O crédito resultante da penhora do salário é adjudicado ao exequente, extinguindo-se a execução (al. b), n.º 4 do art. 779.º CPC).
Ana Sofia Matos
18/9/2013 03:26:03 am
No seguimento da hipótese acima descrita pergunto se a execução se extingue, sem antes ter sido sido cumprido o disposto no artigo 750 do CPC. 18/9/2013 04:01:12 am
No caso em apreço foram encontrados bens penhoráveis (o salário), pelo que não será cumprida a notificação prevista no artigo 750º do CPC (indicação de bens à penhora), pelo menos no que ao executado diz respeito. Tal não impede que o exequente requeira a renovação nos termos do nº 5 do 750º.
Armando Branco
2/10/2013 06:37:19 pm
o n.º 5 do art. 750.º do CPC existe? 2/10/2013 06:43:06 pm
Corrigindo o lapso de escrita, a norma em causa não é o nº 5 do artigo 750º mas sim o nº 5 do artigo 850º (RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTINTA)
Paulo Costa
30/9/2013 01:49:45 am
A nota de honorários a elaborar em caso de penhora de salário de executado deverá ser feita com base na recuperação total do valor da quantia exequenda, ou apenas relativamente ao valor efectivamente recuperado até à data da notificação da extinção às partes? Comments are closed.
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