Caso não se venha a conseguir penhorar quaisquer valores, o agente de execução deverá, de imediato, extinguir a execução (ou concluir os atos que sejam necessários para tal desidrato), não devendo notificar novamente o exequente para indicar bens à penhora.
Uma vez que o exequente pode requerer a renovação da instância (artigo 850º) nas execuções extintas por insuficiência de bens, nada obsta a que, antes de ser declarada a extinção, indique novos bens à penhora, muito em especial, neste período de transição, os saldos bancários (penhora que no antigo CPC normalmente não ocorria).
Caso não se venha a conseguir penhorar quaisquer valores, o agente de execução deverá, de imediato, extinguir a execução (ou concluir os atos que sejam necessários para tal desidrato), não devendo notificar novamente o exequente para indicar bens à penhora. Comments are closed.
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Janeiro 2018
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