O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Nas execuções intentadas antes de 1 de setembro de 2013 que estão atualmente sustadas com acordo de pagamento, o que devo fazer?

9/9/2013

 
Se não existirem bens penhorados o agente de execução deve tomar decisão de extinção da execução ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 806.º do CPC.
        
Se existirem bens penhorados que garantam a dívida deve notificar o exequente para os termos do n.º 1 do artigo 807.º do CPC, para que este, no prazo de 10 dias declare se prescinde da penhora já feita na execução. Com esta notificação o agente de execução deve:

a) Remeter nota de honorários final que deverá ser paga pelo exequente nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto; e

b) Remeter pedido de provisão para pagamento dos emolumentos que sejam devidos pela conversão do registo de penhora em hipoteca, com a cominação de que não sendo paga tal provisão, considera-se que não pretende a manutenção da garantia.

Decorrido  o prazo de 10 dias, o agente de execução extingue a execução, notificando exequente, executado e credores reclamantes (podendo estes últimos requerer a renovação da instância nos termos do artigo 809,º do CPC).

Só decorrido o prazo de 10 dias após a notificação de extinção é que o agente de execução deve comunicar à conservatória a conversão da penhora em hipoteca.

Note-se que nestas situações devem ser acautelados os juros compulsórios que sejam devidos ao Estado.

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