (executado ou terceiro) que ali desenvolve a sua vidada privada e familiar? 
Mesmo que o imóvel tenha, legalmente, fim comercial, é ali que o executado (ou terceiro) habita? É aquele o local onde dorme e que dali faz o seu lar, mesmo que não tenha condições de habitabilidade? 
Se a reposta às perguntas anteriores é positiva, então a entrada no local está dependente de autorização judicial.
Se o local não só tem uso comercial, industrial, etc, mesmo que sede da empresa, a entrada forçada no local não está dependente de autorização judicial.

EM RESUMO:
I - Só quando se trate de domicílio, com alcance que resulta do artigo 34º da CRP, é que a intervenção de força pública está dependente de prévio despacho judicia.
II - Caso o agente de execução duvide da utilização que é dada ao local, então deverá suscitar a intervenção judicial.
III - Independentemente de ser ou não necessário decisão judicial, a entrada forçada no local tem sempre que ser acompanhada de força pública.

EXEMPLO DE MARCAÇÃO P/ARROMBAMENTO S/DESPACHO JUDICIAL

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Na qualidade de agente de execução no processo [PROCESSO], venho pela presente, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 757º do CPC, solicitar a v/ presença na diligência adiante indicada, mais certificando que, não se tratando de domicílio do executado ou de terceiro, não é necessária a autorização judicial prévia (nº 4 do artigo 757º).

Diligência: [PENHORA]/[DESPEJO]/[REMOÇÃO]/[TOMADA DE POSSE]
Local: [INDICAR O LOCAL COM A MÁXIMA PRECISÃO]
Data: [DATA]
Hora: [HORA]
Observações: [DAR INDICAÇÕES QUE POSSAM AUXILIAR NA LOCALIZAÇÃO]

Solicito que me confirmem a disponibilidade para comparecerem no dia e hora indicado.

Como concretizo a penhora de uma marca, patente ou design?

21/9/2013

 
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Encontra-se disponível aqui, uma explicação passo a passo.

Tendo o executado sido citado editalmente nos termos do 833ºB (do antigo CPC), posso agora concluir o procedimento de inclusão na lista pública?

20/9/2013

 
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Entendemos que não: 
a) Com o novo CPC a inclusão da lista pública pressupõem que o executado tenha sido citado pessoalmente (por contato pessoal ou via postal) - nº 3 do artigo 750º;
b) A notificação de inclusão na lista pública é realizada com a notificação de extinção - o n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 313/2009;
c) O executado citado editalmente não é notificado da extinção - nº 2 do artigo 849º

Pode dar-se o caso do imóvel pertencer ao executado A, o acordo ser celebrado pelo executado B e existir embargos deduzidos pelo executado C e ainda reclamação de créditos.  Caso seja celebrado acordo com o executado B extingue-se a execução?

20/9/2013

 
O acordo de pagamento (806º) tem como pressuposto a intervenção de todos os exequentes e executados, pelo que, sendo requerida, nos termos em que foi colocada a pregunta, não há lugar à extinção (e necessariamente não há conversão da penhora em hipoteca).
Caso o exequente celebre um acordo com um dos executado, deverá optar pela constituição de novo titulo executivo (por documento autentico ou autenticada) com constituição de novas garantias (externas ao processo), desistindo da execução quanto ao executado com quem celebrou acordo.
Poderá, quando muito, com base no acordo, extinguir-se a execução, mas exclusivamente quanto ao executado que subscreveu o acordo. No entanto nunca poderá ser convertida a penhora em hipoteca sobre bem pert

Após cumpridas as notificações previstas nos anteriores artigos 833-B nº 3 e 4 e encontrando-se a decorrer o prazo, vem o exequente requerer a penhora de saldos bancários. Deverá o AE agir em conformidade com o solicitado, ou extinguir a execução

19/9/2013

 
Uma vez que o exequente pode requerer a renovação da instância (artigo 850º) nas execuções extintas por insuficiência de bens, nada obsta a que, antes de ser declarada a extinção, indique novos bens à penhora, muito em especial, neste período de transição, os saldos bancários (penhora que no antigo CPC normalmente não ocorria).

Caso não se venha a conseguir penhorar quaisquer valores, o agente de execução deverá, de imediato, extinguir a execução (ou concluir os atos que sejam necessários para tal desidrato), não devendo notificar novamente o exequente para indicar bens à penhora.

Numa execução hipotecária a penhora inicia-se pelos bens c/ garantia (752º) CPC.  E se o bem já tem penhora anterior? Podem ser penhorados outros bens ou a execução deve ser extinta nos termos do nº 4 do 794º?

19/9/2013

 
-1- Introdução
Dispõem  o artigo 752º do NCPC que "executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.

Por sua vez o artigo 794º impõem que "Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior"...  
...e por fim...
... havendo sustação integral o processo é extinto (nº4).

CONCLUI-SE QUE A PENHORA DE OUTROS BENS ESTÁ DEPENDENTE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO (DA INSUFICIÊNCIA)

-2- A quem cabe reconhecer a insuficiência dos bens
Não havendo disposição expressa que confira tal competência ao Juiz (nº1 do 719º), cabe ao agente de execução reconhecer a insuficiência dos bens.
Entendemos no entanto que :
a) Está dependente de pedido expresso do exequente nesse sentido (pedido que deve ser fundamentado);
b) O executado deve ser notificado do pedido formulado pelo exequente;
c) A decisão do agente de execução deve ser fundamentada (designadamente com a indicação do valor do bem).
d) Da decisão do agente de execução terá que constar o limite do valor a penhorar, que será o valor em dívida, deduzido do valor expectável do bem.

- 3- Se nada for requerido pelo exequente
Sustada a execução nos termos do 794º e nada sendo requerido pelo exequente, o agente de execução deverá declarar a execução extinta nos termos do nº 4 do artigo 794º, sem prejuízo da possibilidade de se renovar a instância nos termos do nº 5 do 850º.

EXEMPLO DE DECISÃO DE EXTINÇÃO

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Tendo em consideração que  o bem penhorado impendente penhora anterior e resultando daqui a sustação integral, declara-se a extinção da execução nos termos do nº 4 do artigo 794º e da alínea e) do nº1 do artigo 849º, ambos do Código Processo Civil, sem prejuízo possibilidade de ser renovada a instância nos termos do nº 5 do 850º, pelo que não é levantada/cancelada a penhora registada nos presentes autos.

EXEMPLO DE DECISÃO PARA PENHORA DE OUTROS BENS

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Veio o exequente requerer a penhora de outros bens alegando, em suma, que o bem sobre o qual detém garantia real não é suficiente para assegurar a recuperação do crédito exequendo.
Ascende o valor atualmente em dívida a 123.450,00 €. 
O valor patrimonial do imóvel é de 89.540,00 €, não se vislumbrando que o valor de mercado seja superior.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na última parte do nº 1 do artigo 752º do CPC, reconhece-se a insuficiência do bem sobre que impende a garantia, pelo que vai a execução prosseguir com a penhora de outros  bens que sejam identificados, até ao limite do diferencial entre o valor expectável do bem e o valor em dívida (123.450,00 € - 89.540,00 € = 33.910,00 €), sem prejuízo de posterior revisão.
Fica o exequente notificado que, caso obtenha pagamento no processo onde o foi primordialmente penhorado, deverá informar de imediato os presentes autos.

Em processo sumário, no caso do nº 3 do artº 750º, segunda parte, após a frustração da citação para vir indicar bens não há lugar à citação edital e a execução extingue-se, o executado é inserido na lista de pública de execuções mesmo

19/9/2013

 
Não. Não sendo possível a citação do executado (por não ser conhecido o seu paradeiro) a execução extingue-se, não havendo lugar à inclusão do devedor na lista pública. 

No antigo CPC a citação dos credores era realizada no prazo de 5 dias após a concretização da penhora (nº 2 do 864º do ACPC). E com o NCPC?

18/9/2013

 
Nos termos do nº 9 do artigo 786º do CPC, a citação dos credores (com garantia real registada ou públicos), são só citados nos cinco dias seguintes ao termo do prazo de oposição à penhora (deve se entender também oposição à execução e à penhora).

Esta norma que implica um atraso no processo na ordem dos 15/20 dias, tem por objetivo permitir que o executado, efetue o pagamento da dívida sem que fique onerado com os elevados custos associados às reclamações de créditos.

A hipoteca realizada nos termos do 807º deve ser considerada “voluntária”, “legal” ou “judicial”? 

18/9/2013

 
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Esta questão vai, com toda a certeza, geral alguma controvérsia, muito particularmente tendo em apreço o disposto no nº 3 do artigo 140º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas):  

“Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial” 

Hipoteca Judicial? 
Dispõem o artigo 710º do CC que a hipoteca judicial é constituída com base numa sentença que condene “o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou coisa fungível…” 
Resulta assim claro que a hipoteca registada nos termos do artigo 807º do CPC não deve ser considerada como “hipoteca judicial”. 

Hipoteca Legal? 
Dispõem o artigo 704º do CC que a hipoteca legal resulta “imediatamente da lei, sem dependência de vontade das partes…” 

Ora, no caso da hipoteca resultante do artigo 807º do CPC, a sua constituição depende diretamente da vontade do exequente e indiretamente da vontade do próprio executado, uma vez que deste depende a celebração do acordo sem o qual não pode ser constituída a hipoteca. 

Hipoteca voluntária? 
Não resta outra opção que enquadrar no artigo 712º do CC, pois, como do mesmo resulta, “nasce de contrato…”, no caso o contrato/acordo que é celebrado entre exequente e executado. 
Salienta-se que, considerando-se esta “hipoteca voluntária”, terá que ser liquidado o Imposto de Selo nos termos do ponto 10 da TGIS  

Consulte o texto  "extinção por acordo" para mais informações sobre a tramitação.

No caso de sustação integral (artº 794º, nº 4) é possivel que a execução se extinga sem haver citação do executado (artº 849º, nº 1 al. e) e nº 2?

18/9/2013

 
Não. A execução só poderá ser extinta depois do executado poder fazer valer os seus direitos (ou mesmo pagar o valor em dívida. Só depois de citado o executado e ultrapassado que seja o prazo de oposição, é que o agente de execução deve tomar a decisão de extinção.

Quando podem ser cobrados honorários por notificações postais/citações eletrónicas (processos posteriores a 01/09/2013)?

18/9/2013

 
Questão colocada:
- Na tabela do Anexo VII, contida na portaria 282/2013 de 29 de Agosto, não se encontra previsto o limite de "notificações por via postal ou citações eletrónicas".
- Tendo em conta que (no ponto 1) estão incluídos todos os actos necessários até à extinção do processo, e estas "notificações por via postal ou citações eletrónicas" não estão incluídas na excepção, logo, não há um limite previsto para estes actos.
- No Simulador de honorários, as "notificações por via postal ou citações eletrónicas" também não têm um limite, uma vez que após a inserção de qualquer valor, o mesmo não é contabilizado.
- Na alínea b), do n.º 3, do art.º 50.º da portaria 282/2013 de 29 de Agosto, está previsto o valor de 0,05 UC "por notificação por via postal ou citação eletrónica".

Contudo, e salvo melhor opinião, não é claro em que situações poderão ser cobradas as "notificações por via postal ou citações eletrónicas", pelo que, pedia a V/ opinião.

Resposta:
Não sendo excedido o número de atos externos (2) ou internos (6), não pode ser cobrado/contabilizado pelo a.e. os honorários pelas notificações (postais) ou citações eletrónicas.
Logo que seja excedido o número de atos externos ou internos, então o a.e. já poderá, a partir dessa data, cobrar as notificações (postais) ou citações eletrónicas que venham a ser realizadas (ver exemplo de conta corrente).
Uma vez que no simulador não é possível determinar qual a data a partir da qual foi excedido o “pacote de atos”, optou-se por utilizar uma média ponderada para contabilizar as notificações (postais) ou citações eletrónicas.

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Novos Textos

18/9/2013

 
Foram colocados e atualizados os seguintes textos:
19/09/2013 - Novo -  Citação de pessoas colectivas no NCPC
18/09/2013 - Atualizado  "extinção por acordo"
17/09/2013 - Atualizado - Simulador de honorários

16/09/2013 - Novo -  Títulos executivos no NCPC

Foi requerido pelo exequente a citação da executada (pessoa coletiva), na pessoa dos seus legais representantes para indicação de bens. Devo observar somente o disposto no art. 246.º CPC e remeter a mesma para a sede da sociedade?

17/9/2013

 
Sim. Tratando-se de pessoa colectiva com registo obrigatório no RNPC a citação é realizada nos termos do artigo 246º do CPC, ou seja, por via postal (1ª e 2ª tentativa).
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