A indicação de IBAN através de requerimento específico, submetido por mandatário ou pela parte, sempre que esta não apresente mandatário constituído, encontra a sua previsão legal nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto. Estes consagram a tramitação eletrónica de processos, designadamente a submissão, por essa forma, de peças processuais ou formulários. Regula também aqui o n.º 6 do artigo 7.º do Regulamento n.º 52/2017, de 20 de janeiro (Regulamento de Contabilidade e Conta-Cliente de agente de execução).
Note-se que o requerimento com vista à nova indicação de IBAN já se encontra disponível para acesso aos senhores mandatários.
Com mandatário constituído
Quando não tem mandatário
Em caso de dúvidas a parte deve contactar o agente de execução titular do processo.
DEVE TER EM ATENÇÃO QUE DEVE INDICAR CONTA BANCÁRIA EM PORTUGAL, ou seja, iniciada pelo código PT50
Perguntas e respostas
Não estando representado por advogado ou solicitador, deve remeter requerimento em suporte de papel ao Tribunal. A secretaria do Tribunal vai então fazer a associação do IBAN ao processo.
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