Os atos executivos que importem apreensão (a penhora é sempre um ato de apreensão, mesmos quando não há remoção), só podem ser realizados por agente de execução (nº 6 do artigo 720º).
As decisões no âmbito do processo, tais como a de: i) venda; ii) adjudicação; iii) substituição de bens; iv) apreciar e decidir quanto à impenhorabilidade de determinado bem; v) ou mesmo quanto ao seu valor, só podem ser tomadas pelo próprio agente de execução e nunca pelo seu funcionário.
Note-se que o modelo legal de auto de penhora não admite sequer que seja identificado o empregado de agente de execução, só prevendo que seja realizada pelo agente de execução titular do processo ou por agente de execução delegado.
No que aos atos externos diz respeito o empregado de agente de execução pode realizar: a) citações e notificações por contato pessoal, exclusivamente se a citação for aceite pelo executado ou por terceiro (nunca por afixação); b) Afixação de editais de penhora ou venda (desde que não implique decisão quanto à constituição de fiel depositário); c) Entrega e levantar de documentos junto de serviços públicos, nomeadamente tribunais, conservatórias...;
Da mesma forma não é possível ao empregado realize ou participe em atos solenes, nomeadamente abertura de propostas.
Não podemos por fim esquecer que a penhora de bens móveis é o ato que encerra maior risco, mas também o mais complexo, implicando um sem número de decisões (mesmo que informais) só passiveis de serem tomadas pelo agente de execução.