Assim, quando o executado informou, nos autos, que tinha sido decretada a sua insolvência, deveria o Juiz do processo de insolvência ter sido informado da existência de bens penhorados nos presentes autos, a fim de que os mesmos fossem apreendidos para a massa insolvente e que a presente execução fosse apensada ao processo de insolvência, nos termos do artº 85º, nº 2.
Tal não sucedeu, depreendendo-se que a execução foi suspensa por uma informação prestada pelo Agente de Execução, não se tendo conseguido encontrar nem no histórico, nem no suporte físico dos autos, qualquer despacho do Juiz a decretar a suspensão da execução.
Assim, não se tendo informado o processo da insolvência da existência de bens do insolvente, veio o Administrador da Insolvência informar naqueles autos que não conseguiu localizar bens do insolvente (apesar de os bens penhorados nos presentes autos estavam inscritos no registo), não tendo, em consequência, sido apreendidos quaisquer bens.
O processo de insolvência veio, assim, a ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos do artº 230º, nº 1, al. d) – o que deveria significar que o insolvente não tem bens, pelo que, consequentemente, as execuções que contra ele estivessem pendentes (e nas quais também não haveria bens penhorados) se extinguiriam por inutilidade superveniente da lide.
Mas, face ao que se passou nos presentes autos e nos autos de insolvência do executado, que acima descrevemos, de forma anómala, ficou pendente a presente execução, na qual estão penhorados bens do insolvente.
Havendo bens do insolvente, nada obsta a que, após o encerramento do processo de insolvência, os credores do insolvente instaurem contra ele execuções para pagamento dos créditos, nas quais sejam penhorados tais bens (cfr. artº 233º, nº 1, al. c)).
A verdade é que, com as anomalias verificadas, se violou o princípio da paridade dos credores, permitindo que alguns (como a ora exequente) satisfaçam os seus créditos em detrimento de outros.
Mas, neste momento, já não há como remediar tal situação.
E, se a ora exequente pode instaurar nova execução contra o ora executado, para pagamento do crédito exequendo da presente, por maioria de razão, poderá prosseguir com a presente.
Sendo assim, não se verifica a situação de inutilidade superveniente da lide que está subjacente à extinção das execuções prevista no artº 88º, nº 3.