Anulação da venda - erro sobre a identidade da coisa transmitida ou sobre as suas qualidades
Nº Convencional:1ª SECÇÃO
Data do Acordão:17-06-2014
Texto integral: https://goo.gl/wjKv2k
II - Este erro, sobre o objecto mediato do negócio, goza de regime especial, na medida em que para a respectiva invocabilidade não se exige o requisito geral da essencialidade do erro para o declarante nem o da cognoscibilidade do mesmo pelo declaratário.
III - Relevante para efeitos de determinação da conformidade do bem transmitido com o anunciado é o momento de entrega judicial do bem ao comprador, em cumprimento da lei processual e da obrigação que constitui efeito essencial da compra e venda.
IV - Ao determinar-se, no art. 679.º do NCPC (2013), a inaplicabilidade da regra de substituição ao tribunal recorrido no recurso de revista, será de aplicar à apreciação das questões cujo conhecimento ficara prejudicado na decisão recorrida, o regime adoptado n.º 2 do art. 684.º.