O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Após acordo de pagamento e extinção, os descontos de vencimento são cancelados ou suspensos?

11/9/2013

 
Em caso de acordo de pagamento e havendo penhora de salários, os descontos devem ser suspensos, salvo se o exequente prescindir das garantias obtidas pela penhora, pois nesse caso será cancelada a penhora.

Se após a extinção, por adjudicação ou por acordo, o executado quiser pagar a quantia em divida, a quem se deve dirigir? Ao Agente de Execução? ao Exequente? 

11/9/2013

 
1. Tendo a execução sido declarada extinta, não existe qualquer necessidade de suscitar a intervenção do agente de execução para apuramento do valor em dívida, até porque, este não tem conhecido dos valores que possam entretanto ter sido descontados pela entidade patronal, pelo que o executado deve dirigir-se ao exequente, devendo ter o cuidado de obter do exequente uma declaração de quitão/extinção da obrigação.

2. A declaração de quitão/extinção da obrigação deverá ser remetida ao agente de execução, para que este possa notificar a entidade patronal.

3. Na impossibilidade do executado conseguir fazer o pagamento diretamente ao exequente, poderá suscitar a intervenção do agente de execução, fazendo para tanto prova da consignação em depósito do valor que entenda estar em divida (demostrando todos os movimentos financeiros). Caberá então ao agente de execução notificar o exequente para se pronunciar quanto ao pedido formulado pelo executado e, no silêncio do exequente, comunicar à entidade patronal o cancelamento da penhora.

Na execução extinta por adjudicação de descontos de vencimento, se o executado pretender requerer ao tribunal a redução ou isenção da penhora. Que efeitos produz? Se for deferido a redução ou isenção quem notifica a entidade patronal? 

11/9/2013

 
A redução ou isenção de penhora é da competência do Juiz. Salvo melhor opinião um pedido desta natureza implica a renovação da instância. Face à decisão que venha a ser tomada (pelo Juiz), caberá ao agente de execução notificar a entidade patronal.

A quem deve a entidade patronal informar alteração da situação contratual ou remuneratória do executado? Exequente?

11/9/2013

 
A alteração da situação remuneratória (redução do salario, aumento do salário, doença, despedimento, reforma, etc), devem ser comunicadas pela entidade patronal ao exequente.

O exequente poderá, a qualquer momento, requerer a renovação da instância, designadamente quando haja cessação das relações laborais. Quando tal acontecer o exequente deve, no requerimento de renovação da instância, especificar todos os valores que tenham sido recebidos e respetivas datas (conta corrente).

Uma vez que a adjudicação dos valores futuros é feita sobre uma presunção (por exemplo que o salário to trabalhador é de 900,00 € e o desconto mensal é de 300,00 €), exequente e executado devem ter o cuidado de, antes terminarem os descontos, verificarem se o valor total a descontar insuficiente ou excessivo. Se tal acontecer, devem suscitar a intervenção do agente de execução.

Há muitas entidades patronais que ainda enviam comprovativos de descontos e recibos de vencimento. Após a adjudicação com consequente extinção a quem passam a ser enviados tais documentos? Ao exequente?

11/9/2013

 
 Imagem
Os comprovativos devem passar a ser enviados diretamente ao exequente, que não só os deve conservar, como deve manter uma conta corrente de todos os valores que tenham sido pagos.

O agente de execução deve notificar a entidade patronal nesse sentido (ou seja, de que os comprovativos devem ser remetidos para o exequente, indicando a morada / forma de envio).

Numa execução contra três executados encontra-se a decorrer a penhora de vencimento de um executado mas quanto aos outros dois não foram encontrados bens. O que fazer?

9/9/2013

 
O crédito resultante da penhora do salário é adjudicado ao exequente, extinguindo-se a execução (al. b), n.º 4 do art. 779.º CPC).

Se me foi requerido um pedido de redução (ou isenção) de penhora de salário, o que devo fazer?

9/9/2013

 
Uma vez que não se trata de um incidente declarativo, o pedido de redução ou isenção de penhora de salário deve ser remetido para apreciação do Juiz.

Com o novo Código de Processo Civil há alguma alteração no que concerne à penhora de salários?

9/9/2013

 
Os n.ºs 1 e 2 do artigo 738.º do CPC  introduziram o critério de "salário líquido", para efeitos de apuramento da parte líquida daquela prestação. Por outro lado prevê-se a possibilidade de se adjudicar os valores futuros (caso não existam outros bens).

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