O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Numa execução hipotecária a penhora inicia-se pelos bens c/ garantia (752º) CPC.  E se o bem já tem penhora anterior? Podem ser penhorados outros bens ou a execução deve ser extinta nos termos do nº 4 do 794º?

19/9/2013

 
-1- Introdução
Dispõem  o artigo 752º do NCPC que "executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.

Por sua vez o artigo 794º impõem que "Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior"...  
...e por fim...
... havendo sustação integral o processo é extinto (nº4).

CONCLUI-SE QUE A PENHORA DE OUTROS BENS ESTÁ DEPENDENTE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO (DA INSUFICIÊNCIA)

-2- A quem cabe reconhecer a insuficiência dos bens
Não havendo disposição expressa que confira tal competência ao Juiz (nº1 do 719º), cabe ao agente de execução reconhecer a insuficiência dos bens.
Entendemos no entanto que :
a) Está dependente de pedido expresso do exequente nesse sentido (pedido que deve ser fundamentado);
b) O executado deve ser notificado do pedido formulado pelo exequente;
c) A decisão do agente de execução deve ser fundamentada (designadamente com a indicação do valor do bem).
d) Da decisão do agente de execução terá que constar o limite do valor a penhorar, que será o valor em dívida, deduzido do valor expectável do bem.

- 3- Se nada for requerido pelo exequente
Sustada a execução nos termos do 794º e nada sendo requerido pelo exequente, o agente de execução deverá declarar a execução extinta nos termos do nº 4 do artigo 794º, sem prejuízo da possibilidade de se renovar a instância nos termos do nº 5 do 850º.

EXEMPLO DE DECISÃO DE EXTINÇÃO

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Tendo em consideração que  o bem penhorado impendente penhora anterior e resultando daqui a sustação integral, declara-se a extinção da execução nos termos do nº 4 do artigo 794º e da alínea e) do nº1 do artigo 849º, ambos do Código Processo Civil, sem prejuízo possibilidade de ser renovada a instância nos termos do nº 5 do 850º, pelo que não é levantada/cancelada a penhora registada nos presentes autos.

EXEMPLO DE DECISÃO PARA PENHORA DE OUTROS BENS

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Veio o exequente requerer a penhora de outros bens alegando, em suma, que o bem sobre o qual detém garantia real não é suficiente para assegurar a recuperação do crédito exequendo.
Ascende o valor atualmente em dívida a 123.450,00 €. 
O valor patrimonial do imóvel é de 89.540,00 €, não se vislumbrando que o valor de mercado seja superior.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na última parte do nº 1 do artigo 752º do CPC, reconhece-se a insuficiência do bem sobre que impende a garantia, pelo que vai a execução prosseguir com a penhora de outros  bens que sejam identificados, até ao limite do diferencial entre o valor expectável do bem e o valor em dívida (123.450,00 € - 89.540,00 € = 33.910,00 €), sem prejuízo de posterior revisão.
Fica o exequente notificado que, caso obtenha pagamento no processo onde o foi primordialmente penhorado, deverá informar de imediato os presentes autos.

A hipoteca realizada nos termos do 807º deve ser considerada “voluntária”, “legal” ou “judicial”? 

18/9/2013

 
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Esta questão vai, com toda a certeza, geral alguma controvérsia, muito particularmente tendo em apreço o disposto no nº 3 do artigo 140º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas):  

“Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial” 

Hipoteca Judicial? 
Dispõem o artigo 710º do CC que a hipoteca judicial é constituída com base numa sentença que condene “o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou coisa fungível…” 
Resulta assim claro que a hipoteca registada nos termos do artigo 807º do CPC não deve ser considerada como “hipoteca judicial”. 

Hipoteca Legal? 
Dispõem o artigo 704º do CC que a hipoteca legal resulta “imediatamente da lei, sem dependência de vontade das partes…” 

Ora, no caso da hipoteca resultante do artigo 807º do CPC, a sua constituição depende diretamente da vontade do exequente e indiretamente da vontade do próprio executado, uma vez que deste depende a celebração do acordo sem o qual não pode ser constituída a hipoteca. 

Hipoteca voluntária? 
Não resta outra opção que enquadrar no artigo 712º do CC, pois, como do mesmo resulta, “nasce de contrato…”, no caso o contrato/acordo que é celebrado entre exequente e executado. 
Salienta-se que, considerando-se esta “hipoteca voluntária”, terá que ser liquidado o Imposto de Selo nos termos do ponto 10 da TGIS  

Consulte o texto  "extinção por acordo" para mais informações sobre a tramitação.

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