Consulta o texto sobre a adjudicação e extinção ao abrigo do artigo 779º do NCPC
É nosso entendimento que o decurso de 3 meses (resultantes do nº 1 do artigo 796º) não dita a extinção do processo. Em primeiro lugar porque não existe norma expressa que assim o determine, em segundo porque conflituaria com: - artigo 763º (possibilidade do executado requerer o levantamento da penhora se não forem efetuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efetivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento); e - nº 5 do artigo 281º (deserção da instância quando o o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses). O prazo de 3 prazo deve ser entendido como uma declaração de “urgência” para todos os atores processuais, com especial relevância para o agente de execução. É também um prazo para o próprio tribunal, nomeadamente na marcação de data de abertura de propostas ou da contagem de custas quando tal seja necessário à efetivação do pagamento. Ainda no que ao agente de execução diz respeito e fazendo paralelo com o término da fase III (conferir o artigo 750º) o agente de execução deve, com o decurso deste prazo, informar as partes os motivos que ditaram a impossibilidade de conclusão desta fase, sendo que esses fundamentos poderão ser auditados não só pelas partes, mas também pelo Juiz ou mesmo pelo órgão de fiscalização. Para o exequente e credores as consequências poderão ser mais nefastas, não tanto, a nosso ver, pelo decurso dos 3 meses, mas pela presunção de falta de impulso (marco temporal) que poderá ditar a deserção da instância (6 meses). Cabe naturalmente ao agente de execução um papel nuclear, que se impõem pragmático e firme. Cabe-lhe assegurar a prática dos atos com estrito cumprimento dos prazos, impondo às partes (em especial ao exequente) a responsabilidade pelo eventual insucesso da venda. Muito particularmente nos processos intentados após 31 de Agosto de 2013, tem o exequente (e necessariamente o agente de execução) que perceber que a penhora de bens deve ser feita com o máximo de ponderação, optando por bens de fácil realização e, em muitos casos, bens que o exequente possa estar desde logo interessado (ou conformado) na adjudicação. Não se pode manter o processo indefinidamente pendente, na esperança de virem a ser encontrados compradores para os bens. O exequente, no momento da penhora, deve ter especial cuidado na determinação dos bens a penhorar (com o NCPC o exequente passou a ter especial responsabilidade na escolha), evitando bens cuja realização se anteveja difícil. Não sendo tomado este cuidado, o exequente vai certamente ver-se confrontado com um custos processuais que não vai conseguir recuperar. Com o NCPC é imposta às partes uma “janela de oportunidade” que e termos ideais, deverá ditar a extinção do processo no prazo máximo de 1 ano. 1 – 20 dias para a realização das consultas. O exequente, pode desistir da execução. 2 – 3 meses para a realização das diligências de penhora. Não sendo encontrados bens é notificado o exequente e citado o executado (simultaneamente) e a execução extinta. 3 – Havendo penhora de bens, as diligências de pagamento devem ser realizadas no espaço de 3 meses. 4 – Decorrido 6 meses sem que os bens tenham sido vendidos o processo pode ser declarado extinto por falta de impulso processual. EXEMPLO DE NOTIFICAÇÃO - Nº1 796º
![]() Entendemos que não: a) Com o novo CPC a inclusão da lista pública pressupõem que o executado tenha sido citado pessoalmente (por contato pessoal ou via postal) - nº 3 do artigo 750º; b) A notificação de inclusão na lista pública é realizada com a notificação de extinção - o n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 313/2009; c) O executado citado editalmente não é notificado da extinção - nº 2 do artigo 849º Uma vez que o exequente pode requerer a renovação da instância (artigo 850º) nas execuções extintas por insuficiência de bens, nada obsta a que, antes de ser declarada a extinção, indique novos bens à penhora, muito em especial, neste período de transição, os saldos bancários (penhora que no antigo CPC normalmente não ocorria).
Caso não se venha a conseguir penhorar quaisquer valores, o agente de execução deverá, de imediato, extinguir a execução (ou concluir os atos que sejam necessários para tal desidrato), não devendo notificar novamente o exequente para indicar bens à penhora. -1- Introdução Dispõem o artigo 752º do NCPC que "executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. Por sua vez o artigo 794º impõem que "Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior"... ...e por fim... ... havendo sustação integral o processo é extinto (nº4). CONCLUI-SE QUE A PENHORA DE OUTROS BENS ESTÁ DEPENDENTE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO (DA INSUFICIÊNCIA) -2- A quem cabe reconhecer a insuficiência dos bens Não havendo disposição expressa que confira tal competência ao Juiz (nº1 do 719º), cabe ao agente de execução reconhecer a insuficiência dos bens. Entendemos no entanto que : a) Está dependente de pedido expresso do exequente nesse sentido (pedido que deve ser fundamentado); b) O executado deve ser notificado do pedido formulado pelo exequente; c) A decisão do agente de execução deve ser fundamentada (designadamente com a indicação do valor do bem). d) Da decisão do agente de execução terá que constar o limite do valor a penhorar, que será o valor em dívida, deduzido do valor expectável do bem. - 3- Se nada for requerido pelo exequente Sustada a execução nos termos do 794º e nada sendo requerido pelo exequente, o agente de execução deverá declarar a execução extinta nos termos do nº 4 do artigo 794º, sem prejuízo da possibilidade de se renovar a instância nos termos do nº 5 do 850º. EXEMPLO DE DECISÃO DE EXTINÇÃO
EXEMPLO DE DECISÃO PARA PENHORA DE OUTROS BENS
A conversão é concretizada pelo agente de execução, cabendo a este notificar:
a) Exequente; b) Executado; c) Credores reclamantes; d) Detentor do bem (não sendo nenhum dos anteriores) e à entidade responsável pelo registo (quando sujeito a registo). A conversão da penhora em hipoteca/penhora é realizada pelo agente de execução, comunicando tal facto ao detentor do bem e, havendo lugar a registo, comunicando tal facto à entidade competente para o efeito: · Penhor de móveis (não sujeitos a registo) – Detentor do bem; · Penhor de quotas – Registo comercial; · Penhor de saldos bancários (ações depositadas, outros produtos financeiros) – Banco; · Penhor de marcas/patentes – INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial; · Hipoteca de bens móveis sujeitos a registo – Entidade de registo competente; · Hipoteca de imóveis – Conservatória do registo predial (IRN) · Domínio de internet (.pt) – FCCN https://www.dns.pt/ 1. Tendo a execução sido declarada extinta, não existe qualquer necessidade de suscitar a intervenção do agente de execução para apuramento do valor em dívida, até porque, este não tem conhecido dos valores que possam entretanto ter sido descontados pela entidade patronal, pelo que o executado deve dirigir-se ao exequente, devendo ter o cuidado de obter do exequente uma declaração de quitão/extinção da obrigação.
2. A declaração de quitão/extinção da obrigação deverá ser remetida ao agente de execução, para que este possa notificar a entidade patronal. 3. Na impossibilidade do executado conseguir fazer o pagamento diretamente ao exequente, poderá suscitar a intervenção do agente de execução, fazendo para tanto prova da consignação em depósito do valor que entenda estar em divida (demostrando todos os movimentos financeiros). Caberá então ao agente de execução notificar o exequente para se pronunciar quanto ao pedido formulado pelo executado e, no silêncio do exequente, comunicar à entidade patronal o cancelamento da penhora. A alteração da situação remuneratória (redução do salario, aumento do salário, doença, despedimento, reforma, etc), devem ser comunicadas pela entidade patronal ao exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requerer a renovação da instância, designadamente quando haja cessação das relações laborais. Quando tal acontecer o exequente deve, no requerimento de renovação da instância, especificar todos os valores que tenham sido recebidos e respetivas datas (conta corrente). Uma vez que a adjudicação dos valores futuros é feita sobre uma presunção (por exemplo que o salário to trabalhador é de 900,00 € e o desconto mensal é de 300,00 €), exequente e executado devem ter o cuidado de, antes terminarem os descontos, verificarem se o valor total a descontar insuficiente ou excessivo. Se tal acontecer, devem suscitar a intervenção do agente de execução. ![]() Os comprovativos devem passar a ser enviados diretamente ao exequente, que não só os deve conservar, como deve manter uma conta corrente de todos os valores que tenham sido pagos. O agente de execução deve notificar a entidade patronal nesse sentido (ou seja, de que os comprovativos devem ser remetidos para o exequente, indicando a morada / forma de envio). O crédito resultante da penhora do salário é adjudicado ao exequente, extinguindo-se a execução (al. b), n.º 4 do art. 779.º CPC).
Quanto à pessoa coletiva que foi declara insolvente, caso já tenha sido declarada a sua liquidação, a execução dever ser declarada extinta. Se o processo foi encerrado por insuficiência da massa, deve a execução prosseguir, citando-se a sociedade para indicar bens à penhora. Se o processo de insolvência não teve ainda conclusão, a execução mantém-se sustada.
Quanto à outra sociedade, não sendo conhecidos bens, o exequente é notificado para indicar bens e a sociedade é citada simultaneamente para o mesmo efeito. Não sendo indicados bens a execução é extinta. Uma vez que a execução se encontra sustada quanto ao único bem penhorado, esta deverá ser declarada extinta ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 794.º CPC.
Sim. Terá que ser realizada nova penhora e:
a) Notificar-se o executado após penhora; b) Notificar-se eletronicamente os credores públicos (apenas aqueles que não tenham já reclamado créditos, pois neste caso serão notificados os mandatários / ministério público); c) Citar-se os titulares de direito real de garantia que ainda não hajam sido citados; d) Notificar-se os credores que já tenham reclamado créditos, do prosseguimento da execução. Se após a renovação da instância se verificar que foi realizada penhora por terceiro, a execução será sustada. Deve ser aplicado, com as necessárias adaptações, o novo Código de Processo Civil, aproveitando o prazo que já decorreu.
Sim. A sustação da execução (integral) por existir penhora anterior tem como efeito a extinção do processo nos termos do n.º 4 do artigo 794.º do CPC.
Sim , nos termos da al. b) do n.º 4 do artigo 779.º do CPC . Será no entanto aconselhável que, caso ainda não tenha sido feita, seja concretizada a penhora de saldos bancários.
Apurado que não existem quaisquer outros bens, o agente de execução faz a projeção dos valores em dívida, tendo em consideração o montante previsível dos pagamentos periódicos e toma uma decisão de adjudicação direta desses valores ao exequente. Deve acautelar previamente os seus honorários e os juros compulsórios que naquela data sejam devidos ao Estado. Se não existirem bens penhorados o agente de execução deve tomar decisão de extinção da execução ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 806.º do CPC.
Se existirem bens penhorados que garantam a dívida deve notificar o exequente para os termos do n.º 1 do artigo 807.º do CPC, para que este, no prazo de 10 dias declare se prescinde da penhora já feita na execução. Com esta notificação o agente de execução deve: a) Remeter nota de honorários final que deverá ser paga pelo exequente nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto; e b) Remeter pedido de provisão para pagamento dos emolumentos que sejam devidos pela conversão do registo de penhora em hipoteca, com a cominação de que não sendo paga tal provisão, considera-se que não pretende a manutenção da garantia. Decorrido o prazo de 10 dias, o agente de execução extingue a execução, notificando exequente, executado e credores reclamantes (podendo estes últimos requerer a renovação da instância nos termos do artigo 809,º do CPC). Só decorrido o prazo de 10 dias após a notificação de extinção é que o agente de execução deve comunicar à conservatória a conversão da penhora em hipoteca. Note-se que nestas situações devem ser acautelados os juros compulsórios que sejam devidos ao Estado. |
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