"Este regime corresponde à convenção nos termos da qual, em caso de incumprimento pelo devedor, o bem dado em garantia transfere-se para o credor, ficando este, porém, obrigado a restituir ao devedor a soma correspondente à diferença entre o valor do bem e o montante em dívida. Nestes termos, por esta via, admite-se que o credor se aproprie do bem dado em garantia ou do direito empenhado, mas com a obrigação de restituição do excesso, relativamente ao valor em dívida."
A apropriação de bens pelo credor apresenta na doutrina duas naturezas, dependendo se o credor fica ou não obrigado a devolver ao devedor o saldo remanescente que possa resultar do valor do bem dado de penhor.
- Quando o devedor não tem direito a receber a eventual diferença entre o valor do bem (dado de penhor) e o valor da dívida, chama-mos "pacto comissório"
- Quando há lugar à eventual restituição ao devedor chamamos "pacto marciano"
A sociedade "XPX" deve à sociedade "OPL" a importância de 100.000,00 Euros.
A sociedade "XPX", para garantia do pagamento da dívida, constitui um penhor sobre uma equipamento industrial, a favor da sociedade "OPL", tendo este equipamento o valor de 180.000,00 Euros.
Face ao incumprimento no pagamento a sociedade "OPL" faz seu o referido equipamento industrial.
Pacto Marciano (admitido pelo Decreto-Lei n.º 75/2017 ) A sociedade "OPL" terá que restituir à sociedade "XPX" a importância de 80.000,00 Euros, diferença entre o valor da dívida e o valor atribuído ao equipamento dado de penhor. | Pacto Comissório(*) (não admitido legalmente) A sociedade "OPL" faz seu o equipamento e nada tem a restituir à sociedade "XPX". |
No que aos processo de execução diz respeito, a exibição de um contrato de penhor com cláusula de "apropriação do bem empenhado" não deve levar à alteração do comportamento habitual, ou seja, se o bem estiver na posse do executado há lugar à sua apreensão, sendo o credor pignoratício citado para reclamar créditos.
Pode no entanto o credor pignoratício apelar à cláusula de apropriação do bem, pelo que, sendo caso disso, terá que ser penhorado o eventual crédito que possa resultar da execução dessa cláusula.
O contrato de penhor que contenha cláusula de apropriação do bem, tem que conter o reconhecimento presencial das partes envolvidas, nos termos do nº2 do artigo 2º.
(*)"A lex comissoria foi proibida pelo Imperador Constantino, mediante um édito datado do ano 320 d.C, Édito este de Constantino motivado por três razões fundamentais: em primeiro lugar, porque a figura do penhor desenvolveu-se de tal forma que, por si mesma, constituía uma garantia suficiente. Em segundo lugar, através do pacto comissório ocultavam-se negócios usurários, uma vez que o valor da coisa era, em regra, muito superior ao valor do crédito garantido. De facto, os credores serviam-se do pacto comissório para se apropriarem dos bens dados em garantia a um preço muito inferior ao preço real, alcançando assim um enriquecimento indevido, às custas do devedor, isto é, em prejuízo do património do devedor". Conferir a Dissertação de Mestrado de Maria Bárbara Teixeira Dias Valente Guedes (https://goo.gl/1EBU2a)