I – O credor que tenha deixado caducar a garantia hipotecária por não haver reclamado o crédito na ação executiva instaurada por terceiro na qual foi penhorado o imóvel sobre que incidia aquele direito, não pode, na sequência de instauração de ação executiva contra o devedor, a qual foi sustada nos termos do n.º 1 do art.º 794.º do CPC, reclamar o crédito com base na garantia referida na ação executiva em que omitiu a reclamação.
II. Pode contudo fazê-lo mediante invocação da segunda penhora, em situação de paridade com qualquer outro credor comum que goze de idêntica garantia.