A citação por afixação é aquela que deve merecer especial atenção, pois recai única e exclusivamente sobre o agente de execução a certificação de que o citando reside de facto no local onde vai ser afixada a nota de citação.
Conforme refere do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no processo 995/12.1TBALQ-K.L1-6, "Para a citação com hora certa ser válida, é indispensável a certeza de que o local da citação corresponde ao domicílio efetivo do citando".
A simples indicação de que a informação resultou da informação prestada por vizinhos, sem que este tenham sido identificados, mesmo que sumariamente, não permite que mais tarde, possam estes ser chamados a confirmar as declarações prestada.
Cabe ao agente de execução procurar recolher informações que possam auxiliar a comprovar se o citando reside (ou não no local),
a) Caixa de correio cheia, estroncada/ vazia;
b) Inexistência/existência de contadores de electricidade, água, gás;
c) Informação de vizinhos (indicando sumáriamente o nome destes e morada);
e) Informação da administração de condomínio;
A citação por afixação só deve ser concretizada se o agente de execução:
a) ficar convencido de que de facto o citando reside no local;
b) Estiver confortável para, amanhã, confirmar as informações quer permitiram sustentar a sua decisão.
Não existindo elementos concretos que devam ser aferidos pelo agente de execução (ao contrário do que se passa por exemplo na verificação do estado de abandono da habitação no processo de especial de despejo) a responsabilidade deste é significativa.
Salienta-se que o carácter excepcional da citação por afixação pode aferir-se pela imposição da presença de 2 testemunhas, o que, como todos sabemos, torna bastante complicada o recurso a este forma de citação, uma vez que implica sempre duas deslocação ao local e muito habitualmente três deslocações.