O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
  • Início
  • Blog
  • Legislação
  • Textos e doc.
    • Acesso das partes ao processo
    • Adjudicação de rendimentos periódicos
    • Após o leilão eletrónico
    • Alterações NCPC
    • Cancelamento penhora automóvel
    • Citação de Credores Públicos
    • Citação de Pessoas Colectivas
    • Comunicabilidade da dívida
    • Conselhos práticos para a identificação de imóveis
    • Contagem de Prazos
    • Extinção - Acordo
    • Honorários do AE
    • Imposto de Selo na conversão de penhora em hipoteca/penhor
    • Penhora de marcas
    • Títulos Executivos
    • Título de crédito - Efeitos da falta de entrega do original
    • Estabelecimento de leilao
  • Formulário
  • Simuladores
    • Honorários 2013
    • Nº 3 - 796º
    • Adjudicação de rendimentos
  • Ligações

Acórdãos STJ - Disposição de bens arrestados - Insolvência do adquirente

6/5/2017

0 Comentários

 
Processo: 335/12.0TYVNG-G.P1.S1    
Nº Convencional:    6ª. SECÇÃO
Data - 21-03-2017
​
I - O ato de disposição de bens arrestados, embora válido, é ineficaz em relação ao requerente do arresto, tudo se passando como se tal ato não tivesse tido lugar.

II - Tendo os bens arrestados sido transmitidos pelo seu dono a terceiro, este recebeu-os onerados com o arresto, podendo o arrestante fazer-se pagar na competente execução à custa deles.

III - Tendo o terceiro adquirente dos bens arrestados sido entretanto declarado insolvente, tais bens não integram (pelo menos imediatamente) a massa insolvente, sem prejuízo de o remanescente (após a venda judicial) poder vir a reverter para a massa (o que de certa forma equivale a uma espécie de apreensão mediata).

IV - Os bens arrestados ou penhorados a que se refere a alínea a) do nº 1 do art. 149.º do CIRE são os bens assim onerados para garantia de créditos sobre o insolvente, e não os bens onerados para garantia de créditos sobre o terceiro que depois transmitiu os bens ao insolvente.

​V - No caso do bem arrestado contra o terceiro transmitente ter sido apreendido para a massa insolvente do adquirente, pode o arrestante exigir a respetiva separação, conforme o estabelecido na alínea c) do nº 1 do art. 141º do CIRE.

​
0 Comentários

Seu comentário será publicado após ser aprovado.


Enviar uma resposta.

    Categories

    Todos
    714º
    750º
    752º
    757º
    779º
    786º
    794º
    796º
    806º
    807º
    Acordo De Pagamento
    Aplicação Aos Pendentes
    Apoio Judiciário
    Citação
    Comunicabilidade
    Consultas
    Decisão A.e.
    Empregado De Agente De Execução
    Entrega
    Extinção
    Fiel Depositário
    Forma De Processo
    Hipoteca
    Honorários
    Imposto De Selo
    Impressos
    Lista Pública
    Modelos
    Ordinário
    Penhora
    Polícia
    Prazos
    Recusa Do R.e.
    Recusa Do R.e.
    Renovação
    Salários
    Sisaae
    Sustação
    Títulos Executivos
    Títulos Executivos
    Venda


    Arquivo

    Janeiro 2018
    Dezembro 2017
    Novembro 2017
    Junho 2017
    Maio 2017
    Abril 2017
    Janeiro 2014
    Dezembro 2013
    Outubro 2013
    Setembro 2013


    Feed RSS

Powered by Create your own unique website with customizable templates.