O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Numa execução hipotecária a penhora inicia-se pelos bens c/ garantia (752º) CPC.  E se o bem já tem penhora anterior? Podem ser penhorados outros bens ou a execução deve ser extinta nos termos do nº 4 do 794º?

19/9/2013

 
-1- Introdução
Dispõem  o artigo 752º do NCPC que "executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.

Por sua vez o artigo 794º impõem que "Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior"...  
...e por fim...
... havendo sustação integral o processo é extinto (nº4).

CONCLUI-SE QUE A PENHORA DE OUTROS BENS ESTÁ DEPENDENTE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO (DA INSUFICIÊNCIA)

-2- A quem cabe reconhecer a insuficiência dos bens
Não havendo disposição expressa que confira tal competência ao Juiz (nº1 do 719º), cabe ao agente de execução reconhecer a insuficiência dos bens.
Entendemos no entanto que :
a) Está dependente de pedido expresso do exequente nesse sentido (pedido que deve ser fundamentado);
b) O executado deve ser notificado do pedido formulado pelo exequente;
c) A decisão do agente de execução deve ser fundamentada (designadamente com a indicação do valor do bem).
d) Da decisão do agente de execução terá que constar o limite do valor a penhorar, que será o valor em dívida, deduzido do valor expectável do bem.

- 3- Se nada for requerido pelo exequente
Sustada a execução nos termos do 794º e nada sendo requerido pelo exequente, o agente de execução deverá declarar a execução extinta nos termos do nº 4 do artigo 794º, sem prejuízo da possibilidade de se renovar a instância nos termos do nº 5 do 850º.

EXEMPLO DE DECISÃO DE EXTINÇÃO

 Imagem
Tendo em consideração que  o bem penhorado impendente penhora anterior e resultando daqui a sustação integral, declara-se a extinção da execução nos termos do nº 4 do artigo 794º e da alínea e) do nº1 do artigo 849º, ambos do Código Processo Civil, sem prejuízo possibilidade de ser renovada a instância nos termos do nº 5 do 850º, pelo que não é levantada/cancelada a penhora registada nos presentes autos.

EXEMPLO DE DECISÃO PARA PENHORA DE OUTROS BENS

 Imagem
Veio o exequente requerer a penhora de outros bens alegando, em suma, que o bem sobre o qual detém garantia real não é suficiente para assegurar a recuperação do crédito exequendo.
Ascende o valor atualmente em dívida a 123.450,00 €. 
O valor patrimonial do imóvel é de 89.540,00 €, não se vislumbrando que o valor de mercado seja superior.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na última parte do nº 1 do artigo 752º do CPC, reconhece-se a insuficiência do bem sobre que impende a garantia, pelo que vai a execução prosseguir com a penhora de outros  bens que sejam identificados, até ao limite do diferencial entre o valor expectável do bem e o valor em dívida (123.450,00 € - 89.540,00 € = 33.910,00 €), sem prejuízo de posterior revisão.
Fica o exequente notificado que, caso obtenha pagamento no processo onde o foi primordialmente penhorado, deverá informar de imediato os presentes autos.

No caso de sustação integral (artº 794º, nº 4) é possivel que a execução se extinga sem haver citação do executado (artº 849º, nº 1 al. e) e nº 2?

18/9/2013

 
Não. A execução só poderá ser extinta depois do executado poder fazer valer os seus direitos (ou mesmo pagar o valor em dívida. Só depois de citado o executado e ultrapassado que seja o prazo de oposição, é que o agente de execução deve tomar a decisão de extinção.

Como se processa a sustação da execução de acordo com o art. 794.º, do NCPC? 

11/9/2013

 
Uma vez verificado que sobre um bem penhorado já impende penhora anterior, cabe ao agente de execução tomar a decisão de sustação da execução quanto a esse bem ou, caso não existam outros bens, determinar a extinção da execução (nº 4 do 794º). 
Cabe ainda ao agente de execução notificar o exequente para que este, no prazo de quinze dias (nº 2 do 794º), reclame o seu crédito, sem prejuízo de, nos termos do nº 3 do artigo 794º, poder desistir da penhora e indicar outros bens.
Artigo 794.º  Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2 Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.
3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.

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