
O acórdão da relação de Lisboa de 6994/15.4T8FNC-A.L1-1 (07-02-2017) veio defender que "não podem ser objecto duma penhora mobiliária autónoma, separadamente da penhora do imóvel do qual eles constituem parte integrante". O referido acórdão alude expressamente ao acordão do STJ de 31-01-1996 que inverteu claramente a tendência, ao considerar que "a cláusula de reserva de propriedade convencionada em contrato de fornecimento e instalação de elevadores em prédios urbanos torna-se ineficaz logo que se concretize a respectiva instalação"
O recurso a este tipo de diligência tinha como único propósito pressionar o condomínio pois, como é sabido, da penhora não resultava qualquer qualquer tipo de garantia de pagamento.
Uma vez que o nº 2 do artigo 751º dispõe que o agente de execução " deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente ", como deve actuar quando seja indicado à penhora um elevador?
Evidentemente que deve negar a realização daquela diligencia, uma vez que não se trata de um bem bem móvel, mas sim de parte integrante de um imóvel.
Assim, sendo requerida a penhora de um elevador já instalado em edifício, o agente deve tomar decisão formal de negar a realização de tal ato, ficando à consideração e disponibilidade do exequente exequente reclamar dessa decisão.