
A venda de ações (mercadorias ou índices) em bolsa é feita pela instituição de crédito onde estas foram penhoradas, ou seja, perante a ordem do agente de execução, a instituição de crédito coloca as ações à venda na bolsa de valores onde estas estão cotadas.
Nos termos do artigo 222.º do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa certa data, considera-se como tal o preço de referência definido pela entidade gestora do mercado regulamentado a contado.
Em relação às operações efetuadas em cada sessão, a entidade gestora do mercado regulamentado divulga o preço de referência, calculado nos termos das regras de mercado.
O artigo 323.º, n.º 1, do referido Código dispõe que o intermediário financeiro que receba uma ordem de um cliente (no caso, do agente de execução) deve:
(a) Informar o cliente prontamente e por escrito sobre a execução da mesma; e que, (b) No caso de um investidor não qualificado, enviar uma nota de execução da operação, confirmando a execução da ordem, logo que possível e o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no
primeiro dia útil seguinte à recepção, pelo intermediário financeiro, dessa confirmação.
A nota de execução da operação inclui, entre outras, o dia e hora da negociação e o preço unitário, incluindo o juro (artigo 323.º, n.º 5, alíneas c), d) e l), respectivamente do citado Código.
Deve, assim, o agente de execução indicar o preço mínimo de venda ou melhor, uma vez que se tratam de ações cotadas, em que a cotação é sempre flutuante, a ordem de venda deverá ser sobre a cotação, como por exemplo:
Venda das ações pelo valor mínimo igual a 85% da cotação do dia. Neste caso, para uma ação cotada a 1.12 €, poderá proceder-se à venda por 0.952 €, sendo que este valor poderá variar dependendo da evolução da cotação.
As ordens de alienação dos valores mobiliários devem ser dadas por escrito, pois se forem transmitidas oralmente, o disposto no artigo 327.º, n.º 2, do citado Código determina que devem ser reduzidas a escrito pelo recetor.
Se o agente de execução não definir outro prazo de validade (que podem ser, no limite, de um ano), as ordens de alienação dos valores mobiliários são válidas até ao fim do dia em que sejam dadas (artigo 327.º-A do mesmo Código).