O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Sendo mais do que um executado, todos com a mesma morada aposta no req. executivo, apenas posso pedir 0,5 Uc de provisão, ainda que residam em diferentes moradas ?

27/9/2013

 
Resulta da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto (do anexo VI - provisões e do anexo VII - Remuneração fixa) que é contada por número de executados, salvo tratando-se de "cônjuges ou pessoas que coabitem no mesmo local". 
Se, a título de exemplo, o exequente indica os executados como residentes no mesmo local, o pedido de provisão (anexo VI) será de de 0,25 Uc, sendo certo que só irá incluir 2 diligências externas e 6  citações ou notificações sob forma de 
citação por via postal.
Verificando-se à posteriori que os executados não residem no mesmo local, o agente de execução poderá exigir reforço de provisão (no caso 0,5 Uc por executado) ou, a final do processo, fazer o acerto da remuneração fixa (VII)
Neste último caso, terá que ser feito o acerto do número de diligências incluídas no "pacote".
Se, há partida, apesar de ter sido indicados como residentes na mesma morada, se apurar, nomeadamente pelas consultas às bases de dados, que têm residência diversa, o a.e. poderá fazer desde logo o pedido de provisão prevendo tal situação.

Exemplo 1
Execução movida contra 3 executados, todos indicados no r.e. com a mesma residência, mas que posteriormente se constata que não "coabitam" (sem recuperação), tendo sido realizadas 2 diligências externas (sem recuperação*).
.Provisão da Fase 1 ...........0,75 Uc
Provisão da Fase 3 ........    0,50 Uc
Sub total.................................1,25 Uc
Remuneração fixa (VII)
3 x 1,5 Uc .........................      4,50 Uc
Saldo devido ao a.e.............3,25 Uc

Exemplo 2
Execução movida contra 3 executados, todos indicados no r.e. com a mesma residência, mas que posteriormente se constata que só dois é que "coabitam", tendo sido realizadas 5 diligências externas (sem recuperação*).
Provisão da Fase 1 ...........0,75 Uc
Provisão da Fase 3 ........    0,50 Uc
Sub total.................................1,25 Uc
Remuneração fixa (VII)
2 x 1,5 Uc .........................      3,00 Uc
Actos a mais**.................     0,25 Uc
Saldo devido ao a.e.............2,00 Uc

*
Se houver recuperação o valor da remuneração fixa passa a ser de 2,5 Uc x o números executados que não coabitem.
**
Número de atos externos incluídos.........4 (  2 conjuntos = 1 executado + 2 executados com a mesma morada)
Número de atos externos a mais..............1 = 0,25 Uc (ato externo negativo)



Quando podem ser cobrados honorários por notificações postais/citações eletrónicas (processos posteriores a 01/09/2013)?

18/9/2013

 
Questão colocada:
- Na tabela do Anexo VII, contida na portaria 282/2013 de 29 de Agosto, não se encontra previsto o limite de "notificações por via postal ou citações eletrónicas".
- Tendo em conta que (no ponto 1) estão incluídos todos os actos necessários até à extinção do processo, e estas "notificações por via postal ou citações eletrónicas" não estão incluídas na excepção, logo, não há um limite previsto para estes actos.
- No Simulador de honorários, as "notificações por via postal ou citações eletrónicas" também não têm um limite, uma vez que após a inserção de qualquer valor, o mesmo não é contabilizado.
- Na alínea b), do n.º 3, do art.º 50.º da portaria 282/2013 de 29 de Agosto, está previsto o valor de 0,05 UC "por notificação por via postal ou citação eletrónica".

Contudo, e salvo melhor opinião, não é claro em que situações poderão ser cobradas as "notificações por via postal ou citações eletrónicas", pelo que, pedia a V/ opinião.

Resposta:
Não sendo excedido o número de atos externos (2) ou internos (6), não pode ser cobrado/contabilizado pelo a.e. os honorários pelas notificações (postais) ou citações eletrónicas.
Logo que seja excedido o número de atos externos ou internos, então o a.e. já poderá, a partir dessa data, cobrar as notificações (postais) ou citações eletrónicas que venham a ser realizadas (ver exemplo de conta corrente).
Uma vez que no simulador não é possível determinar qual a data a partir da qual foi excedido o “pacote de atos”, optou-se por utilizar uma média ponderada para contabilizar as notificações (postais) ou citações eletrónicas.

 Imagem

Qual é o valor devido à Caixa de Compensações nos processos intentados após 31/08/2013?

9/9/2013

 
O valor é de 0,075 UC (7,65 €), sendo o valor deduzido do valor pago pelo exequente ao agente de execução pela Fase I.

A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução é título executivo?

9/9/2013

 
Sim, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 721.º do CPC.

Nos processos posteriores a 31 de agosto de 2013 podem ser feitos pedidos de reforço de provisão para honorários?

9/9/2013

 
Sim, desde que já tenha sido ultrapassado o número de atos previstos na Fase III (seis citações ou notificações sob forma de citação por via postal e duas diligências externas).

Nos processos posteriores a 31 de agosto de 2013 pode o agente de execução fixar honorários abaixo dos valores previstos na Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto?

9/9/2013

 
Não. Nos novos processo os valores são fixos.

Posso realizar consultas às bases de dados em processos que estão extintos?

9/9/2013

 
Só nas situações previstas no artigo 15.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, ou seja, quando o executado tenha sido inserido na lista pública de execuções. Esta consulta está dependente do prévio pagamento dos honorários constantes do ponto 1.4 da tabela do anexo VII (0,15 UC) da referida portaria.

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