No entanto, quando se trata de venda em leilão electrónico, dispõem o artigo 837º que esta é publicada, com as devidas adaptações, nos termos dos números 2 a 4 do artigo 817.º, ou seja, não se incluem as obrigações decorrentes do nº 1 do artigo 817º (publicidade no portal CITIUS e colocação de edital no imóvel a vender)
Nada impede porém que o agente de execução, se assim entender por conveniente, de também fazer simultâneamente o referido anúncio, pois cabe àquele, nos termos do nº2 do artigo 817º decidir outros quaisquer meios de divulgação.
Em suma, respondendo à questão:
Quando a venda decorre através de leilão electrónico não é obrigatória a publicidade da venda no portal CITIUS.