O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Acórdãos TRC -  negociação particular - venda por valor inferior ao valor base - autorização judicial

13/5/2017

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Processo: 957/12.9TBMGR-A.C1
Nº Convencional:JTRC
Data do Acordão:16-05-2017
Determinando-se que se proceda à venda em processo executivo na modalidade de negociação particular por se ter frustrado a venda de um bem mediante propostas em carta fechada, é possível a venda por preço inferior ao valor-base anunciado para a venda, por acordo de todos os interessados ou mediante autorização judicial.
​

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
         
No decurso da execução comum para pagamento de quantia certa que o “ A... , SA, move a B... e C... , já todos identificados nos autos, foi penhorado o seguinte imóvel:
“fracção designada pela letra B correspondente ao r/c centro, destinada a habitação, Tipo T-3, com logradouro e garagem individual na cave, tudo identificado com a mesma letra da fracção. A fracção tem entrada pela (...) , n.º 16, do prédio urbano sito na (...) , 16 e 18, (...) , descrita na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 12162/19990303.”; cf. respectivo auto de penhora, aqui junto a fl.s 50 e v.º, que se dá por integralmente reproduzido.
Foi anunciada a bem deste bem, mediante proposta em carta fechada, referindo-se o valor de venda como correspondente a 85% do valor de 90.428,50, cf. decisão do AE – fl.s 37 v.º.
Realizada a diligência de abertura de propostas, em 22 de Setembro de 2015, não foi apresentada qualquer proposta de aquisição, na sequência do que se determinou que se procedesse à venda do referido imóvel por negociação particular, cf. respectivo auto, aqui junto a fl.s 46.
A executada e o executado foram notificados, através de correio registado, datado de 07 de Novembro de 2015, que se iria proceder à venda do imóvel penhorado, por negociação particular.
Na sequência do que o AE, em 26 de Novembro de 2015, cf. fl.s 39 v.º, veio informar que a única proposta que lhe foi apresentada, pelo exequente, ascende ao valor de 60.500,00 €.
Como o mesmo é inferior a 85% do valor base, solicitou à apreciação do Tribunal a autorização da venda do imóvel em causa, pelo valor oferecido pelo exequente.
De tal notificados, o executado, em 15 de Dezembro de 2015 (fl.s 2) e a executada em 13 de Janeiro de 2016 (fl.s 6 e 7), vieram opor-se a que a venda fosse realizada por tal montante, por ser inferior ao valor de 85% do valor fixado para venda; não se opondo que o mesmo seja adjudicado ao exequente pelo valor da quantia exequenda e assim não sendo, que se proceda a avaliação do bem a vender, de modo a determinar-se o respectivo valor de mercado.
Conforme caderneta predial urbana da fracção em referência, junta a fl.s 53 e v.º, o respectivo valor patrimonial para efeitos do CIMI foi determinado, no ano de 2011, em 90.428,50 €.


Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, para decisão da questão da autorização da venda ao exequente, foi proferida a decisão de fl.s 8 a 12 (aqui recorrida), que se passa a transcrever:
“Vieram os Executados através dos requerimentos juntos aos autos sob referência 2026872 de 15.12.2015 e 2128751 de 13.01.2016 opor-se à adjudicação do imóvel à Exequente pelo preço de € 60.500,00.
Requerem, outrossim, a realização de avaliação ao imóvel penhorado nos autos tendo em vista apurar o seu valor de mercado.
*
Na sequência do despacho de 27.05.2016 veio a Sra. Agente de Execução informar os autos do seguinte (cfr. requerimento junto aos autos sob referência 2759546 de16.06.2016):
- o valor fixado pela A.E. foi, nos termos da lei, artigo 812º nº3 do C.P.C. o maior dos valores- o tributário (conforme anexo);
- aliás foi o que indicou o exequente, único a pronunciar-se, e que, sendo uma instituição de crédito terá avaliadores internos;
- a decisão não teve oposição das partes.
- o imóvel foi transacionado em 2005 por € 75.000,00€, conforme conta da escritura de compra e venda anexa ao requerimento executivo;
- mesmo assim o valor agora proposto é acima do da compra há 10 anos atrás, em 2005, sendo a considerar o correspondente desgaste de uso e decorrer do tempo e ainda a crise do sector;
- o prédio foi inscrito na matriz em 2003, ou seja, há 13 anos.
*
Cumpre apreciar e decidir:
*
É consabido que a fixação do valor base é obrigatória em qualquer modalidade da venda executiva, pois o artigo 812º do Código Processo Civil insere-se nas disposições gerais da venda.
Desta regra apenas se excetua o caso do acordo unânime do artigo 832º, alíneas a) e b) do Código Processo Civil respeitante à venda por negociação particular.
Em duas outras situações, o valor base pode ser reduzido para o limite de 85% desse valor: quando a venda se faz por proposta em carta fechada e quando o exequente ou qualquer credor reclamante requeira a adjudicação dos bens penhorados.
Nas demais situações da venda por negociação particular, bem como da venda efetuada segundo as outras modalidades, os bens penhorados só podem ser vendidos por preço igual ou superior ao valor base fixado na decisão sobre a venda.
No caso em apreço a Sra. Agente de Execução veio informar os autos que, malograda a venda por propostas em carta fechada, o Exequente propôs-se a adquirir o imóvel por valor inferior ao valor base.
Ora, se o valor base não for atingido, a proposta apresentada não deve ser liminarmente recusada, e pelas seguintes razões:
1º) a lei já admite, no âmbito da venda por negociação particular, que o valor base não seja respeitado no caso do acordo unânime entre executado, exequente e credores reclamantes;
2º fora das situações do artigo 832º, alíneas a) e b) do Código Processo Civil, como a lei nada diz, é possível a aplicação do disposto no artigo 821º, n.º 3 do Código Processo Civil;
3º o processo não pode ser um escolho para a justiça, mesmo que formal, que se procura obter por via da ação, desde que estejam garantidos os interesses de todas as partes.
Ademais, a venda não se pode eternizar, só porque um credor ou o executado não concorda com o preço oferecido pelo Exequente, por outro credor ou por um terceiro.
Todavia, para que a solução agora perfilhada seja plenamente eficaz na sua aplicação prática, importa distinguir duas situações:
1º se existir acordo de todos os interessados é possível a venda por preço inferior ao valor base sem intervenção do juiz, apenas sendo de exigir que a notificação ao executado;
2º inexistindo esse acordo unânime só é possível vender o bem por preço inferior mediante autorização judicial.
Nesta última hipótese, cabe ao juiz baixar o valor base, após ponderação da casuística demonstrada no processo de execução, designadamente, tendo em conta o período de tempo já decorrido com a realização da venda, a evolução da conjuntura económica, as potencialidades de venda do bem e o interesse manifestado pelo mercado.
*
Neste contexto e para o assinalado fim, a Sra. Agente de Execução foi notificada para prestar os já assinalados esclarecimentos.
*
Consideramos não ser necessária qualquer outra diligência - tanto mais que o valor base do imóvel foi oportunamente fixado sem reclamação das partes.
*
Pelo que nada obsta à nossa decisão.
*
Da escritura de compra e venda com empréstimo e hipoteca lavrada em 19 de Abril de 2005 decorre que o imóvel penhorado nos autos foi adquirido pelos Executados pelo valor de € 75.000,00.
O prédio foi inscrito na matriz em 2003.
Em 2011 o valor tributário do imóvel era de € 90.428,50.
A ação executiva foi intentada em 12.06.2012.
A venda do imóvel por propostas em carta fechada foi realizada em 22.09.2015.
Tal venda frustrou-se por ausência de propostas.
Desde então o imóvel foi posto em venda por negociação particular sendo que a única proposta de aquisição foi apresentada pelo Exequente.
Ademais, urge considerar
O grau de depreciação do imóvel decorrente do passar do tempo – o imóvel foi inscrito na matriz em 2003 ou seja tem 13 anos.
O desinteresse manifestado na aquisição do imóvel pois que, até ao momento, ainda não apareceram interessados.
O arrastar da situação poderá conduzir a uma intenção dos interessados em o adquirir, cada vez mais, por um preço inferior.
Os juros, custos, encargos, despesas (e outros) inerentes à presente execução aumentam com o decurso do tempo.
Neste conspecto, o preço ofertado pela Exequente, apesar de inferior a 85% do valor base fixado para o imóvel, não é desproporcional, considerando, por um lado, o valor pelo qual os Executados (aparentemente) o adquiriram, há 11 anos atrás e, por outro lado, a natural depreciação que o imóvel sofre em consequência do decurso do tempo.
Consideramos ainda a ausência de outros interessados na aquisição do imóvel e que, com o decorrer do tempo, o imóvel terá maior desgaste e, em consequência, menor valor.
Acresce que a execução corre termos há 6 anos e não se poderá eternizar.
A delonga da execução comporta custos (em sentido genérico) acrescidos para a Exequente e para os Executados.
Ademais, é do conhecimento geral que o mercado imobiliário encontra-se em crise, mercê da maior oferta do que da procura e das constrições à concessão de crédito à habitação.
*
Destarte,
Autorizo a Sra. Agente de Execução a proceder à venda pelo preço oferecido pelo Exequente por entender que, in casu, não viola os interesses dos Executados.”


Inconformada com a mesma, interpôs recurso a executada C... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo da decisão (cf. despacho de fl.s 13), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:
1.
Nos presentes Autos foi penhorado um bem imóvel.
2.
Foi fixado o valor base da venda em € 90.428,50 (noventa mil quatrocentos vinte e oito euros e cinquenta cêntimos).
3.
Valor este correspondente ao valor tributário. Sucede porém,
4.
A venda do imóvel por propostas em carta fechada foi realizada em 22.09.15, tendo tal venda sido frustrada por ausência de propostas.
5.
Entretanto o exequente propôs-se a adquirir o imóvel por valor inferior ao valor base.
6.
No caso em apreço pelo valor de € 60.500,00.
7.
Sem mais, o Tribunal aceitou tal desiderato e fundamentou tal decisão…, (vide despacho aqui posto em crise).
8.
Assim, o objeto do presente recurso prende-se com o facto de a presente venda judicial por negociação particular não respeitar os artigos 832.º e 833.º do NCPC uma vez que não foram cumpridos os requisitos essências da negociação particular. Deste modo,


9.
Salvo melhor entendimento, nunca foram os executados notificados que a presente venda seria por negociação particular.
10.
Ao invés foram apenas notificados da proposta da exequente que se propôs a adquirir o imóvel por valor inferior ao valor base pelo preço de € 60.500,00. Ora,
11.
Nem sequer houve espaço para outras propostas.
12.
Não obstante a oposição dos executados à venda do imóvel com o pedido de avaliação ao imóvel penhorado tendo em vista apurar o seu valor de mercado.
13.
Resultou assim claro prejuízo para os executados que ficaram sem casa e com uma divida superior a € 60.000,00 à exequente. Acresce ainda,
14.
A proposta apresentada nos autos é inferior ao valor de oitenta e cinco por cento do valor fixado para venda.
15.
Por todo o exposto requer-se a V. Exas. se dignem dar sem efeito a presente venda por negociação particular por não cumprir com o disposto nas referidas normas legais.
16.
Pelo que, ao decidir como fez o Tribunal “A QUO”, ao admitir que ao bem imóvel aqui em causa fosse adjudicado por € € 60.500,00, violou o disposto no 832.º e 833.º do NCPC, razão pela qual, no entender da ora recorrente, deve a presente venda por negociação particular ser anulada, ficando, em consequência, sem efeito a venda efectuada.


TERMOS EM QUE:
Deve o presente ser admitido e a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, o despacho reformulado concluindo-se pela nulidade prevista no artº 195º nº1 do NCPC, ficando, em consequência, sem efeito a venda efectuada.


Contra-alegando, o recorrido A... , pugna pela manutenção da decisão recorrida, estribando-se nos respectivos fundamentos, designadamente que os executados foram notificados de que se iria proceder à venda por negociação particular, bem como não foi posta em causa a fundamentação expendida na decisão recorrida.


Dispensados os vistos legais, há que decidir.
            Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigo 635, n.º 4 e 639.º, n.º1, do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se pode ser autorizada a venda de um bem, na modalidade de negociação particular, por um valor inferior ao indicado no artigo 816.º, n.º 2, do NCPC.


A matéria de facto a ter em conta para a apreciação do recurso é a que consta do relatório que antecede.


Se pode ser autorizada a venda de um bem, na modalidade de negociação particular, por um valor inferior ao indicado no artigo 816.º, n.º 2, do NCPC.
Como resulta do exposto, circunscreve-se o objecto do presente recurso à questão de saber se frustrada a venda de um bem mediante propostas em carta fechada, determinando-se, por isso, que se proceda à venda por negociação particular, ainda assim, se mantém a obrigatoriedade de o bem não poder ser vendido por preço inferior ao fixado no artigo 816.º, n.º 2, do NCPC, no que passamos a seguir o por este Colectivo, já decidido na Apelação n.º 2650/08.8TBCLD-B.C1, de 16/12/2015, disponível no sítio do itij, desta Relação.
Relativamente ao alegado pela executada no sentido de que os executados não foram notificados acerca desta modalidade da venda, como acima referido e conforme fl.s 40 v.º e 42 v.º, constata-se que foi feita tal notificação, pelo que, quanto a tal, nada há a referir, não podendo, com base neste fundamento, proceder os embargos.
O CPC, inicia a regulamentação da venda em processo de execução, na denominada Subsecção V, Divisão I – Disposições gerais (que, por isso, tendencialmente, se aplicarão a todas as modalidades da venda ali previstas), com o artigo 811.º, no qual se definem as modalidades da venda permitidas.
Conforme o seu n.º 1, al.s a) e d), entre estas, prevêem-se a venda mediante propostas em carta fechada e por negociação particular.
Sendo que, conforme se prevê no seu n.º 2, se estipula quais as regras previstas para a venda mediante propostas em carta fechada que são aplicáveis às restantes modalidades da venda, designadamente, por negociação particular.
Ainda no âmbito da regulamentação genérica da venda em processo executivo, importa ter em linha de conta o disposto no artigo 812.º, n.os 2 e 3, segundo os quais, se deve indicar o valor base dos bens a vender, que corresponde ao maior no confronto entre o valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de seis anos e o valor de mercado.
Já no âmbito da venda mediante propostas em carta fechada, cf. artigo 816.º, n.º 2, do NCPC, determina-se que o valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens.
Frustrada, como se frustrou a venda mediante propostas em carta fechada, partiu-se para a modalidade da venda por negociação particular, tal como preceitua o artigo 832.º, al. d), do NCPC.
Pelo que a questão que se coloca é a de saber se, também, na venda por negociação particular, ainda se impõe que o preço da venda respeite o limite mínimo fixado para a venda mediante propostas em carta fechada.
Se é certo que, como já referido, nos termos do artigo 812.º, n.º 2, al. b), mesmo no caso de venda por negociação particular, deve ser indicado o valor base dos bens a vender, já não é de transpor para esta modalidade da venda, o que se acha disposto no artigo 816.º, n.º 2.
Efectivamente, como acima, também, já referido, no artigo 811.º, n.º 2, NCPC, em que se determinam quais as normas que visam a venda mediante propostas em carta fechada, que são aplicáveis às demais modalidades da venda, não se prevê a limitação do valor mínimo da venda, a que se alude no supra citado artigo 816.º, n.º 2, sendo certo que se o legislador pretendesse que assim fosse, bastaria ali incluir tal intenção, o que não fez.
E não o terá feito porque a venda por negociação particular é, por regra, uma situação de recurso a que se lança mão depois de frustrada a venda mediante propostas em carta fechada, tal como decorre do disposto no artigo 832.º do NCPC e em que se visa, numa segunda oportunidade, obter a venda do bem.
Não obstante, há que ter em linha de conta que nos termos do disposto no artigo 821.º, n.º 3, se estabelece a regra de que só devem ser aceites propostas de valor inferior ao indicado no artigo 816.º, n.º 2, desde que exequente, executado e todos os credores com garantia real nisso consintam/acordem.
Daí que se possa ponderar a possibilidade da venda de um bem, por negociação particular, por valor inferior ao referido no citado artigo 816.º, n.º 2, desde que garantidos os interesses das pessoas/entidades indicadas no referido artigo 821.º, n.º 3.
Como referem Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes in CPC Anotado, Vol. 3.º, Coimbra Editora, Setembro de 2003, a pág.s 601 e 602 (em anotação ao artigo 905.º do CPC, que corresponde ao actual 833.º):
“Se o valor-base não for atingido, só por acordo de todos os interessados ou autorização judicial será possível a venda por preço inferior. Embora a lei nada diga, releva do poder jurisdicional a decisão de dispor do bem penhorado, pertença do executado e garantia dos credores, mediante a obtenção de um preço inferior àquele que, de acordo com o resultado das diligências efectuadas pelo agente de execução, corresponde ao valor de mercado do bem; nem faria sentido que, quando o agente de execução é encarregado da venda ou escolha da pessoa que a fará, lhe cabesse baixar o valor-base dos bens, com fundamento na dificuldade em o atingir. O juiz conserva, pois, o poder, que já tinha (…), de autorizar a venda por preço inferior ao valor-base.”.
A defesa dos interesses de todos os intervenientes e interessados acima referidos, mormente dos executados e demais credores, ao autorizar a venda por um preço inferior ao anunciado para a venda, terá de resultar, casuisticamente, da ponderação de diversos factores “tendo conta, designadamente, o período de tempo já decorrido com a realização da venda, a forma como a conjuntura económica evolui, as qualidades do bem e consequentes potencialidades da sua venda, o interesse manifestado pelo mercado, a eventual desvalorização sofrida, valores de mercado da zona, e quaisquer outros elementos que devam ser levados em conta para um bom juízo acerca da aceitação da(s) oferta(s) havidas.” – como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 24 de Setembro de 2015, Processo n.º 1951/12.5TBVNG.P1, disponível no respectivo sítio da dgsi.
Em idêntico sentido, o Acórdão da mesma Relação de 29/04/2008, Processo n.º 0822725 e os da Relação de Lisboa, de 06/11/2013,) Processo n.º 30888/09.3T2SNT.L1-8 e de 18/06/2015, Processo n.º 5940/10.6T2SNT-B.L1-6, disponíveis nos respectivos sítios da dgsi.
Mais recentemente, no mesmo sentido o Acórdão da Relação do Porto, de 20 de Junho de 2016, Processo n.º 1576/11.2TBVCD-I.P1 e o desta Relação, de 08/03/2016, Processo n.º 1037/10.7TJCBR-B.C1, disponíveis no mesmo sítio dos demais.
Ora, no caso em apreço, como se salienta na decisão recorrida, estamos em presença de uma venda que já se arrasta desde Setembro de 2015; se frustrou a venda mediante propostas em carta fechada; a execução já deu entrada em juízo no ano de 2012; o “arrefecimento” do mercado imobiliário; a ausência de outras propostas de aquisição; o valor patrimonial tributário determinado no ano de 2011, era de 90.428,50 €, decorridos, pois, quase, 6 anos, pelo que actualmente será inferior; a idade do prédio onde se insere a fracção (inscrito na matriz em 2003) e consequente desgaste/desvalorização, em função do que não vislumbramos que a autorização da venda efectuada pelo preço oferecido pelo credor reclamante viole os interesses dos executados, sendo, por isso, de manter a decisão recorrida.
A não ser assim, correr-se-ia o risco ou de não conseguir vender o bem ou de o mesmo vir, ainda, a ser transaccionado por um valor inferior, face ao grau de depreciação decorrente do passar do tempo e do desinteresse que possa vir a ser manifestado por outros eventuais interessados (e que, até ao momento, ainda não apareceram) resultante do arrastar da situação que, apenas, poderá conduzir a uma intenção dos potenciais interessados em o adquirir, cada vez mais, por um preço inferior.
Em suma e em conclusão, improcedem todas as razões e argumentos para que o recurso em apreço possa ter sucesso.
Assim, improcede o presente recurso.


Nestes termos se decide:      
Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.
Custas, pela apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe possa ter sido concedido nos autos.
            Coimbra, 16 de Maio de 2016.


Relator: 
Arlindo Oliveira
Adjuntos: 
1º - Emidio Francisco Santos 
2º - Catarina Gonçalves
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Acórdãos TRG - Valor de mercado e proporcionalidade da penhora

13/5/2017

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Processo:    202120/14.2YIPRT-B.G1    
Data do Acordão:    16-03-2017
​I) Relativamente a factos alegados pela parte e cujo ónus da prova lhe cabia, não pode esta juntar com as alegações de recurso documentos alegadamente contribuintes para demonstrar aqueles, apenas com o fundamento de que a dúvida com que o tribunal ficou e decidiu julgá-los não provados na sentença é que os tornou necessários e a fim de as remover.
II) Com efeito, tendo em conta o alegado, o dever impendente sobre o executado de demonstrar, por todos os meios idóneos e eficazes ao seu alcance, a realidade dos factos constitutivos do seu direito, perspectivando o contraditório a exercer pela parte contrária e, bem assim, o juízo de livre apreciação e de prudente convicção a formar pelo tribunal em face das normais regras da experiência, não há qualquer novidade na decisão que justifique tal junção excepcional.
III) É inadmissível a penhora de bens desnecessários para pagamento da dívida exequenda mais despesas previsíveis segundo valor legalmente presumido – artº 735º, nº 3, CPC.
IV) Tal desnecessidade ou desproporcionalidade afere-se balanceando o valor daquelas, prognosticado em relação ao momento da sua provável satisfação através da venda dos bens, liquidação da dívida e seu pagamento através do produto obtido (contando que não haja outros credores concorrentes), e o valor venal ou de mercado dos mesmos (considerando que nenhuma oneração exista sobre eles), ou seja, o valor por que previsivelmente serão vendidos a qualquer interessado.
V) Se este for desproporcionalmente maior que o exequendo (e acréscimos legais), a penhora deverá ser limitada aos suficientes e levantada quanto aos excessivos.
VI) Interessa, pois, o seu valor venal ou de mercado, normalmente inferior ao de aquisição, como decorre das regras da normalidade perceptíveis em função da experiência comum segundo a qual um bem usado não vale o preço de custo, nem será vendido, muito menos em execução judicial, por preço sequer similar.
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Acórdãos TRC - Instrumento particular constitutivo de um contrato de abertura de crédito - título executivo

13/5/2017

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Processo:8478/16.4T8CBR.C1
Data do Acordão:04-04-2017
1.- O contrato de abertura de crédito é um contrato consensual por via do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem possibilidade de utilizar, mediante uma ou mais operações bancárias. 
2.- Este contrato, só por si, não é título executivo, pois que os actos subsequentes à abertura de crédito e complementares desta é que titulam o direito de crédito do exequente, na medida do desembolso que este tenha efectuado.
3. - A obrigação de reembolso só nasce se e na medida da disponibilização/utilização efectiva do crédito, pelo que, para a instituição de crédito dar à execução tal obrigação, tem de provar, não só o contrato de abertura de crédito, mas também as concretas disponibilizações/utilizações efectivas do crédito, através de prova documental.
4.- Apesar de o título executivo não se confundir com o documento que o materializa, a função probatória do documento constitui pressuposto da sua função executiva. Assim, pois que o título executivo extrajudicial constitui documento probatório da declaração de vontade constitutiva duma obrigação ou duma declaração directa ou indirectamente probatória do facto constitutivo duma obrigação e é este seu valor probatório que leva a atribuir-lhe exequibilidade.
5.- O instrumento particular constitutivo de um contrato de abertura de crédito bancário, desde que contenha as assinaturas dos devedores e seja apoiado por prova complementar, emitida em conformidade com as cláusulas nele firmadas e ateste as quantias efectivamente disponibilizadas, constitui título executivo de natureza compósita ou complexa; e viabiliza ao creditante, no caso do seu incumprimento, a instauração imediata da acção executiva (artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil – 703º NCPC).
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Acórdãos TRC - verificação da negligência da parte na deserção da instância

13/5/2017

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Processo:   407/09.8TBNZR-A.C1    
Nº Convencional:    JTRC 
Data do Acordão:    04-04-2017

1 – Para ser julgada deserta a instância numa ação declarativa, nos termos do art. 281º, nº 1 do n.C.P.Civil, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer delas em promover o seu andamento, o que significa que terá de ser efetuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efetivamente, da negligência destas.
2 – Donde, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o julgador, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do art. 281º do n.C.P.Civil, deve, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas.
3 – No atual regime atinente ao processo executivo, conquanto se considere a instância deserta no processo executivo independentemente de qualquer decisão judicial (cf. art. 281º, nº5 do n.C.P.Civil), não se prescinde igualmente da verificação da negligência da parte na observância do ónus de impulso processual, sendo que não pode ser reconduzida a negligência da parte à mera objetividade da paragem do processo por ausência de impulso processual.
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Acórdãos TRP - Condenação do condomínio e execução contra os condóminos

6/5/2017

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Processo:    7496/07.8YYPRT-B.P1    
Data do Acórdão:    24-01-2017

I – O condomínio resultante de propriedade horizontal não possui personalidade jurídica, estando apenas dotado de personalidade judiciária nos termos do artigo 12º, al.e) do Código do Processo Civil.
II – A intervenção do condomínio, representado em juízo pelo administrador, é, assim, processualmente legítima embora a eventual sentença condenatória contra o Condomínio vincule necessariamente os condóminos.
III – Em sede de instância executiva de sentença proferida contra o condomínio de um prédio constituído em propriedade horizontal, os respectivos condóminos podem ser igualmente demandados na medida dos limites dos valores de cada uma da(s) fracção(es) autónomas respectivas.


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Recorrente(s): B…;
Recorrido(s): Condomínio do Prédio Sito na Rua … N° .. A ...
Comarca do Porto - Porto - Instância Central – 1ª Secção de Execução
I - Relatório
A exequente B… veio requerer que a presente execução passe a correr contra os "condóminos" que compõem o condomínio ora executado, Condomínio do Prédio Sito na Rua … N° .. A ...
O título executivo na origem dos presentes autos é uma sentença judicial, proferida no âmbito da acção ordinária que correu os seus termos sob o nº 259/05.7TVPRT, em que foi autora a ora exequente B… e réu Condomínio do Prédio Sito na Rua … N° .. A .., em que se decidiu: «A) Condenar o réu a proceder às obras de reparação da canalização e das condutas de água, bem como à reparação do revestimento e colocação de azulejos referida em 2) da factualidade assente; B) Condenar o réu a reparar os prejuízos causados (...)».
Posteriormente, terá sido, através de liquidação, convertida a presente execução a qual é agora para pagamento de quantia certa, no caso de 13.265,00€ (treze mil e duzentos e sessenta e cinco euros).
O tribunal apelado proferiu a decisão, agora alvo de recurso, a qual, na sua parte dispositiva, ora se reproduz:
“Face ao exposto, os condóminos são parte ilegítima na presente execução, pelo que se indefere o requerimento de chamamento dos mesmos.
Custas do incidente pela requerente.”
*
Inconformado com este despacho, dele recorreu a exequente B…, apresentando as respectivas alegações e formulando as conclusões que agora se reproduzem:
1. A aqui Recorrente apresentou nos Autos, através de "Comunicação a Agente de Execução" o requerimento datado de 03/02/2015, que aqui se reproduz para todos e devidos efeitos legais;
2. Requerimento esse que foi pela Ilustre Agente de Execução nomeada nos Autos submetido à apreciação do Douto Tribunal de Instância Inferior;
3. E sobre o qual recaiu o despacho elaborado em 09/06/2016, que decidiu indeferir o pedido da Exequente, aqui Recorrente;
4. Por alegada ilegitimidade das partes que a Exequente pretende chamar à Execução;
5. Ora, não podemos pois concordar com tal apreciação;
6. Desde logo porque a decisão carece de fundamentação, fazendo, salvo o devido e merecido respeito, uma aplicação incorrecta da lei concretamente aplicável;
Vejamos,
7. Por sentença declarada no âmbito do processo 259/05.7TVPRT, da 3.a Secção Cível da Comarca do Porto, foi condenado o Condomínio do prédio sito na Rua …, n.º .. a .., executado nos Autos, a proceder às obras de reparação, bem como a reparar os prejuízos causados;
8. Ora, transitada que foi a sentença em julgado, o Condomínio voluntariamente nada fez, pelo que a Exequente viu-se forçada a instaurar a competente acção executiva;
9. Nessa sequência, instaurada que foi a execução para prestação de facto, o Condomínio voltou a não cumprir a sentença a que foi condenado;
10. Nessa sequência, foi convertida a execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa;
11. Todavia, todas as tentativas de penhora foram frustradas: as quotas de condomínio não são pagas, não existe fundo de reserva comum, não há seguro, não são realizadas Assembleias de Condóminos, os bens comuns do edifício restringem-se a vãos de escada, vasos e porta de entrada do edifício;
12. Pelo que, nada mais resta à exequente que não fazer executar a sentença quanto aos próprios Condóminos;
13. Sendo esse o intuito do requerimento por si apresentado em 03/02/2015, e que submetido a apreciação do Tribunal “a quo” foi indeferido;
14. Tendo esse indeferimento se fundado em alegada ilegitimidade dos Condóminos para serem executados nos presentes Autos;
Posto Isto,
15. E aqui chegamos ao cerne deste recurso: Será pois que a condenação acima referida em 7. e a posterior execução não pode ser alargada aos Condóminos? Não existirá quanto a eles título executivo?
16. Em nosso singelo entender não resultam quaisquer dúvidas de que a sentença proferida condena todos os condóminos não obstante literalmente apenas se referir ao condomínio;
Isto porque,
O condomínio é uma figura jurídica formal;
Isto é, não tem personalidade jurídica nem capacidade jurídica, mas tem personalidade judiciária - vide artigos 66.º e 67.º do Código Civil e 11.º e 12.º do Código de Processo Civil;
19. Ou seja, o condomínio não pode ser sujeito de quaisquer jurídicas;
20. A personalidade judiciária que lhe é conferida é por uma questão de economia, evitando que todos os condóminos sejam parte numa acção, seja do lado passivo seja activo, quanto a questões referentes ao próprio condomínio;
21. A figura processual do condomínio mais não é que a figura de representação de todos os condóminos;
22. O condomínio é parte processualmente legitimada a intervir, mas de facto são todos eles que se encontram na acção, seja activa seja passivamente;
23. Pelo que, sendo havendo sentença, seja favorável ou desfavorável, a todos vincula;
24. Aliás outra solução não seria enquadrável no nosso Ordenamento jurídico, senão vejamos: a lei dá poderes ao Administrador do Condomínio para o fazer representar, bem como aos seus Condóminos, legitimando-o a agir em juízo, seja contra terceiros ou próprios Condóminos ou sendo demandado por eles nas acções respeitantes às partes comuns - cfr. artigos 1435.°, 1436.° e 1437.° do Código Civil;
25. Bem como, e no referente às partes comuns do edifício, sendo estas compropriedade dos Condóminos, prescreve a lei que na compropriedade (1421.° e 1403.° e seguintes do Código Civil);
26. E nessa medida, são os próprios condóminos que são parte da acção, apenas se encontrando representados por terceiro: usualmente o Administrador de Condomínio;
27. Assim sendo, a sentença proferida na instância cível condenou o conjunto de condóminos, e portanto, existe quanto a eles título executivo válido e eficaz, nos termos do disposto no artigo 703.° do CPC;
28. Sendo pois partes legítimas na instância executiva;
29. Aliás, o que é corroborado na doutrina e jurisprudência supra mencionada nas Alegações;
Termina requerendo a revogação do despacho de indeferimento do requerimento apresentado pela Exequente na data de 03/02/2015, por violação do disposto nos artigo 11.°, 12.°, 703.° do Código de Processo Civil, e ainda nos 66.°, 67.°, 1403.° e ss; 1414.° e ss, nomeadamente 1435.°, 1436.° e 1437.° estes do Código Civil, bem como dos princípios da Justiça, Legalidade, de acesso à Justiça e de Igualdade, devendo consequentemente o mesmo ser admitido com as demais consequências legais, nomeadamente o prosseguimento dos Autos para execução dos Condóminos.
Dos autos não constam contra-alegações.
*
II – Questões a Apreciar
A única questão a apreciar nos autos diz respeito à legitimidade dos condóminos serem demandados no âmbito da presente instância executiva tendo em conta que a sentença dada à execução apenas condenou o Condomínio do prédio em causa nos autos.
III - Factos provados
Os factos provados são os que constam do relatório que antecede.
IV - Fundamentação de direito
O presente recurso encontra-se, naturalmente, delimitado no seu objecto pelas alegações e conclusões da apelante.
Donde, temos apenas uma única questão a dirimir nos autos – a de saber se, no âmbito de uma execução de sentença em que a condenação incidiu sobre um dado condomínio, podem ser executados os condóminos que o compõem.
A sentença apelada entendeu, doutamente, que o Condomínio não é demandado em representação dos condóminos mas por si próprio; assim, tendo capacidade e personalidade judiciária autónomas, não pode ser substituído processualmente pelos condóminos “numa execução de sentença em que aqueles nunca foram citados, no fundo num processo em que não foram tidos nem achados”. Por outro lado, argumenta que as acções executivas, quanto à legitimidade, são regidas por disposições especiais (artigos 53° ss. do Código de Processo Civil) constituindo regra que as partes legítimas, do lado passivo, são apenas as que constam do título como devedores apenas sendo admissíveis as excepções legalmente previstas, nomeadamente nos artigos 54°, 55° e 741° do Código de Processo Civil, nenhuma deles com cabimento nos autos.
Concluiu, assim, por entenderem serem os condóminos parte ilegítima na presente execução, indeferindo-se o requerimento de chamamento dos mesmos.
Pois bem. Numa qualquer acção declarativa, como a que esteve na origem da sentença dada à execução, apenas deve estar, como réu, o condomínio, a quem a lei atribui, para o efeito, personalidade judiciária nos termos do art. 12.º al. e) do Código do Processo Civil. O Condomínio surge representado pelo administrador (art. 1437º do Código Civil) muito embora aquele não tenha personalidade jurídica como decorre expressamente do citado 12º que ficciona a personalidade judiciária do condomínio relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador (desenvolvidamente, Ac. do STJ de 4.10.2007, processo 07B1875, em dgsi.pt).
Estando em causa a propriedade horizontal, coexistem na mesma pessoa – cada um dos condóminos - dois tipos de propriedade: um direito de propriedade exclusiva de uma ou mais frações do edifício e um direito de compropriedade nas partes comuns desse edifício: art. 1414º e 1415º do Código Civil.
Temos, pois, que as partes comuns do edifício são compropriedade dos diferentes condóminos, que, no seu conjunto e na proporção das respetivas quotas, se assumem como os titulares dos direitos ou das obrigações, dos créditos ou dos débitos emergentes de responsabilidade civil quanto às partes comuns do prédio; por isso se diz que a personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal já que os condóminos é que são “partes” na causa.
Como escreve Miguel Mesquita, “No fundo, quando o condomínio assume o papel de parte, os condóminos assumem esse papel em simultâneo, mas sob a “máscara” do condomínio: não estão no processo, mas tudo se passa como se estivessem, litigando do lado activo ou do lado passivo da instância. (...) O condomínio é a ‘capa’ processual dos condóminos, uma ‘capa’ que visa facilitar a identificação das partes, evitar que os condóminos, um por um, tenham de ser referidos na petição inicial ou na contestação. E, finalmente, mais adiante:
“A pessoa meramente judiciária não se distingue, no processo, das pessoas que se encontram por detrás dela. Daí que, naturalmente, o caso julgado atinja, plenamente, estas pessoas.” (citamos o artigo “A personalidade judiciária do condomínio nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos - anotação ao Acórdão do TRL de 25.06.2009, 4838/07.0TBALM.L1-8, Cadernos de Direito Privado, nº. 35, Julho/Set. 2011, págs. 50 e 51).
Donde, não sendo o condomínio de “per si” parte na acção, a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, que são efectivamente “partes” no sentido de serem vinculados pela decisão proferida, a qual pode ser executada contra estes (por todos, na jurisprudência, vide Acórdãos da Relação de Lisboa de 20.6.2013 ou de Coimbra de 15 de Outubro do mesmo ano, ou ainda na doutrina, Sandra Passinhas, em “A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal”, Almedina, 2000, pág. 330, onde se pode ler sintomaticamente que “…sentença que condene o condomínio a pagar determinada quantia vale, enquanto título executivo, contra todos os condóminos”).
Os motivos para esta “elasticidade” da decisão prendem-se, como vimos, em termos jurídicos, com a circunstância de a parte vinculada aos efeitos da decisão não ser propriamente a parte processual, pessoa judiciária em si mesma desprovida de personalidade jurídica, mas também com a própria constatação fáctica que o Condomínio de um qualquer prédio não dispõe de bens relevantes que possam ser executados na estrita medida em que o mesmo apenas existe para administrar as partes comuns compostas por bens (telhados, escadas, elevadores, etc.) que não são cindíveis, não têm qualquer valor autónomo e estão incorporados ao funcionamento e funcionalidade dos bens privados (as frações autónomas) de cada um dos condóminos, por sua vez comproprietários dessas partes comuns.
Temos, pois, que deverá proceder, na íntegra, o recurso deduzido, possibilitando-se a demanda executiva dos condóminos em função dos limites dos valores de cada fracção ou frações autónomas respectivas.
*
Sumariando o decidido (art. 663.º, nº7 do Código do Processo Civil):
I – O condomínio resultante de propriedade horizontal não possui personalidade jurídica, estando apenas dotado de personalidade judiciária nos termos do artigo 12º, al.e) do Código do Processo Civil.
II – A intervenção do condomínio, representado em juízo pelo administrador, é, assim, processualmente legítima embora a eventual sentença condenatória contra o Condomínio vincule necessariamente os condóminos.
III – Em sede de instância executiva de sentença proferida contra o condomínio de um prédio constituído em propriedade horizontal, os respectivos condóminos podem ser igualmente demandados na medida dos limites dos valores de cada uma da(s) fracção(es) autónomas respectivas.
V – Decisão
Pelo exposto, julga-se totalmente procedente o recurso deduzido, revogando-se a decisão proferida que deverá ser substituída por outra que admita os condóminos como executados.
Custas a cargo dos executados.
Porto, 24 de Janeiro de 2017
José Igreja Matos
Rui Moreira
Fernando Samões
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Acórdãos TRL - Qualquer situação locatícia constituída após a penhora é inoponível à execução, caducando automaticamente após a venda executiva

6/5/2017

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:23184/09.8T2SNT.L1-8
Data: 30-03-2017

-O arrendatário de um arrendamento de duração limitada tem direito de preferência na compra e venda judicial do locado.
-Qualquer situação locatícia constituída após a penhora é inoponível à execução, caducando automaticamente após a venda executiva.


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
Na execução para pagamento de quantia certa que C moveu contra A, veio aquele desistir da instância
Prosseguiu o processo sob impulso dos credores. No auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada compareceu F, o qual, invocando a qualidade de arrendatário, declarou que pretendia exercer o direito de preferência, com fundamento no contrato de arrendamento cuja cópia havia junto aos autos com o requerimento de fls.48 a 56.
O tribunal indeferiu a pretensão do interveniente.
Inconformado, interpôs o interveniente competente recurso cuja minuta concluiu da seguinte forma:
A)-A decisão sob recurso indeferiu a pretensão do Requerente, aqui Recorrente, de preferir na venda executiva na qualidade de arrendatário do imóvel, por se entender que o mesmo não tinha legitimidade para preferir na venda do imóvel penhorado nos autos como arrendatário, determinando o prosseguimento dos termos da venda atendendo à proposta mais elevada, apresentada pela sociedade  G.
B)-A pretensão de preferir pela proposta de maior valor do Recorrente foi indeferida, quando, na verdade, face aos factos dados como provados e ao quadro legal aplicável, a mesma teria necessariamente que proceder.
C)-Pois, nos termos do art.º 1091º do Código Civil, o arrendatário tem direito de preferência “Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;”, como aqui sucede com o Recorrente.
D)-É certo que no caso ajuizado verifica-se de facto que a penhora foi efectuada em data anterior ao início da relação de arrendamento, e que decorre do disposto no art. 819º do CC, “sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”;
E)-NO ENTANTO, o que resulta deste preceito é que a penhora gera - APENAS - a indisponibilidade do bem penhorado relativamente ao processo executivo.
F)-A única consequência desta inoponibilidade é tão só a de que o arrendamento em nada pode obstar ou afectar a finalidade da acção executiva.
G)-Ora, sendo o contrato de arrendamento válido e tendo, por conseguinte, o Recorrente o legítimo direito legal de preferência na sua esfera jurídica, não se vê como o exercício desse legítimo direito afecte a finalidade da execução,
H)-Tendo em conta que a finalidade da execução é ressarcir o Exequente por via do património da Executada e que ele/ arrendatário manifestou o seu propósito de preferir pelo valor da proposta mais elevada apresentada na venda executiva!
I)-Acresce que, por outro lado, quando tomou conhecimento de que a casa tinha sido penhorada e estava em venda nestes autos, o arrendatário aqui Recorrente veio a fls. 48 dos autos comunicar a existência do contrato de arrendamento para efeito de eventual exercício do direito de preferência nessa condição.
J)-Nada lhe foi dito em contrário, antes pelo contrário, por comunicação datada de 12/07/2016, o Recorrente foi notificado pelo Sr. Agente de Execução da data designada para a abertura de propostas, nos termos do 819º do Código do Processo Civil.
K)-Em conformidade, o Recorrente, interessado em adquirir o imóvel para si, compareceu no acto e manifestou a sua intenção de preferir pelo valor proposto mais elevado para a aquisição do imóvel, ao invés de apresentar ele próprio uma proposta em carta fechada em igualdade de circunstâncias – o que certamente faria caso em algum momento tivesse sido advertido que não lhe era reconhecido qualquer direito de preferência.
L)-Face ao supra exposto, actua com manifestamente abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o tribunal que, após o Recorrente ter comunicado que era arrendatário do imóvel e poderia vir a querer preferir na sua venda, o notifica para comparecer à diligência de abertura de propostas e o admite a manifestar a sua intenção
de preferir, sem nunca o informar que não lhe reconhecia legitimidade para tanto; e depois vem esse mesmo Tribunal, mais tarde, e depois de já estar terminada a diligência e ele não ter condições de apresentar uma proposta em carta fechada como qualquer outro interessado, notificá-lo de que a sua pretensão era indeferida por se entender que o arrendamento era inoponível à execução, e ordenando o prosseguimento dos autos com a venda ao proponente de maior valor;
M)-Concluindo, a decisão sub judice fez errada interpretação e aplicação da lei, com violação do disposto nos artºs 334º e 819º do Código Civil, bem como dos art.ºs 195º e ss. do CPC, devendo ser dado provimento ao recurso e ser revogada a decisão recorrida, com a consequente deferimento da pretensão do Recorrente ou - pelo menos – da anulação do acto de diligência de abertura de propostas e sua repetição de forma a que o Recorrente possa apresentar a sua proposta em igualdade de circunstâncias com os demais proponentes.
NESTES TERMOS, e com o mui douto e sempre invocado suprimento de V.Exas., deve ao presente recurso ser dado provimento, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que defira a pretensão do Recorrente ( ou, pelo menos, e sem conceder ) que determine a repetição da diligência de abertura de propostas viciada.
Decidindo, assim, farão V. Exas. uma vez mais a necessária JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
São três as questões a decidir.
1.ª-Tem o arrendatário de um arrendamento de duração limitada direito de preferência na compra e venda do locado?
2.ª-Pode exercê-lo na venda judicial?
3.º-Que efeitos atribuir à venda executiva? 
É a seguinte a facticidade relevante para a resolução do recurso:
i)-C. moveu contra A execução para pagamento da quantia de € 17. 397,92.
ii)-Foi penhorado, no dia 15 de Outubro de 2009, o imóvel a que alude o Auto de Penhora de fls. 13 e 14.
iii)-Em 2 de Dezembro de 2011 o exequente desistiu da instância.
iv)-Os credores reclamantes D, M e I requereram o prosseguimento a execução para venda do imóvel penhorado.
v)-Em 13 de Julho 2016, o recorrente, para efeitos de eventual exercício do direito legal de preferência, requereu a junção aos autos do Contrato de Arrendamento que consta de fls. 49 a 51.
vi)-No Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada, datado de 28 de Setembro de 2016, compareceu F. , o qual, invocando a qualidade de arrendatário, declarou que pretendia exercer o direito de preferência, com fundamento no contrato de arrendamento cuja cópia havia junto aos autos.
vii)-O tribunal indeferiu a pretensão do interveniente.
Do mérito.
1.º–Dispõe o artigo 1091.º, n.º 1, al. a) do CC que o arrendatário tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais  de três anos.
Referindo-se a este artigo dizem Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge: ‘’Considerando a arrumação sistemática do artigo 1091 do CC, a letra da lei e a inexistência de norma de sentido contrário, o direito de preferência do arrendatário aqui consagrado refere-se a todos os contratos sujeitos à disciplina do arrendamento urbano , sejam eles para fim habitacional ou para fim não habitacional ou para fim não habitacional , tenham eles prazo certo ou duração indeterminada’’ (Arrendamento Urbano, , 3.ª ed., 2009:431)
Como é sabido o RAU continha regime diferente. ‘’apesar do carácter aparentemente genérico do artigo 47.º do RAU, é líquido que a preferência atribuída por esta norma aos arrendatários urbanos não existe no caso dos arrendamentos mencionados nas alíneas a) a e), inclusive, do n.º 2 do artigo 5.º do RAU, como também resulta excluída dos arrendamentos de duração limitada , atento o teor dos art.ªs 99.º, n.º 2, 117.º , n.º 2, 121.º e 123.º do RAU’’ (Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício do Direito de Preferência, Porto, 2006:174; também Jorge Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 3:ª ed., Coimbra, 1997:240 e Maria Olinda Garcia, A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano , Coimbra, 2006:27).
Não restam, pois dúvidas que o recorrente é titular de direito de preferência.
2.ª–A venda pode revestir sete modalidades elencadas no artigo 811.º CPC. Uma delas é a venda mediante propostas em carta fechada.
Dado tratar-se neste caso de uma venda judicial pode discutir-se se a venda prevista no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC é abrangida por aquela.
Pensamos que a questão se relaciona com a natureza da venda executiva.
Discute-se se a venda judicial é um contrato de direito privado, de direito público ou misto de direito privado e de direito público (Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra, 1970:252 ss).
Como ensina Lebre de Freitas, ‘’a sujeição da venda executiva ao regime geral da compra e venda leva a caracterizá-lo como um contrato especial de compra e venda com características de acto de direito público’’ (A Acção Executiva, 5.ª ed., Coimbra, 2009:346).
Sendo aplicáveis à venda executiva duma maneira geral todas as regras comuns (cfr., porém, artigos 824.º CC e 825.º CPC) e atenta a necessidade de não desfigurar a posição do preferente/adquirente que actua como particular favorecido, nada se opõe a que as normas de direito substantivo relativas à legitimação do arrendatário como preferente sejam aplicáveis à venda judicial.
3.ª–A terceira questão consiste em saber que efeitos se devem atribuir à venda executiva.
Dispõe o artigo 819.º CC que ‘’sem prejuízo das regras do registo , são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados’’
Com a penhora o executado perde os seus poderes directos sobre os bens, o poder de detenção e de fruição (se a penhora a compreende). Fala-se a propósito da aplicação do princípio da indisponibilidade material absoluta dos bens penhorados. Se quanto à disposição material dos bens o princípio é o referido, quanto à disposição jurídica a regra é a da livre disponibilidade do direito ‘’apenas com a limitação da ineficácia dos respectivos actos , para com a execução, independentemente de  declaração judicial, isto é, tendo-se os actos como válidos e eficazes em todas as direcções menos em relação à execução. Para a qual são havidos como se não existissem’’ ;’’só a figura da ineficácia relativa dá a exacta configuração das coisas e lhe fixa os seus verdadeiros efeitos jurídicos’’(Anselmo de Castro, op. cit:151/152).
Como ensina Castro Mendes ‘’este valor jurídico só se mantém até à venda executiva ; com esta o acto deixa de ser meramente ineficaz em relação à execução, ou inoponível nesta, para se tornar totalmente ineficaz’’. (Direito Processual Civil, 3.ª Vol, Lisboa, 1989:463).
Preceitua o artigo 824.º, n.º 2 do CC: ‘’Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como os demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo’’.
Por aplicação desta norma, diz-nos Pedro Romano Martinez, o contrato de locação também pode caducar ’’pois à venda da coisa locada em processo executivo não se aplica o princípio emptio non tollit locatum (art. 1051 do CC) , pelo que o comprador em venda executiva adquire o bem livre de ónus e encargos, em que se incluem as limitações decorrentes de contratos de arrendamento. Mesmo entendendo que o arrendamento não se qualifica como direito real, a ratio do n.º 2 do artigo 824.º do CC é a de os bens vendidos judicialmente serem transmitidos sem encargos, entre ao quais se se inclui a vinculação decorrente do arrendamento’’ (Da Cessação do Contrato, 2.ª ed., Coimbra, 2006:327).
Ora, quer se considere a dimensão real do arrendamento quer tão-só a dimensão obrigacional do contrato que o substancia, o que importa é saber se o contrato que formalizou a sua criação ocorreu antes ou depois da penhora.
O Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo uniformemente no sentido assumido no sumário do acórdão de 5 de Fevereiro de 2009, in: www.dgsi.pt: qualquer situação locatícia - registada ou não - constituída após o registo de hipoteca, arresto ou penhora é inoponível ao comprador do imóvel em sede de venda judicial, na justa medida em que após a concretização desta caduca automaticamente.
No caso sujeito foi penhorado, em 09.11.2009, o imóvel identificado no auto de fls.13 e 14, objecto da venda judicial mediante abertura de propostas em carta fechada.
O requerente F invocou a qualidade de arrendatário com base no contrato de arrendamento cuja cópia se mostra junta a fls.49 a 51, celebrado em 20.12.2011, figurando, na qualidade de senhorio, N (na qualidade de procurador de L, executada nestes autos).
Quer isto dizer, como sublinha o primeiro grau, que o contrato de arrendamento invocado para efeitos do exercício do direito de preferência foi celebrado em data posterior à da penhora que incidiu sobre o imóvel objecto de tal contrato.
O acto de oneração do executado queda então, como dissemos, inoponível na execução.
Bem andou a primeira instância ao indeferir a pretensão do recorrente.
Uma última palavra para dizer que não faz qualquer sentido imputar ao tribunal uma conduta abusiva, sendo certo que a figura do abuso de direito não se aplica ao exercício (aliás correcto e justo) da função jurisdicional 
Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30.03.2017
Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira
Rui Moura

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Acórdãos STJ - Disposição de bens arrestados - Insolvência do adquirente

6/5/2017

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Processo: 335/12.0TYVNG-G.P1.S1    
Nº Convencional:    6ª. SECÇÃO
Data - 21-03-2017
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I - O ato de disposição de bens arrestados, embora válido, é ineficaz em relação ao requerente do arresto, tudo se passando como se tal ato não tivesse tido lugar.

II - Tendo os bens arrestados sido transmitidos pelo seu dono a terceiro, este recebeu-os onerados com o arresto, podendo o arrestante fazer-se pagar na competente execução à custa deles.

III - Tendo o terceiro adquirente dos bens arrestados sido entretanto declarado insolvente, tais bens não integram (pelo menos imediatamente) a massa insolvente, sem prejuízo de o remanescente (após a venda judicial) poder vir a reverter para a massa (o que de certa forma equivale a uma espécie de apreensão mediata).

IV - Os bens arrestados ou penhorados a que se refere a alínea a) do nº 1 do art. 149.º do CIRE são os bens assim onerados para garantia de créditos sobre o insolvente, e não os bens onerados para garantia de créditos sobre o terceiro que depois transmitiu os bens ao insolvente.

​V - No caso do bem arrestado contra o terceiro transmitente ter sido apreendido para a massa insolvente do adquirente, pode o arrestante exigir a respetiva separação, conforme o estabelecido na alínea c) do nº 1 do art. 141º do CIRE.

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