O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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A hipoteca realizada nos termos do 807º deve ser considerada “voluntária”, “legal” ou “judicial”? 

18/9/2013

 
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Esta questão vai, com toda a certeza, geral alguma controvérsia, muito particularmente tendo em apreço o disposto no nº 3 do artigo 140º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas):  

“Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial” 

Hipoteca Judicial? 
Dispõem o artigo 710º do CC que a hipoteca judicial é constituída com base numa sentença que condene “o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou coisa fungível…” 
Resulta assim claro que a hipoteca registada nos termos do artigo 807º do CPC não deve ser considerada como “hipoteca judicial”. 

Hipoteca Legal? 
Dispõem o artigo 704º do CC que a hipoteca legal resulta “imediatamente da lei, sem dependência de vontade das partes…” 

Ora, no caso da hipoteca resultante do artigo 807º do CPC, a sua constituição depende diretamente da vontade do exequente e indiretamente da vontade do próprio executado, uma vez que deste depende a celebração do acordo sem o qual não pode ser constituída a hipoteca. 

Hipoteca voluntária? 
Não resta outra opção que enquadrar no artigo 712º do CC, pois, como do mesmo resulta, “nasce de contrato…”, no caso o contrato/acordo que é celebrado entre exequente e executado. 
Salienta-se que, considerando-se esta “hipoteca voluntária”, terá que ser liquidado o Imposto de Selo nos termos do ponto 10 da TGIS  

Consulte o texto  "extinção por acordo" para mais informações sobre a tramitação.

Em que termos se efetua a conversão da penhora de bens móveis em penhor, e quem o faz?

17/9/2013

 
A conversão é concretizada pelo agente de execução, cabendo a este notificar:

a)     Exequente;
b)     Executado;
c)     Credores reclamantes;
d)     Detentor do bem (não sendo nenhum dos anteriores) e à entidade responsável pelo registo (quando sujeito a registo).

A conversão da penhora em hipoteca/penhora é realizada pelo agente de execução, comunicando tal facto ao detentor do bem e, havendo lugar a registo, comunicando tal facto à entidade competente para o efeito:

·         Penhor de móveis (não sujeitos a registo) – Detentor do bem;
·         Penhor de quotas – Registo comercial;
·         Penhor de saldos bancários (ações depositadas, outros produtos financeiros) – Banco;
·         Penhor de marcas/patentes – INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
·         Hipoteca de bens móveis sujeitos a registo – Entidade de registo competente;
·         Hipoteca de imóveis – Conservatória do registo predial (IRN)
·         Domínio de internet (.pt) – FCCN https://www.dns.pt/

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