Se existirem bens penhorados que garantam a dívida deve notificar o exequente para os termos do n.º 1 do artigo 807.º do CPC, para que este, no prazo de 10 dias declare se prescinde da penhora já feita na execução. Com esta notificação o agente de execução deve:
a) Remeter nota de honorários final que deverá ser paga pelo exequente nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto; e
b) Remeter pedido de provisão para pagamento dos emolumentos que sejam devidos pela conversão do registo de penhora em hipoteca, com a cominação de que não sendo paga tal provisão, considera-se que não pretende a manutenção da garantia.
Decorrido o prazo de 10 dias, o agente de execução extingue a execução, notificando exequente, executado e credores reclamantes (podendo estes últimos requerer a renovação da instância nos termos do artigo 809,º do CPC).
Só decorrido o prazo de 10 dias após a notificação de extinção é que o agente de execução deve comunicar à conservatória a conversão da penhora em hipoteca.
Note-se que nestas situações devem ser acautelados os juros compulsórios que sejam devidos ao Estado.