O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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No antigo CPC a citação dos credores era realizada no prazo de 5 dias após a concretização da penhora (nº 2 do 864º do ACPC). E com o NCPC?

18/9/2013

 
Nos termos do nº 9 do artigo 786º do CPC, a citação dos credores (com garantia real registada ou públicos), são só citados nos cinco dias seguintes ao termo do prazo de oposição à penhora (deve se entender também oposição à execução e à penhora).

Esta norma que implica um atraso no processo na ordem dos 15/20 dias, tem por objetivo permitir que o executado, efetue o pagamento da dívida sem que fique onerado com os elevados custos associados às reclamações de créditos.

No caso de sustação integral (artº 794º, nº 4) é possivel que a execução se extinga sem haver citação do executado (artº 849º, nº 1 al. e) e nº 2?

18/9/2013

 
Não. A execução só poderá ser extinta depois do executado poder fazer valer os seus direitos (ou mesmo pagar o valor em dívida. Só depois de citado o executado e ultrapassado que seja o prazo de oposição, é que o agente de execução deve tomar a decisão de extinção.

Foi requerido pelo exequente a citação da executada (pessoa coletiva), na pessoa dos seus legais representantes para indicação de bens. Devo observar somente o disposto no art. 246.º CPC e remeter a mesma para a sede da sociedade?

17/9/2013

 
Sim. Tratando-se de pessoa colectiva com registo obrigatório no RNPC a citação é realizada nos termos do artigo 246º do CPC, ou seja, por via postal (1ª e 2ª tentativa).

O que altera na citação de pessoas coletivas?

9/9/2013

 
A citação de pessoas coletivas sofre uma significativa alteração uma vez que agora pode efetuar-se exclusivamente por via postal[1], não sendo obrigatória a realização por contacto pessoal, deixando também de haver recurso à citação edital.

A citação é sempre tentada na morada que resultar do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) , nos termos do n.º 2 do artigo 246.º, ou seja, o agente de execução, antes de proceder à citação por via postal, terá que, obrigatoriamente, confirmar a morada no RNPC, através de consulta específica constante do SISAAE/GPESE.

Se houver recusa na receção do expediente, cabe ao distribuidor do serviço postal lavrar nota do incidente antes de o devolver. A citação considera-se “efetuada face à certificação da ocorrência”, nada mais havendo a cumprir por parte da secretaria ou do agente de execução (n.º 3 do artigo 246.º).

Caso o expediente seja devolvido por qualquer outro motivo (não reclamado, endereço insuficiente, fechado, mudou-se, etc),  é remetida nova carta registada com aviso de receção (n.º 4 do artigo 246.º). Neste caso, a carta é depositada (nº 5 do 229º) com a cominação prevista no n.º 2 do 230.º, ou seja, “ (...) a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”.
[1] Sem prejuízo de poder ser feita por via eletrónica nos termos que venham a ser regulamentados.


Havendo citações a serem efetuadas nos apensos à execução, a quem incumbe realizá-las?

9/9/2013

 
Ao agente de execução (n.º 3 do artigo  719.º CPC).
 O tribunal deve associar o agente de execução no processo apenso.
O agente de execução deve proceder à citação por via postal e, no caso de frustração, deve ser efetuada por contato pessoal.
O agente de execução tem o prazo de 30 dias para a realização das citações.

Posso fazer a citação edital eletrónica nos processos anteriores a 2009?

9/9/2013

 
Sim. O novo regime de citação aplica-se a todos os processos pendentes, mas depende de prévio despacho judicial.

A citação edital está dependente de despacho Judicial?

9/9/2013

 
Sim, nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do CPC.

Que envelopes e avisos de receção devo utilizar?

9/9/2013

 

Notificações – Envelope normal

Citações e notificações (citação) – Envelope de citação / notificação sob forma de citação (228.º e n.º 1 do 246.º do CPC) – Aviso de receção

Citações e notificações (citação) – 2.º Aviso para pessoas coletivas - Envelope 2.ª tentativa (n.º 4 do 246.º do CPC) – Aviso de receção laranja.

Posso continuar a utilizar os envelopes antigos (de citação / notificação de penhora)? 

9/9/2013

 
Sim. Deve, no entanto, corrigir o normativo dele constante (com corretor ou autocolante), colocando artigo 228.º do CPC
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Caso o executado não esteja presente no ato de realização da penhora e, deste modo, não possa ser notificado no próprio ato, qual o prazo de que o Agente de Execução dispõe para o notificar?

9/9/2013

 
O agente de execução dispõe de cinco dias depois da realização da penhora, para notificar o executado – n.º 4 do artigo 753.º do CPC.

Sendo o executado pessoa coletiva posso fazer a citação desta pessoalmente no momento da penhora? Ou se o legal representante comparecer no escritório para ser citado pessoalmente?

9/9/2013

 
Sim. Dispõe o n.º 1 do artigo 246.º que se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de citação por contato pessoal de pessoa singular à citação de pessoas coletivas. Por outro lado nos termos do n.º 2 do artigo 856.º “a citação do executado deve ter lugar no próprio ato da penhora, sempre que ele esteja presente (...)”. Para este efeito, deverá considerar-se a presença do executado no ato de penhora, quando no local esteja o legal representante ou funcionário da pessoa coletiva (n.º 3 do artigo 246.º do CPC).

A citação por contacto pessoal, mediante afixação, pode ser feita por empregado do agente de execução?

9/9/2013

 
Não. Só o agente de execução (acompanhado de duas testemunhas) pode realizar a citação por afixação (n.º 4 do artigo 232.º do CPC).

Posso realizar citações por via postal por carta em depósito?

9/9/2013

 
Apenas é possível quando se trate de pessoa coletiva obrigatoriamente inscrita no RNPC e na morada ali constante. Esta citação é feita em 2.ª tentativa, utilizando modelo de citação, envelope e aviso de receção específico.

No âmbito do processo executivo não é admitida a citação por carta em depósito com o fundamento de domicílio convencionado.

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