A resposta pode ser encontrada no artigo 223º do CPC:
| ARTIGO 223.º CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE INCAPAZES E PESSOAS COLETIVA 1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º. 2 - Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º. 3 - As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração. | |
Havendo recusa do citando (no caso de quem está legalmente em condições de receber a citação) o agente de execução dá-lhe conhecimento de que a citação e os duplicados ficam à disposição no escritório do agente de execução e na secretaria do tribunal (nº 4 do artigo 231º) remetendo posteriormente carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição (nº 5 do artigo 231º).
De assinalar que tratando-se de empregado da pessoa colectiva é necessário que este esteja presente na sede social ou no local onde funcione a administração, enfermando de nulidade se for concretizada noutro local (conferir acórdão 1486/04.0TBAVR.C1 )
Neste caso o agente de execução deve promover a consulta às bases de dados tendo em vista a concretização da citação na pessoa do legal representante (artigo 233º).
Aplicam-se aqui as mesmas regras para a citação de pessoas singulares, isto é, a citação pode ser concretizada por afixação, depois de agendado dia e hora certo. Na nota de citação deve ser identificado o legal representante da pessoa colectiva que se pretende citar.
Terá então lugar à citação edital do legal representante da pessoa colectiva