O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil

26/6/2017

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Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 75/2017 que consagra o regime de apropriação do bem empenhado no penhor mercantil.

"Este regime corresponde à convenção nos termos da qual, em caso de incumprimento pelo devedor, o bem dado em garantia transfere-se para o credor, ficando este, porém, obrigado a restituir ao devedor a soma correspondente à diferença entre o valor do bem e o montante em dívida. Nestes termos, por esta via, admite-se que o credor se aproprie do bem dado em garantia ou do direito empenhado, mas com a obrigação de restituição do excesso, relativamente ao valor em dívida."
A apropriação de bens pelo credor apresenta na doutrina duas naturezas, dependendo se o credor fica ou não obrigado a devolver ao devedor o saldo remanescente que possa resultar do valor do bem dado de penhor.
  • Quando o devedor não tem direito a receber a eventual diferença entre o valor do bem (dado de penhor) e o valor da dívida, chama-mos "pacto comissório" 
  • Quando há lugar à eventual restituição ao devedor chamamos "pacto marciano"​​

Exemplo:
A sociedade "XPX" deve à sociedade "OPL" a importância de 100.000,00 Euros.
A sociedade "XPX", para garantia do pagamento da dívida, constitui um penhor sobre uma equipamento industrial, a favor da sociedade "OPL", tendo este equipamento o valor de 180.000,00 Euros.
Face ao incumprimento no pagamento a sociedade "OPL" faz seu o referido equipamento industrial.
​
Pacto Marciano
(admitido pelo Decreto-Lei n.º 75/2017 )


​A sociedade "OPL" terá que restituir à sociedade ​"XPX" a importância de 80.000,00 Euros, diferença entre o valor da dívida e o valor atribuído ao equipamento dado de penhor.
Pacto Comissório(*)
​(não admitido legalmente)


​A sociedade "OPL" faz seu o equipamento e nada tem a restituir à sociedade ​
"XPX".


​No que aos processo de execução diz respeito, a exibição de um contrato de penhor com cláusula de "apropriação do bem empenhado" não deve levar à alteração do comportamento habitual, ou seja, se o bem estiver na posse do executado há lugar à sua apreensão, sendo o credor pignoratício citado para reclamar créditos.
Pode no entanto o credor pignoratício apelar à cláusula de apropriação do bem, pelo que, sendo caso disso, terá que ser penhorado o eventual crédito que possa resultar da execução dessa cláusula.

O contrato de penhor que contenha cláusula de ​apropriação do bem, tem que conter o reconhecimento presencial das partes envolvidas, nos termos do nº2 do artigo 2º. 

(*)"A lex comissoria foi proibida pelo Imperador Constantino, mediante um édito datado do ano 320 d.C, Édito este de Constantino motivado por três razões fundamentais: em primeiro lugar, porque a figura do penhor desenvolveu-se de tal forma que, por si mesma, constituía uma garantia suficiente. Em segundo lugar, através do pacto comissório ocultavam-se negócios usurários, uma vez que o valor da coisa era, em regra, muito superior ao valor do crédito garantido. De facto, os credores serviam-se do pacto comissório para se apropriarem dos bens dados em garantia a um preço muito inferior ao preço real, alcançando assim um enriquecimento indevido, às custas do devedor, isto é, em prejuízo do património do devedor". Conferir a Dissertação de Mestrado de Maria Bárbara Teixeira Dias Valente Guedes (https://goo.gl/1EBU2a)

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Acórdãos TRP

17/6/2017

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Processo: 718/09.2TBMTS.P1
Nº do Documento:RP20170601718/09.2TBMTS.P1
Data do Acordão: 01-06-2017

Havendo bens do insolvente, nada obsta a que, após o encerramento do processo de insolvência, os credores do insolvente instaurem contra ele, execuções para pagamento dos créditos, nas quais sejam penhorados tais bens.
​

Na presente execução, foram penhorados bens, mais exactamente, um veículo automóvel, o direito a uma herança ilíquida e indivisa e ½ de um prédio urbano.
Assim, quando o executado informou, nos autos, que tinha sido decretada a sua insolvência, deveria o Juiz do processo de insolvência ter sido informado da existência de bens penhorados nos presentes autos, a fim de que os mesmos fossem apreendidos para a massa insolvente e que a presente execução fosse apensada ao processo de insolvência, nos termos do artº 85º, nº 2.
Tal não sucedeu, depreendendo-se que a execução foi suspensa por uma informação prestada pelo Agente de Execução, não se tendo conseguido encontrar nem no histórico, nem no suporte físico dos autos, qualquer despacho do Juiz a decretar a suspensão da execução.
Assim, não se tendo informado o processo da insolvência da existência de bens do insolvente, veio o Administrador da Insolvência informar naqueles autos que não conseguiu localizar bens do insolvente (apesar de os bens penhorados nos presentes autos estavam inscritos no registo), não tendo, em consequência, sido apreendidos quaisquer bens.
O processo de insolvência veio, assim, a ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos do artº 230º, nº 1, al. d) – o que deveria significar que o insolvente não tem bens, pelo que, consequentemente, as execuções que contra ele estivessem pendentes (e nas quais também não haveria bens penhorados) se extinguiriam por inutilidade superveniente da lide.
Mas, face ao que se passou nos presentes autos e nos autos de insolvência do executado, que acima descrevemos, de forma anómala, ficou pendente a presente execução, na qual estão penhorados bens do insolvente.
Havendo bens do insolvente, nada obsta a que, após o encerramento do processo de insolvência, os credores do insolvente instaurem contra ele execuções para pagamento dos créditos, nas quais sejam penhorados tais bens (cfr. artº 233º, nº 1, al. c)).
A verdade é que, com as anomalias verificadas, se violou o princípio da paridade dos credores, permitindo que alguns (como a ora exequente) satisfaçam os seus créditos em detrimento de outros.
Mas, neste momento, já não há como remediar tal situação.
E, se a ora exequente pode instaurar nova execução contra o ora executado, para pagamento do crédito exequendo da presente, por maioria de razão, poderá prosseguir com a presente.
Sendo assim, não se verifica a situação de inutilidade superveniente da lide que está subjacente à extinção das execuções prevista no artº 88º, nº 3.
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Acórdãos TRL

11/6/2017

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Anulação da venda - omissão de contrato de arrendamento

Processo: 9333-10.7YYLSB-B.L1-8
Data do Acordão: 23-04-2015
Texto integral: https://goo.gl/uCtcXa

- Nos termos do art. 838 do CPC a existência de alguns ónus ou limitações que não fosse tomada em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida por falta de conformidade com o que foi anunciado, permite ao comprador pedir na execução, a anulação da venda e indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no art. 906, nº1, do CPC.
- A existência de contrato de arrendamento relativo a parte do prédio vendido, face ao disposto no art. 1057 do C.Civil, deve ser entendido como um ónus ou limitação que não foi tomado em consideração e que exceda os limites inerentes aos direitos da mesma categoria e que seria essencial para o adquirente formar a sua decisão, pois influenciava o valor do bem e o destino que o comprador lhe pretendia dar, pelo que deveria ser publicitado no anúncio da venda.
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Acórdãos STJ

11/6/2017

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Anulação da venda - erro sobre a identidade da coisa transmitida ou sobre as suas qualidades

Processo: 388-E/2001.L1.S1
Nº Convencional:1ª SECÇÃO
Data do Acordão:17-06-2014
Texto integral: https://goo.gl/wjKv2k

I - É suficiente para a procedência do pedido de anulação da venda é o reconhecimento de ter havido erro sobre a identidade da coisa transmitida ou sobre as suas qualidades, por verificação de falta de conformidade - divergência - entre as características constatadas aquando da transmissão com as anunciadas.

​II - Este erro, sobre o objecto mediato do negócio, goza de regime especial, na medida em que para a respectiva invocabilidade não se exige o requisito geral da essencialidade do erro para o declarante nem o da cognoscibilidade do mesmo pelo declaratário.

III - Relevante para efeitos de determinação da conformidade do bem transmitido com o anunciado é o momento de entrega judicial do bem ao comprador, em cumprimento da lei processual e da obrigação que constitui efeito essencial da compra e venda.

IV - Ao determinar-se, no art. 679.º do NCPC (2013), a inaplicabilidade da regra de substituição ao tribunal recorrido no recurso de revista, será de aplicar à apreciação das questões cujo conhecimento ficara prejudicado na decisão recorrida, o regime adoptado n.º 2 do art. 684.º.
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Acórdãos TRC

6/6/2017

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Processo: 651/09.8TBCTB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Data do Acordão:23-05-2017

I – O credor que tenha deixado caducar a garantia hipotecária por não haver reclamado o crédito na ação executiva instaurada por terceiro na qual foi penhorado o imóvel sobre que incidia aquele direito, não pode, na sequência de instauração de ação executiva contra o devedor, a qual foi sustada nos termos do n.º 1 do art.º 794.º do CPC, reclamar o crédito com base na garantia referida na ação executiva em que omitiu a reclamação. 
II. Pode contudo fazê-lo mediante invocação da segunda penhora, em situação de paridade com qualquer outro credor comum que goze de idêntica garantia.
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Procedimentos (no SISAAE) para citação edital

2/6/2017

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Para que a citação edital se considere regulamente realizada é imprescindível não só o escrupuloso cumprimento dos preceitos legais, mas também seguir os procedimentos que lhe estão subjacentes.
No presente post não nos vamos debruçar sobre os pressupostos legais que antecedem a decisão pela citação edital, mas tão só quais os actos/acções que devem ser realizados pelo agente de execução.

1º Passo

​Primeiro temos que emitir o impresso de citação edital para afixação, tendo o cuidado de, antes de emitir o documento, verificar se a morada do executado (no detalhe da entidade) corresponde à última morada conhecida.
Existem no SISSAE vários modelos. Devemos utilizar o modelo aplicável ao caso concreto, mas sempre que o que indica "Edital afixação - ..." pois é este o que se destina a ser afixado.
O impresso deve ser impresso em duplicado. Um destina-se a ser afixado na última morada conhecida e o outro vai servir de comprovativo de afixação.
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2º Passo

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Uma vez emitido o edital, vamos proceder à sua afixação na última morada conhecida.
O quadro "DATA E LOCAL DE AFIXAÇÃO DO EDITAL) é preenchido pelo agente de execução no próprio local, indicando o dia hora e local (morada) onde foi afixado.
É aconselhável a obtenção de uma fotografia do edital afixado.

O duplicado é preenchido com os mesmo dados e vai servir de comprovativo de afixação.
Uma vez no escritório temos que digitalizar o comprovativo de afixação.

3º Passo

No SISAAE vamos concretizar a publicação da citação. Para esse efeito utilizamos o modelo correspondente, que contem sempre a designação "Publicação - Edital ..."
Depois de verificar se todos os dados estão correctos, vamos preencher o quadro "DATA E LOCAL DE AFIXAÇÃO DO EDITAL" com os mesmos que dados que constam do comprovativo de afixação.
Ao documento devemos anexar o PDF do comprovativo de afixação.
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4º Passo

Decorrido o prazo de 20 dias, acrescido da dilação de 30 dias (ver tabela prática de contagem de prazos), sem que haja notícia de embargos, temos que concretizar a citação do Ministério Público por via postal (em representação do ausente).
A citação deve ser acompanhada do requerimento executivo e ainda da publicação da citação edital.  

5º Passo

Depois de recebido o aviso de recepção resta  alterar o atributo do intervenientes para “citado”, colocando como data de citação a que consta assinatura do aviso de recepção.
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6º Passo

Decorrido novo prazo de 20 dias estamos então em condições de solicitar à secretaria que nos informe se foram  (ou não ) deduzidos embargos.
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Ónus da Inalienabilidade - construção de habitações a custos controlados - Decreto-Lei 109/97

1/6/2017

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​É habitual a penhora de imóveis sobre os quais impende ónus de Inalienabilidade, em regra por força do disposto no Decreto Lei 109/97 de 8 de maio, que regula as linhas especiais de crédito bonificado para construção de habitações a custos controlados.

Existindo esse ónus pode o imóvel ser vendido antes do termo do prazo consagrado no registo?

Podemos encontra a resposta no artigo 3º do referido Decreto-Lei, que consagra que a “inalienabilidade das habitações cessa automaticamente” em caso “de execução por dívida relacionada com o financiamento à aquisição da respetiva habitação”.

Podemos ser confrontados com duas situações:
  1. A execução é promovida pelo credor hipotecário, não relevando objetivamente o ónus de inalienabilidade.
  2. A execução é promovida por terceiro, com o credor hipotecário a reclamar o seu crédito no processo, devendo entender-se que, por força desta reclamação, encontra-se também satisfeita a condição prevista no artigo 3º

Quando se realiza a venda em leilão eletrónico não se deve fazer constar do campo “ónus e encargos” o ónus da inalienabilidade, uma vez que este é cancelado com a transmissão do bem.

Na decisão da venda o agente de execução poderá mencionar que:


“Não se vai fazer constar do anúncio da venda o ónus de inalienabilidade registado pela apresentação nº … de …/…/…, uma vez que este cessa automaticamente nos termos do artigo 3º do Decreto Lei 109/97 de 8 de maio.”
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