O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Publicidade da venda em carta fechada

18/1/2014

 
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Com a entrada em vigor do NCPC, foram definitivamente alterados os requisitos para publicidade de venda. Deixou de ser obrigatória a publicação no jornal.

Nos termos do artigo 817º a publicidade é agora feita:

a)      Mediante anúncio em página informática de acesso público, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; e

b)      Mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender

Nos termos do nº 2 do artigo 817º, por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos interessados, podem ser utilizados outros meios de divulgação, nomeadamente por inclusão de anúncio no jornal, colocação de publicidade no imóvel ou em sites especializados.

Quanto à publicidade na página informática.

A publicidade na página informática é feita pelo agente de execução através de procedimento específico no SISAAE/GPESE, que gera um comprovativo de inclusão da publicidade.

A publicidade da venda pode ser vista:

Nos processos executivos promovidos por agente de execução, no site www.solicitador.org/vendas (1)

Nos processos promovidos por oficial de justiça http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasVenda.aspx

 

(1)    Dispõem o nº 1 do artigo 19º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto que a “A venda dos bens penhorados é publicitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 817.º do Código de Processo Civil, através de anúncio na página informática de acesso público, no endereço eletrónico http://www. citius.mj.pt.”. Neste página poderão encontrar um link “Vendas de Bens Penhorados pelos Agentes de Execução”  que remete para a pagina www.solicitador.org/vendas


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Como se procede à venda de um bem em bolsa? A ordem de venda é dada sem qualquer valor base ou limite? 

14/10/2013

 
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São obrigatoriamente objeto de venda em bolsa os valores mobiliários cotados (ações, obrigações, títulos de participação em fundos de investimento, os warrants autónomos, as unidades de participação em instituições de investimento coletivo, entre outros; outrossim, são vendidas em bolsa as mercadorias cotadas em bolsa de mercadorias existente na área da comarca (p. ex., no Montijo) alínea b) do nº 1 do artigo 811º do NCPC. Nestes casos, nem sequer é possível requerer a adjudicação dos valores mobiliários ou das mercadorias (artigo 799.º, n.º 1, do NCPC).

 A venda de ações (mercadorias ou índices) em bolsa é feita pela instituição de crédito onde estas foram penhoradas, ou seja, perante a ordem do agente de execução, a instituição de crédito coloca as ações à venda na bolsa de valores onde estas estão cotadas. 
 Nos termos do artigo 222.º do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa certa data, considera-se como tal o preço de referência definido pela entidade gestora do mercado regulamentado a contado. 
Em relação às operações efetuadas em cada sessão, a entidade gestora do mercado regulamentado divulga o preço de referência, calculado nos termos das regras de mercado. 
O artigo 323.º, n.º 1, do referido Código dispõe que o intermediário financeiro que receba uma ordem de um cliente (no caso, do agente de execução) deve: 
 (a) Informar o cliente prontamente e por escrito sobre a execução da mesma; e que,  (b) No caso de um investidor não qualificado, enviar uma nota de execução da operação, confirmando a execução da ordem, logo que possível e o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no 
primeiro dia útil seguinte à recepção, pelo intermediário financeiro, dessa confirmação. 
 A nota de execução da operação inclui, entre outras, o dia e hora da negociação e o preço unitário, incluindo o juro (artigo 323.º, n.º 5, alíneas c), d) e l), respectivamente do citado Código. 
 Deve, assim, o agente de execução indicar o preço mínimo de venda ou melhor, uma vez que se tratam de ações cotadas, em que a cotação é sempre flutuante, a ordem de venda deverá ser sobre a cotação, como por exemplo:
Venda das ações pelo valor mínimo igual a 85% da cotação do dia. Neste caso, para uma ação cotada a 1.12 €, poderá proceder-se à venda por 0.952 €, sendo que este valor poderá variar dependendo da evolução da cotação. 
 As ordens de alienação dos valores mobiliários devem ser dadas por escrito, pois se forem transmitidas oralmente, o disposto no artigo 327.º, n.º 2, do citado Código determina que devem ser reduzidas a escrito pelo recetor. 
 Se o agente de execução não definir outro prazo de validade (que podem ser, no limite, de um ano), as ordens de alienação dos valores mobiliários são válidas até ao fim do dia em que sejam dadas (artigo 327.º-A do mesmo Código). 

O que deverá suceder, caso as diligências para pagamento não sejam concluídas no prazo de três meses, estabelecido, no nº1 do artigo 796º do NCPC? Deverá ser extinta a execução?

24/9/2013

 
É nosso entendimento que o decurso de 3 meses (resultantes do nº 1 do artigo 796º) não dita a extinção do processo.
Em primeiro lugar porque não existe norma expressa que assim o determine, em segundo porque conflituaria com:
- artigo 763º (possibilidade do executado requerer o levantamento da penhora se não forem efetuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efetivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento); e
- nº 5 do artigo 281º (deserção da instância quando o o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses).

O prazo de 3 prazo deve ser entendido como uma declaração de “urgência” para todos os atores processuais, com especial relevância para o agente de execução.

É  também um prazo para o próprio tribunal, nomeadamente na marcação de data de abertura de propostas ou da contagem de custas quando tal seja necessário à efetivação do pagamento.

Ainda no que ao agente de execução diz respeito e fazendo paralelo com o término da fase III (conferir o artigo 750º) o agente de execução deve, com o decurso deste prazo, informar as partes os motivos que ditaram a impossibilidade de conclusão desta fase, sendo que esses fundamentos poderão ser auditados não só pelas partes, mas também pelo Juiz ou mesmo pelo órgão de fiscalização.

Para o exequente e credores as consequências poderão ser mais nefastas, não tanto, a nosso ver, pelo decurso dos 3 meses, mas pela presunção de falta de impulso  (marco temporal) que poderá ditar a deserção da instância (6 meses). 

Cabe naturalmente ao agente de execução um papel nuclear, que se impõem pragmático e firme. Cabe-lhe assegurar a prática dos atos com estrito cumprimento dos prazos, impondo às partes (em especial ao exequente) a responsabilidade pelo eventual insucesso da venda.

Muito particularmente nos processos intentados após 31 de Agosto de 2013, tem o exequente (e necessariamente o agente de execução) que perceber que a penhora de bens deve ser feita com o máximo de ponderação, optando por bens de fácil realização e, em muitos casos, bens que o exequente possa estar desde logo interessado (ou conformado)  na adjudicação.

Não se pode manter o processo indefinidamente pendente, na esperança de virem a ser encontrados compradores para os bens. O exequente, no momento da penhora, deve ter especial cuidado na determinação dos bens a penhorar (com o NCPC o exequente passou a ter especial responsabilidade na escolha), evitando bens cuja realização se anteveja difícil. Não sendo tomado este cuidado, o exequente vai certamente ver-se confrontado com um custos processuais que não vai conseguir recuperar.

Com o NCPC é imposta às partes uma “janela de oportunidade” que e termos ideais, deverá ditar a extinção do processo no prazo máximo de 1 ano.
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1 – 20 dias para a realização das consultas. O exequente, pode desistir da execução.
2 – 3 meses para a realização das diligências de penhora. Não sendo encontrados bens é notificado o exequente e citado o executado (simultaneamente) e a execução extinta.
3 – Havendo penhora de bens, as diligências de pagamento devem ser realizadas no espaço de 3 meses.
4 – Decorrido 6 meses sem que os bens tenham sido vendidos o processo pode ser declarado extinto por falta de impulso processual.


EXEMPLO DE NOTIFICAÇÃO - Nº1 796º

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Não tendo sido possível encontrar interessados na compra dos bens penhorados e decorrido que foi o prazo previsto no artigo 796º do CPC, fica pela presente notificado para requerer o que tiver por conveniente, nomeadamente a adjudicação dos referidos bens, ficando os presentes autos a aguardar impulso processual.

Nos termos do nº 5 do artigo 281º, a instância considera-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.


Pode ser aceite qualquer proposta em negociação particular, tendo sido frustrada a venda por carta fechada? 

9/9/2013

 
Não. 
Só poderão ser aceites propostas de valor superior a 85% do valor base (n.º 2 do artigo 816.º).
Exemplo: 
Se depois de fixado um valor base de 100.000,00 € (valor mínimo para aceitação de propostas - 85.000,00 €) se vier  a verificar mais tarde que não é possível encontrar comprador, tal poderá indiciar que o valor de mercado é inferior ao que foi inicialmente determinado. 
Assim, deverá ser tomada nova decisão de venda na qual se justifique (por determinação do agente de execução ou por intervenção de perito) que o valor de mercado é inferior a 100.000,00 € (por exemplo 60.000,00 €). 
Deverá ser marcada nova venda por proposta em carta fechada, anunciando-se agora como valor base 60.000,00 € e valor mínimo 51.000,00 €, dando-se assim nova oportunidade aos eventuais interessados em apresentas propostas.

Frustrada a venda por proposta em carta fechada, encontra-se o bem em venda por negociação particular. Foi apresentada proposta pelo credor reclamante  para a  compra mas o exequente declara não aceitar. O que fazer?

9/9/2013

 
A proposta apresentada é superior a 85% do valor base? Se sim deve ser aceite a proposta do credor reclamante.

Se for inferior a 85% a proposta deve ser rejeitada.

O agente de execução deve tomar a decisão e notificar as partes, podendo estas reclamar da decisão (para o Juiz).

Deve ainda notificar as partes para requererem o que tiverem por conveniente face à inexistência de propostas de valor superior a 85%, ficando os autos a aguardar impulso processual (6 meses para a extinção).

Supondo que se encontra agendada para o dia 3 de setembro diligência de venda, como deverá o agente de execução proceder?

9/9/2013

 
Tendo a decisão sido tomada em tempo oportuno e já se encontrando a venda anunciada, esta deverá ser feita nos moldes em que foi anunciada. Se a venda não foi anunciada antes de 1 de setembro de 2013, então o anúncio deverá ser adaptado às novas regras (só são aceites propostas superiores a 85% do valor base).

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