O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Citação por afixação

16/4/2017

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A citação é um dos momentos mais solenes do processo, cabendo ao agente de execução investir seriamente no cumprimento deste ato com a máxima perfeição.
A citação por afixação é aquela que deve merecer especial atenção, pois recai única e exclusivamente sobre o agente de execução a certificação de que o citando reside de facto no local onde vai ser afixada a nota de citação.
Conforme refere do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no processo 995/12.1TBALQ-K.L1-6, "Para a citação com hora certa ser válida, é indispensável a certeza de que o local da citação corresponde ao domicílio efetivo do citando".

A simples indicação de que a informação resultou da informação prestada por vizinhos, sem que este tenham sido identificados, mesmo que sumariamente, não permite que mais tarde, possam estes ser chamados a confirmar as declarações prestada.

Cabe ao agente de execução procurar recolher informações que possam auxiliar a comprovar se o citando reside (ou não no local), 

​​a) Caixa de correio cheia, estroncada/ vazia;
b) Inexistência/existência de contadores de electricidade, água, gás;
c) Informação de vizinhos (indicando sumáriamente o nome destes e morada);
e) Informação da administração de condomínio;

A citação por afixação só deve ser concretizada se o agente de execução:
a) ficar convencido de que de facto o citando reside no local;
b) Estiver confortável para, amanhã, confirmar as informações quer permitiram sustentar a sua decisão.

Não existindo elementos concretos que devam ser aferidos pelo agente de execução (ao contrário do que se passa por exemplo na verificação do estado de abandono da habitação no processo de especial de despejo) a responsabilidade deste é significativa.

Salienta-se que o carácter excepcional da citação por afixação pode aferir-se pela imposição da presença de 2 testemunhas, o que, como todos sabemos, torna bastante complicada o recurso a este forma de citação, uma vez que implica sempre duas deslocação ao local e muito habitualmente três deslocações.

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Intervenção do exequente no inventário para separação de meações

16/4/2017

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Não são poucas as vezes que a execução é sustada em resultado do pedido de separação de meações, deixando o agente de execução, a partir desse momento, de ter participação ativa no processo de  separação, limitando-se a aguardar o termino deste. 

Assiste ao exequente o direito de "participar" no inventário para separação de meações, "como interessado, ainda que indireto", tendo aí a "a possibilidade de intervir na conferência de interessados, podendo reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados e requerer a sua avaliação"

Se o exequente optar por não participar/acompanhar o processo de inventário, corre sérios riscos de perder, em termos práticos, a garantia obtida pela penhora. 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-03-2017 (Nº Convencional:JTRP000)

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PENHORA DE ELEVADORES

6/4/2017

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Ocorre pontualmente que nas execuções movidas contra um condomínio, seja indicado à penhora o elevador do edifício ou componentes específicas destes, tais como motores, componentes eletrónicos, etc.

O acórdão da relação de Lisboa de 6994/15.4T8FNC-A.L1-1 (07-02-2017) veio defender que "não podem ser objecto duma penhora mobiliária autónoma, separadamente da penhora do imóvel do qual eles constituem parte integrante". O referido acórdão alude expressamente ao acordão do STJ de 31-01-1996 que inverteu claramente a tendência, ao considerar que "a cláusula de reserva de propriedade convencionada em contrato de fornecimento e instalação de elevadores em prédios urbanos torna-se ineficaz logo que se concretize a respectiva instalação"

O recurso a este tipo de diligência tinha como único propósito pressionar o condomínio pois, como é sabido, da penhora não resultava qualquer qualquer tipo de garantia de pagamento.

Uma vez que o nº 2 do artigo 751º dispõe que o agente de execução " deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente ",  como deve actuar quando seja indicado à penhora um elevador?

Evidentemente que deve negar a realização daquela diligencia, uma vez que não se trata de um bem bem móvel, mas sim de parte integrante de um imóvel.
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Assim, sendo requerida a penhora de um elevador já instalado em edifício, o agente deve tomar decisão formal de negar a realização de tal ato, ficando à consideração e disponibilidade do exequente exequente reclamar dessa decisão.

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Ordem de transferência de saldos bancários penhorados

2/4/2017

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Após a confirmação do banco de que se encontra penhorado determinado saldo bancário deve ou não ser imediatamente solicitada a transferência do saldo para a conta cliente do agente de execução?


Antes de se procurar na Lei resposta a esta pergunta, devemos fazer outra pergunta...
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 Após a penhora que atos devem ser praticados pelo agente de execução e que opções estão ao dispor do executado?
Desde logo, a citação. E nesta citação é dado ao executado a oportunidade de pagar a dívida e deduzir oposição (através de embargos). Ora, se é dada ao executado a oportunidade de pagar, que justificação pode subsistir em ver transferido o saldo penhorado?

Por outro lado, quando é penhorado um depósito a prazo ou outro produto financeiro, é habitual que o levantamento antecipado implique a perda dos juros, pelo que é avisado que só se concretize a transferência quando houver a certeza que o valor penhorado vai, efectivamente, ser entregue ao exequente.

A única situação em que se pode encontrar utilidade em antecipar a transferência (ou no caso venda) resulta da apreensão de acções cotadas em bolsa, cuja a cotação esteja em queda. Neste caso pode haver fundamento para a venda antecipada (dependente de prévio despacho judicial que a autorize).

Por fim, dispõem o nº 13 do artigo 780º do CPC que "findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas ..." , e o nº 18 do artigo 18º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto que "Reunidos os requisitos legais previstos no n.º 13 do artigo 780.º do Código de Processo Civil, o agente de execução efetua o pedido de transferência do montante penhorado à instituição de crédito, através do sistema informático de suporte à atividade do agente de execução, a qual, uma vez realizada, é comunicada ao agente de execução."

Em suma, o agente de execução só pode solicitar a transferência dos saldos penhorados depois do decurso do prazo de oposição (ou tendo sido deduzidos embargos, após o transito em julgado da decisão)
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A venda em leilão electrónico (e-leiloes.pt) deve estar publicada no portal Citius?

2/4/2017

 
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A venda de bens em processo de execução está sujeita à publicidade prevista no artigo nº 1 do artigo 817º

No entanto, quando se trata de venda em leilão electrónico, dispõem o artigo  837º que esta é publicada, com as devidas adaptações, nos termos dos números 2 a 4 do artigo 817.º, ou seja, não se incluem as obrigações decorrentes do nº 1 do artigo 817º (publicidade no portal CITIUS e colocação de edital no imóvel a vender)
Nada impede porém que o agente de execução, se assim entender por conveniente, de também fazer simultâneamente o referido anúncio, pois cabe àquele, nos termos do nº2 do artigo 817º decidir outros quaisquer meios de divulgação.

Em suma, respondendo à questão:
Quando a venda decorre através de leilão electrónico não é obrigatória a publicidade da venda no portal CITIUS.

INDICAÇÃO DE IBAN NOS PROCESSO EXECUTIVOS

1/4/2017

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​A partir de 01/04/2017 a comunicação de IBAN aos processos passa a ser feita através de requerimento específico, disponível no CITIUS, que passa a fazer a integração com o SISAAE, ou seja, o agente de execução deixa de inserir na aplicação o NIB/IBAN.
Todo e qualquer NIB/IBAN que tenham sido indicado antes desta data deixa de ser considerado válido, pelo que devem ser indicados novamente ao processo por uma das seguintes formas:

A indicação de IBAN através de requerimento específico, submetido por mandatário ou pela parte, sempre que esta não apresente mandatário constituído, encontra a sua previsão legal nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto. Estes consagram a tramitação eletrónica de processos, designadamente a submissão, por essa forma, de peças processuais ou formulários. Regula também aqui o n.º 6 do artigo 7.º do Regulamento n.º 52/2017, de 20 de janeiro (Regulamento de Contabilidade e Conta-Cliente de agente de execução).
Note-se que o requerimento com vista à nova indicação de IBAN já se encontra disponível para acesso aos senhores mandatários.

Com mandatário constituído 

​​Sempre que a parte (exequente, executado, credor, etc) esteja representado no processo (por mandatário advogado ou solicitador) a indicação do IBAN é feita através de requerimento específico, que pode ser encontrado no CITIUS, como adiante se exemplifica:
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Quando não tem mandatário

Quando o interveniente não estiver representado por mandatário (advogado ou solicitador), a indicação do IBAN deve ser feita por requerimento remetido para o Tribunal competente, na qual indica o IBAN, sendo aconselhável a junção de comprovativo bancário que comprove que o IBAN lhe pertence.
Em caso de dúvidas a parte deve contactar o agente de execução titular do processo.
DEVE TER EM ATENÇÃO QUE DEVE INDICAR CONTA BANCÁRIA EM PORTUGAL, ou seja, iniciada pelo código PT50
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Perguntas e respostas

#1 - Se já indiquei o NIB ou IBAN anteriormente tenho que o voltar a fazer?
Sim, é necessário fazer nova indicação do IBAN uma vez que o agente de execução só pode fazer transferência bancária para IBAN indicado através do novo método.
#2 - Como é que indico o IBAN ao agente de execução?
Se estiver representado no processo por advogado ou solicitador, a indicação do IBAN é feita através de requerimento eletrónico que está disponível aos mandatários no CITIUS.
Não estando representado por advogado ou solicitador, deve remeter requerimento em suporte de papel ao Tribunal. A secretaria do Tribunal vai então fazer a associação do IBAN ao processo.
Requerimento para indicação de IBAN
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#3 - Posso indicar um IBAN estrangeiro?
Não. Por agora não está disponível ao agente de execução a opção de concretizar ordens de transferências para contas no estrangeiro.
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