Nos termos do artigo 817º a publicidade é agora feita:
a) Mediante anúncio em página informática de acesso público, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; e
b) Mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender
Nos termos do nº 2 do artigo 817º, por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos interessados, podem ser utilizados outros meios de divulgação, nomeadamente por inclusão de anúncio no jornal, colocação de publicidade no imóvel ou em sites especializados.
Quanto à publicidade na página informática.
A publicidade na página informática é feita pelo agente de execução através de procedimento específico no SISAAE/GPESE, que gera um comprovativo de inclusão da publicidade.
A publicidade da venda pode ser vista:
Nos processos executivos promovidos por agente de execução, no site www.solicitador.org/vendas (1)
Nos processos promovidos por oficial de justiça http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasVenda.aspx
(1) Dispõem o nº 1 do artigo 19º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto que a “A venda dos bens penhorados é publicitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 817.º do Código de Processo Civil, através de anúncio na página informática de acesso público, no endereço eletrónico http://www. citius.mj.pt.”. Neste página poderão encontrar um link “Vendas de Bens Penhorados pelos Agentes de Execução” que remete para a pagina www.solicitador.org/vendas