Dispõem o artigo 752º do NCPC que "executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
Por sua vez o artigo 794º impõem que "Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior"...
...e por fim...
... havendo sustação integral o processo é extinto (nº4).
CONCLUI-SE QUE A PENHORA DE OUTROS BENS ESTÁ DEPENDENTE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO (DA INSUFICIÊNCIA)
-2- A quem cabe reconhecer a insuficiência dos bens
Não havendo disposição expressa que confira tal competência ao Juiz (nº1 do 719º), cabe ao agente de execução reconhecer a insuficiência dos bens.
Entendemos no entanto que :
a) Está dependente de pedido expresso do exequente nesse sentido (pedido que deve ser fundamentado);
b) O executado deve ser notificado do pedido formulado pelo exequente;
c) A decisão do agente de execução deve ser fundamentada (designadamente com a indicação do valor do bem).
d) Da decisão do agente de execução terá que constar o limite do valor a penhorar, que será o valor em dívida, deduzido do valor expectável do bem.
- 3- Se nada for requerido pelo exequente
Sustada a execução nos termos do 794º e nada sendo requerido pelo exequente, o agente de execução deverá declarar a execução extinta nos termos do nº 4 do artigo 794º, sem prejuízo da possibilidade de se renovar a instância nos termos do nº 5 do 850º.
EXEMPLO DE DECISÃO DE EXTINÇÃO
Tendo em consideração que o bem penhorado impendente penhora anterior e resultando daqui a sustação integral, declara-se a extinção da execução nos termos do nº 4 do artigo 794º e da alínea e) do nº1 do artigo 849º, ambos do Código Processo Civil, sem prejuízo possibilidade de ser renovada a instância nos termos do nº 5 do 850º, pelo que não é levantada/cancelada a penhora registada nos presentes autos. |
EXEMPLO DE DECISÃO PARA PENHORA DE OUTROS BENS
Veio o exequente requerer a penhora de outros bens alegando, em suma, que o bem sobre o qual detém garantia real não é suficiente para assegurar a recuperação do crédito exequendo. Ascende o valor atualmente em dívida a 123.450,00 €. O valor patrimonial do imóvel é de 89.540,00 €, não se vislumbrando que o valor de mercado seja superior. Nestes termos, ao abrigo do disposto na última parte do nº 1 do artigo 752º do CPC, reconhece-se a insuficiência do bem sobre que impende a garantia, pelo que vai a execução prosseguir com a penhora de outros bens que sejam identificados, até ao limite do diferencial entre o valor expectável do bem e o valor em dívida (123.450,00 € - 89.540,00 € = 33.910,00 €), sem prejuízo de posterior revisão. Fica o exequente notificado que, caso obtenha pagamento no processo onde o foi primordialmente penhorado, deverá informar de imediato os presentes autos. |