A redução ou isenção de penhora é da competência do Juiz. Salvo melhor opinião um pedido desta natureza implica a renovação da instância. Face à decisão que venha a ser tomada (pelo Juiz), caberá ao agente de execução notificar a entidade patronal.
A alteração da situação remuneratória (redução do salario, aumento do salário, doença, despedimento, reforma, etc), devem ser comunicadas pela entidade patronal ao exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requerer a renovação da instância, designadamente quando haja cessação das relações laborais. Quando tal acontecer o exequente deve, no requerimento de renovação da instância, especificar todos os valores que tenham sido recebidos e respetivas datas (conta corrente). Uma vez que a adjudicação dos valores futuros é feita sobre uma presunção (por exemplo que o salário to trabalhador é de 900,00 € e o desconto mensal é de 300,00 €), exequente e executado devem ter o cuidado de, antes terminarem os descontos, verificarem se o valor total a descontar insuficiente ou excessivo. Se tal acontecer, devem suscitar a intervenção do agente de execução. Sim. Terá que ser realizada nova penhora e:
a) Notificar-se o executado após penhora; b) Notificar-se eletronicamente os credores públicos (apenas aqueles que não tenham já reclamado créditos, pois neste caso serão notificados os mandatários / ministério público); c) Citar-se os titulares de direito real de garantia que ainda não hajam sido citados; d) Notificar-se os credores que já tenham reclamado créditos, do prosseguimento da execução. Se após a renovação da instância se verificar que foi realizada penhora por terceiro, a execução será sustada. |
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Janeiro 2018
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