1 – Para ser julgada deserta a instância numa ação declarativa, nos termos do art. 281º, nº 1 do n.C.P.Civil, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer delas em promover o seu andamento, o que significa que terá de ser efetuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efetivamente, da negligência destas.
2 – Donde, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o julgador, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do art. 281º do n.C.P.Civil, deve, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas.
3 – No atual regime atinente ao processo executivo, conquanto se considere a instância deserta no processo executivo independentemente de qualquer decisão judicial (cf. art. 281º, nº5 do n.C.P.Civil), não se prescinde igualmente da verificação da negligência da parte na observância do ónus de impulso processual, sendo que não pode ser reconduzida a negligência da parte à mera objetividade da paragem do processo por ausência de impulso processual.