II – O agente de execução pode solicitar diretamente o auxilio das autoridades quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência (nº 2 do artigo 757º)…ou…
III … nos casos em que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel (nº 3 do 757);
IV – Quando se trate de “domicílio” a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial (nº 4 e 5do 757º)
Para responder à questão colocada é necessário, em primeiro lugar, perceber se o local é ou não “domicílio”.
O que é domicílio? A sede da empresa considera-se domicílio?
Julgamos que não poderá ser utilizado outro conceito que não seja o que resulta do artigo 34º da CRP, norma de proteção da vida privada e familiar e dos direitos pessoais (especialmente relevantes num modelo de Estado de Direito Democrático). Está em causa a dignidade da pessoa, desta ter direito a estar protegida dos olhares de terceiros, sem medo a críticas ou a juízos de valor, naquilo a que podemos chamar “lar”.
nº 2 do artigo 34º da CRP - A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
nº 5 do artigo 757º - … Quando a diligência deva efetuar-se em domicílio, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas,
nº 3 do artigo 34º do CRP - Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade
Deverá então ser requerida autorização judicial quando a diligência vá ter lugar em local onde o executado (ou terceiro) desenvolve a sua vida privada e familiar.
HABITAÇÃO ABANDONADA
Quando a o imóvel esteja abandonado e tal apreciação possa ser sustentado por sinais evidentes (por exemplo inexistência de eletricidade, água, gás) ou testemunho direto (de vizinhos), então entendemos que não se verificam as limitações referidas no 3 do artigo 757º. Neste caso o imóvel deixou de ser uma habitação, mas tão só um edifício sem uso. Apesar de ser habitável, naquele momento está despido de utilização.
PESSOAS COLECTIVAS
O princípio a apreender é sempre o mesmo. No local que se vai entregar ou se pretende entrar, existe alguém (executado ou terceiro) que ali desenvolve a sua vidada privada e familiar?
Mesmo que o imóvel tenha, legalmente, fim comercial, é ali que o executado (ou terceiro) habita? É aquele o local onde dorme e que dali faz o seu lar, mesmo que não tenha condições de habitabilidade?
Se a reposta às perguntas anteriores é positiva, então a entrada no local está dependente de autorização judicial.
Se o local não só tem uso comercial, industrial, etc, mesmo que sede da empresa, a entrada forçada no local não está dependente de autorização judicial.
EM RESUMO:
I - Só quando se trate de domicílio, com alcance que resulta do artigo 34º da CRP, é que a intervenção de força pública está dependente de prévio despacho judicia.
II - Caso o agente de execução duvide da utilização que é dada ao local, então deverá suscitar a intervenção judicial.
III - Independentemente de ser ou não necessário decisão judicial, a entrada forçada no local tem sempre que ser acompanhada de força pública.
EXEMPLO DE MARCAÇÃO P/ARROMBAMENTO S/DESPACHO JUDICIAL
Na qualidade de agente de execução no processo [PROCESSO], venho pela presente, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 757º do CPC, solicitar a v/ presença na diligência adiante indicada, mais certificando que, não se tratando de domicílio do executado ou de terceiro, não é necessária a autorização judicial prévia (nº 4 do artigo 757º). Diligência: [PENHORA]/[DESPEJO]/[REMOÇÃO]/[TOMADA DE POSSE] Local: [INDICAR O LOCAL COM A MÁXIMA PRECISÃO] Data: [DATA] Hora: [HORA] Observações: [DAR INDICAÇÕES QUE POSSAM AUXILIAR NA LOCALIZAÇÃO] Solicito que me confirmem a disponibilidade para comparecerem no dia e hora indicado. |