O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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PER - Efeitos no processo de execução

24/11/2017

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Que atividades devem ser desenvolvidas pelo agente de execução quando é confrontado com o Processo Especial de Revitalização do executado?

A resposta imediata podemos encontrar no artigo 17.º-E do CIRE:
1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. 
​
Acontece que o plano de recuperação pode não vir a ser aprovado, tendo consequências:
a) Se a empresa não estiver em situação de insolvência, acarreta a extinção dos efeitos do PER, podendo assim o processo de execução retomar os seus termos (nº 2 do artigo 17.º-G);
c) Se a empresa estiver em situação de insolvência, o juiz deve declarar essa mesma situação(nº 3 do artigo 17.º-G). 

Em suma:
a) Logo que tenha conhecimento da publicação d​a decisão prevista no nº 4 do artigo 17.º-C, a execução é imediatamente suspensa por força do Lei, não havendo necessidade de despacho do juiz da execução, limitando-se o agente de execução a declarar a suspensão. A suspensão vai manter-se até que terminem as negociações entre devedor e credores;
b) Se o plano de recuperação for aprovado, a execução extingue-se, mais uma vez sem necessidade de decisão do juiz da execução;
c) Caso o plano de recuperação não seja aceite e o devedor não se encontre em situação de insolvência, a execução retoma os seus termos (nº 2 do artigo 17.º-G):
d) Se o plano não for aceite e vier a ser declarada a insolvência, a execução mantém-se suspensa ( n.º1 do artigo 88.º ) só se extinguindo com a decisão de recuperação ou de liquidação (n.º3 do artigo 88.º)

O que fazer aos bens penhorados?

Enquanto perdurar a suspensão da execução, os bens mantêm-se apreendidos à ordem do processo de execução, não havendo lugar a levantamento/cancelamento da penhora.
O levantamento/cancelamento das penhoras só vai ocorrer após a extinção da execução e esta está dependente da aprovação do plano.

O que deve fazer o agente de execução?

Logo que tenha conhecimento da publicação da decisão de admissão do PER, o agente de execução deve, sem mais, tomar a decisão de suspensão da execução. Se forem vários os executados e só um destes estiver em PER, a decisão de sustação é parcial, prosseguindo quanto aos demais executados.

Cuidados a ter:
a) Fazer o apuramento de responsabilidade do executado, aqui incluindo o valor recuperado ou garantido (caso já existam bens penhorados) e ainda os custos necessários ao cancelamento das penhoras;
b) Identificar os bens que ainda se encontrem penhorados;
c) Notificar as partes e o administrador provisório.

Se o executado ainda não tiver sido citado na execução, esta não tem lugar, uma vez que a execução está sustada. Da mesma forma que não podem ser realizadas citações de credores ou quaisquer outras diligências, nomeadamente de penhora, venda ou pagamento.

​​
EXEMPLO DE DECISÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
A executada apresentou processo especial de revitalização (processo XXXXX/17.1T8STS Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de ...), com publicação do despacho de nomeação de administrador judicial provisório em XX/XX/2017, ou seja, em data posterior à autuação da presente execução.
Nestes termos, susta-se a presente execução, aguardando-se a aprovação do plano de recuperação.
Encontram-se penhorados os seguintes bens:
1)...
2)...

A extinção e subsequente cancelamento das penhoras só ocorrerá após aprovado o plano (n.º 2 do artigo 17.ºE do CIRE).

O apuramento da responsabilidade de executado apresenta um saldo devedor de 3.769,59 Euros, sendo credores:
·         O exequente, XXXXXXXXXXX, nif XXXXXX, residente na Rua em xxxx, no valor de 3769,59 Euros (aqui incluídos os honorários e as despesas do agente de execução, no valor de 349,05 Euros);
·         O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, no valor de 24,73 Euros, respeitantes à quota parte do juro compulsório.

Os valores suportados pelo exequente com a presente execução são dívidas da massa insolvente (n.º 3 dos artigos 140.º e 51.º do CIRE), devendo ser por aquele reclamados junto do processo:
·         Taxa de justiça, no valor de 25,50 Euros;
·         Honorários e despesas devidos ao agente de execução, no valor de 349,05 Euros.

Da presente decisão são notificadas as partes, o administrador judicial provisório e o Ministério Público [1].

Anexos:
·         Requerimento executivo;
·         Apuramento de responsabilidade;
·         Edital.
[1] Uma vez que há lugar à liquidação de juros compulsórios



Taxa de Justiça da execução, honorários e despesas do agente de execução

A lei é clara quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários e despesas do agente de execução, sendo certo que o circuito e os prazos para que este pagamento possa ocorrer são manifestamente tortuosos.
​
Há que atender aos seguintes princípios:
a) O exequente é o imediato responsável pelo pagamento dos honorários ao agente de execução;
b) Os honorários do agente de execução têm uma componente variável tendo em consideração o valor recuperado ou garantido;
c) Havendo bens penhorados, há garantia (no todo ou em parte), pelo que os honorários devem ser calculados sobre o valor desses bens;
d) Os custos suportados pelo exequente no processo de execução são dívidas da massa insolvente (n.º 3 do artigo 140.º e n.º 1 do artigo 51.º do CIRE).

​É de todo aconselhável que o agente de execução notifique as partes da nota discriminativa, fazendo constar, caso existam bens penhorados, os honorários sobre o valor garantido, alertando o exequente - com particular destaque -  em relação ao direito de reclamar o pagamento destes valores junto do processo PER/insolvência.


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